TJES - 5001503-56.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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11/04/2025 16:47
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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11/04/2025 16:34
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e WAGNER DE SOUZA - CPF: *38.***.*85-56 (REU).
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Publicado Notificação em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001503-56.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WAGNER DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de WAGNER DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicial Id 63190011.
Petição da autora (Id 63693783) requerendo a desistência da ação.
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão.
A parte requerente pugnou (Id 63693783) pela desistência da presente demanda.
Constato que a parte requerida não foi regulamente citada, motivo pelo qual se revela dispensável intimá-la para se manifestar a respeito (§ 4º do art. 485 do CPC) do pedido sob exame.
Logo, a extinção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, por constatar a inexistência de qualquer impedimento para tanto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Homologo, igualmente, a desistência do prazo recursal, operando-se desde já o trânsito em julgado, independentemente de lavratura de certidão.
Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
06/03/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 08:03
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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