TJES - 5000445-98.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000445-98.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILAINE RAMALHO - SP401761 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 - DECISÃO- Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual de Cartão RCC combinado com Repetição de Indébito com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARGARIDA DOS SANTOS DA SILVA em face de BANCO MASTER S/A, todos já devidamente qualificados na exordial.
Em linhas gerais, aduz a parte autora que, recebe benefício previdenciário e percebeu que estão ocorrendo descontos em sua aposentadoria.
Ao verificar, encontrou o contrato de n° 50-2201202355 no valor total de R$1.939,20 (mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), porém tal contratação não é legítima, visto que nunca fez contatos objetivando tal serviço.
Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de que o requerido suspenda os descontos no benefício da requerente referente ao contrato de n° 50-2201202355, se abstendo de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por tais motivos, a parte autora postulou perante este Juízo requerendo: a) Procedência da ação com a declaração de inexistência de débito; b) Inversão do ônus da prova; c) Condenação em dobro dos valores descontados indevidamente; d) Condenação em Danos Morais no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Condenação em custa e honorários advocatícios de 20% e f) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Despacho de ID 29830369, intimando a autora para esclarecer se o demandado é realmente o BANCO MASTER S.A, haja vista que o CNPJ informado pertence ao BANCO MAXIMA S.A.
Petição de ID 30354633 – 30354638 informando que não houve equívoco de cadastramento, haja vista que se trata do mesmo banco Decisão de ID.32015284, deferindo o pedido de tutela de urgência determinando que o requerido proceda a suspensão dos descontos em folha de pagamento do requerente.
Juntada da parte autora (vide ID. 32569591), comprovando o envio de e-mail para o INSS, dando ciência acerca da liminar concedida.
Procuração do Requerido em ID.33607874, seguido de documentos de comprovação da Instituição Bancária.
Em sede de contestação, consoante ID 33798775, a parte ré arguiu meritoriamente que diferentemente do alegado em inicial, a parte autora realizou 01 (uma) contratação de saque fácil através do atendimento digital, no valor total de R$ 1.149,58 (mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), tendo recebido o mencionado valor em sua conta bancária via transferência.
Alega ainda que quando o serviço de saque é solicitado para a modalidade o consumidor informa o número do seu CPF para validação dos dados, sendo prontamente informado sobre o limite disponível para saque.
Nesta etapa, também são passadas as informações sobre valores e quantidades de parcelas, devendo a Autora confirmar interesse no valor total ou inferior àquele disponibilizado, e ao receber o SMS com a proposta, a autora inseriu seus dados corretamente e posteriormente aceitou a operação em todos os seus termos.
Assim não havendo subsídio que sustente a pretensão autoral, não tendo o contrato celebrado pelas partes quaisquer vícios ou irregularidades.
No qual, não ocorreram, portanto, descontos indevidos sem prévia solicitação, visto que, o empréstimo foi requerido e consignado pela parte autora, assim, por consequência requereu que os pedidos autorais sejam devidamente julgados improcedentes.
Na peça de contestação foram anexados: cédula de crédito bancário (ID.33798777); Documento de comprovação de assinatura (ID.33798778); comprovante de fatura (ID.33798782) e comprovante de TED (ID.33798783) A autora se manifesta em ID n° 35246316, reportando-se aos termos da exordial, refutando a tese de não contratação do alegado empréstimo, visto que a demandante não possui conta bancária com o requerido Fora proferido Decisão saneadora de ID n°43382631, fixando os pontos controversos da demanda e determinando a intimação das partes para a devida especificação de provas que pretendem a produzir No petitório de ID n°44464901, o requerido pugnou pela realização de prova pericial digital, eis que o contrato celebrado fora por via eletrônica, bem como, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento Por sua vez, a autora no ID n°46383467, informa que todos os QR CODES, que supostamente dão veracidade, não estão disponíveis, consultando o suposto contrato constata-se a alteração dos documentos, junto a plataforma do órgão Federal Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, reconhecendo assim sua nulidade.
No mais, reitera desconhecer o suposto contrato.
O requerido no ID n°51558540, reitera a prova pericial e a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Por fim, vieram-me os autos conclusos Relatados em síntese, DECIDO.
No presente caso, vislumbro que ao ser intimado para especificações de provas, o requerido pugnou pela realização de prova pericial digital, eis que o contrato celebrado fora por via eletrônica, bem como, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Entrementes, entendo ser o caso de indeferimento de tal pleito, neste momento, posto que conforme entendimento deste Tribunal, há outros elementos de prova que possa demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico/digital (IP, geoleocalização, Selfie).
Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DIGITAL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONFIRMADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, com Repetição de Indébito e Pedido Liminar” ajuizada contra Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
O autor alegou que não contratou empréstimo consignado no valor de R$ 1.919,54, firmado digitalmente, e pleiteou a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado pelo apelante e (ii) estabelecer se há cabimento de indenização por danos morais decorrentes da alegada fraude contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus de comprovar a validade da contratação, conforme estabelecido no Tema 1.061 dos recursos repetitivos do STJ, recai sobre a instituição financeira quando há impugnação da assinatura.
No entanto, a prova de autenticidade da contratação pode ser feita por outros meios além de perícia.
O banco requerido comprovou a regularidade da contratação por meio de biometria facial, geolocalização e selfie, evidenciando que o contrato foi assinado eletronicamente pelo autor.
A transferência do crédito para conta de titularidade do autor foi confirmada, não havendo indícios concretos de fraude ou incompatibilidade com os dados fornecidos pelo próprio apelante.
A tese defensiva do banco é reforçada pela jurisprudência que reconhece a validade de contratos digitais, quando devidamente comprovada a autenticidade dos documentos e a concordância do consumidor com os termos contratuais.
Não configurada falha na prestação de serviço nem ato ilícito por parte do banco, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação contestada por meio de assinatura digital, podendo valer-se de elementos como biometria facial, geolocalização e outros rastros digitais.
A inexistência de indícios concretos de fraude afasta a responsabilidade do banco por danos morais e patrimoniais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14; STJ, Tema Repetitivo 1.061.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; TJES, Apelação Cível nº 5004140-57.2023.8.08.0011, Rel.ª Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 19/03/2024.” Deste modo, considerando a inviabilidade da realização da perícia digital, INDEFIRO o pleito do requerido.
Ressalte-se que o indeferimento do pedido de perícia não implica cerceamento de defesa, pois não há comprovação de que a medida requerida seria imprescindível para o desfecho da lide, sobretudo diante dos elementos já constantes nos autos.
No mais, tocante o requerimento de realização de audiência de Instrução e Julgamento, a fim de dar continuidade processual designo a audiência para o dia 21 de maio de 2025 (quarta-feira), às 15h30min.
Assim, determino as seguintes diligências (em todas as intimações deverá constar o link para a audiência virtual, bem como as respectivas ressalvas, consoante abaixo elencado): a) Intimem-se as partes e seus advogados tocantemente à realização da audiência. b)Frise-se, que a participação na audiência, tanto do requerido, sua defesa e testemunhas, poderá se dar por meio virtual, através de link disponibilizado por este Juízo, tudo nos termos das Resoluções Nº 354 de 19/11/2020 e Resolução Nº 372 de 12/02/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Destaque-se, que caso os envolvidos no ato solene optem por comparecer presencialmente a este Juízo, será disponibilizada sala apropriada para sua devida participação. c)Fica assegurada, ainda, a possibilidade de durante a audiência realizada por meio de videoconferência, ser disponibilizada sala virtual privativa para comunicação entre as partes e seus patronos. d)O link para a audiência virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/3339304267pwd=RW0rUVVYWnlNdHM0MUQvdDFVSUxRZz09 (para acesso via aplicativo Zoom: ID 333 930 4267 – senha: 049305).
Ressalve-se que os envolvidos na audiência deverão acessar a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência ao horário marcado e aguardar em sala de espera que sua participação seja aceita pelo administrador da sala virtual, no momento oportuno.
No dia da audiência será respeitada a ordem cronológica e preferencial dos atos solenes designados para a mesma data. e) No que tange a intimação das testemunhas arroladas pelas partes, observe-se o disposto no art. 455, do CPC. f) Cumpra-se o artigo 412, inciso XXVI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 11 de dezembro de 2024 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/02/2025 15:40
Expedição de Edital - Intimação.
-
28/02/2025 15:40
Expedição de Edital - Intimação.
-
31/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:58
Juntada de Petição de indicação de prova
-
08/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:26
Decorrido prazo de ROSILAINE RAMALHO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 13:53
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:36
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 11:36
Proferida Decisão Saneadora
-
19/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010312-04.2018.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Imobiliaria Patrimonio LTDA
Advogado: Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2018 00:00
Processo nº 5006394-36.2024.8.08.0021
Laura Maria Ferreira Pacheco
Condominio do Edificio Village de Milano
Advogado: Elio Ferreira de Matos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 15:40
Processo nº 5010124-82.2024.8.08.0012
Canal Imoveis LTDA
Claudia Henrique da Silva
Advogado: Caio Martins Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 13:10
Processo nº 0006026-76.2023.8.08.0012
Renata da Silva Schunk
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Almir Silveira Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2023 00:00
Processo nº 5016115-39.2024.8.08.0012
Jurandi da Silva Gusmao
Odonto Prime Odontologia Integrada LTDA
Advogado: Wenner Roberto Conceicao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 11:37