TJES - 5005402-96.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005402-96.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: VERA LUCIA SILVA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025. 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
28/02/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:12
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 03:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 03:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 06:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA GOMES em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 12:12
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 12:10
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 12:05
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 13:43
Decisão proferida
-
08/03/2023 13:43
Processo Inspecionado
-
08/12/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:19
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 01:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:23
Expedição de Mandado - citação.
-
25/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 12:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/07/2021 16:45
Decisão proferida
-
10/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006026-76.2023.8.08.0012
Renata da Silva Schunk
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Almir Silveira Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2023 00:00
Processo nº 5016115-39.2024.8.08.0012
Jurandi da Silva Gusmao
Odonto Prime Odontologia Integrada LTDA
Advogado: Wenner Roberto Conceicao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 11:37
Processo nº 5000445-98.2023.8.08.0010
Margarida dos Santos da Silva
Banco Maxima S.A.
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2023 17:20
Processo nº 5008559-75.2024.8.08.0047
Carlos Henrique Thomazini Cordeiro
Tatiane Lima dos Santos
Advogado: Bruno dos Santos Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 16:40
Processo nº 5000172-62.2023.8.08.0029
Aline de Castro Louven
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:24