TJES - 0010312-04.2018.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais.
-
19/05/2025 14:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:04
Decorrido prazo de Evelyn Lucas Neto em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA VELHA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:44
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:44
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:44
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:45
Juntada de Ofício
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14/03/2025 12:20
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0010312-04.2018.8.08.0035 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, IMOBILIARIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN) e da IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA.
Informa que o loteamento Balneário Ponta da Fruta (atualmente bairro Balneário Ponta da Fruta) foi aprovado pelo Decreto Municipal nº 93/1978, registrado no RGI nº 3-5.522, livro 2-U e implantado pela Imobiliária Patrimônio, sendo destinados 620.624,00 m² para ruas; 179.898,00 m² para áreas verdes e praças e 87.359,00 m² para equipamentos comunitários, corresponde às quadras listadas à fl. 02-v.
Noticia também que em área destinada a equipamentos comunitários foram construídos escola e complexo esportivo.
Sustenta que a implantação do loteamento se deu após a vigência da Lei nº 6.766/79, de modo que caberia ao loteador a execução das obras pactuadas no termo de compromisso (termo de cessão e obrigações firmado em 30/10/1978 e ratificado em 04/08/1982), porém tais obras não foram completamente realizadas e a falta de fiscalização do Município permitiu a venda e descaucionamento de 176 lotes, remanescendo 1314 lotes caucionados, sendo que destes muitos estão ocupados.
Argumenta que o desenvolvimento irregular do loteamento não se coaduna com a função social da propriedade (artigos 182 e 183 da Constituição Federal).
Aduz, ainda, que a falta de rede de esgotamento sanitário no loteamento, de responsabilidade da CESAN e do Município, causa danos ambientais.
Defende, também, que os moradores tem direito a regularização fundiária dos imóveis.
Por fim, aduz que houve alteração do Decreto original de criação do loteamento, que reservou área pública para instalação futura da Imobiliária Patrimônio, atualmente ocupada pelo Parque das Águas, o que seria ilegal, de modo que a área deve ser devolvida ao Município.
Sustenta urgência na demanda porque “não é razoável sujeitar as pessoas que residem no loteamento irregular aos danos decorrentes da liberação dos lotes caucionados e da não execução das obras de infraestrutura, até o provimento jurisdicional definitivo”.
Requereu tutela provisória de urgência para impor: a) ao Município - iniciar o procedimento administrativo para regularização fundiária do loteamento Balneário Ponta da Fruta, inclusive com georreferenciamento das áreas públicas e áreas de preservação permanente com averbação no RGI, bem como se abster de “liberar os lotes caucionados sem a conclusão das obras de infraestrutura pactuadas no termo de compromisso”; b) ao empreendedor IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA – executar integralmente as obras pactuadas no termo de compromisso, bem como projeto de regularização fundiária para registro no cartório de RGI, conforme diretrizes do Município; c) à CESAN – apresentar projeto de rede coletora de esgoto sanitário do loteamento.
No mérito, pede a confirmação da liminar e, ademais, a efetivação das medidas requeridas liminarmente, da seguinte forma: MUNICÍPIO: a) abrir procedimento administrativo de regularização fundiária do loteamento com a devida classificação e cronograma de ações, com a devida responsabilização do loteador quanto ao levantamento topográfico e demais medidas necessárias à regularização do loteamento; b) elaborar e executar o projeto de Drenagem; c) elaborar e executar o projeto paisagístico das praças; d) elaborar e executar o PRAD para recuperação das áreas de preservação permanente degradas; e) identificar, georreferenciar, cadastrar e averbar as áreas públicas do loteamento doadas ao Município por ocasião do registro do loteamento; f) identificar as áreas públicas doadas ilegalmente e invadidas adotando medidas cabíveis para o retorno das áreas ao patrimônio público.
IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO: a) executar as obras indicadas pela SEMIPRO como obrigações constantes do termo de compromisso e que ainda não foram executadas; b) executar as medidas indicadas no procedimento de regularização fundiária indicadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; c) doar ao Município a área atualmente ocupada pelo Parque das Águas para implementação do Horto Municipal conforme destinação gravada na planta original do loteamento devidamente averbada.; CESAN: a) executar o projeto da rede coletora de esgoto sanitário do loteamento.
Ademais, requer seja declarada a ilegalidade da alínea “G” do Decreto nº 72/82 por violação ao art. 17 da Lei nº 6.766/79 e, via de consequência, a devolução ao patrimônio público municipal da área de 59.239,00 m² destinada para implantação do Horto Municipal.
Inicial acompanhada dos autos do inquérito civil nº 2015.0015.1185-17 (fls. 11/614).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (fls. 616/617).
O MPES interpôs embargos de declaração (fls. 619/622), os quais foram acolhidos “[...] para corrigir a omissão apontada e aditar a decisão de fls. 616/617 para deferir em parte o pedido liminar e impor ao Município obrigação de não liberar os lotes caucionados até posterior deliberação deste Juízo” (fl. 623).
Informações prestadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade (fls. 626/727).
O Município de Vila Velha junta aos autos relatório atualizado, contendo indicação dos lotes caucionados no Loteamento Balneário ponta da Fruta, acompanhado de documentos do Cartório de Registro de Imóveis contendo averbação da caução na matrícula de cada um deles (fls. 734/765).
Citadas, a CESAN apresentou contestação às fls. 789/793 e a IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA. apresentou contestação às fls. 816/835. À fl. 894, o Ministério Público requer a designação de audiência de conciliação.
Sucessivas audiências de conciliação e suspensão processual para autocomposição.
O Ministério Público informou que não se logrou êxito na tentativa de composição extrajudicial e requereu prosseguimento do feito (fl. 1734) O Município atravessou petição, requerendo chamamento do feito à ordem.
Alega que desde o ano de 2008, o patrimônio da IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA tem sido transferido para outras sociedades empresárias, quais sejam, IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO, com clara finalidade de esvaziamento do patrimônio da sociedade originária, o que pode ser verificado por meio das certidões de matrícula dos imóveis, havendo ligação direta entre os sócios dessas sociedades.
Destacou que a área discutida neste processo (Loteamento Balneário Ponta da Fruta) está atualmente na titularidade da IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO.
Assim, requer a inclusão dessas sociedades no polo passivo (fls. 1735/1756).
A IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA requereu a rejeição do pedido do Município (fls. 1940/1944).
O MINISTÉRIO PÚBLICO informou concordar com as alegações do Município e defendeu existência de sucessão empresarial entre as sociedades.
Assim requereu emenda à inicial para inclusão no polo passivo e citação das sociedades IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO (fls. 1946/1948).
Deferido o pedido do Ministério Público para inclusão no polo passivo de IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO.
CONTESTAÇÃO da Imobiliária GARANTIA LTDA – ID. 39076855 e 39076855.
CONTESTAÇÃO da IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA – ID. 39075965.
RÉPLICA – ID. 43735171 e 45680677.
Intimadas as partes sobre as provas pretendidas, manifestaram-se nos seguintes termos: a) MUNICÍPIO informou que não tem provas a produzir e requereu audiência de conciliação – ID. 56467580 b) MINISTÉRIO PÚBLICO pediu audiência de conciliação, bem como “que a análise de necessidade de provas seja realizada após a referida audiência”; c) IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA requereu audiência de conciliação, bem como prova testemunhal – ID. 61172537; d) IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA. e IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA requereram prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial topográfica, inspeção judicial, documental suplementar (relatório fotográfico da área do loteamento), bem como prévia audiência de conciliação – ID. 61535876; e) COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN informou que não possui outras provas a produzir, bem como que há interesse na participação em audiência especial de conciliação – ID. 61579867; O Ministério Público atravessou nova petição (ID. 63219304), requerendo: a) a participação de um representante da Associação de Moradores do bairro Balneário Ponta da Fruta, na pessoa de sua representante Evelyn Lucas Neto, na audiência de conciliação; b) seja determinada à SEMDU e à SEMMA que apresentem os relatórios detalhados do loteamento; c) seja determinada a anotação da existência da presente Ação Civil Pública na matrícula do loteamento Balneário Ponta da Fruta, junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI), para garantir publicidade à demanda e resguardar direitos de terceiros de boa-fé.
Pois bem.
Dos relatórios sobre o loteamento.
O Município requereu dois relatórios a serem apresentados antes da audiência de conciliação solicitada pelas partes, quais sejam: a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEMDU): relatório detalhado sobre todas as obras de infraestrutura executadas pelo Poder Público no loteamento Balneário Ponta da Fruta com destaque para os seguintes aspectos: saneamento básico; drenagem; arborização; pavimentação; áreas públicas registradas e preservadas; registro das áreas vendidas como áreas de proteção ambiental. b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA): relatório ambiental abordando os aspectos ambientais cruciais do loteamento, com ênfase especial nas áreas ambientalmente protegidas.
Considerando-se o objeto desta demanda e a necessidade de deliberar sobre as obras de infraestrutura do loteamento Balneário Ponta da Fruta, defiro o pedido do Ministério Público.
Concedo prazo de 01 (um) mês para que as Secretarias referidas apresentem os relatórios solicitados na petição ID. 63219304. 01- Intime-se o Município por seu procurador, bem como na pessoa do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Secretário Municipal de Meio Ambiente, por oficial de justiça de plantão, servindo esta decisão como mandado. 02- Com a juntada dos relatórios, intime-se o Ministério Público, para ciência em até 07 (sete) dias.
Da audiência de conciliação.
Sem prejuízo, considerando-se que todas as partes solicitaram audiência de conciliação, defiro o pedido.
Designo audiência para 19/05/2025, às 14:00h.
Defiro o pedido do Ministério Público para participação de um representante da Associação de Moradores do bairro Balneário Ponta da Fruta, na pessoa de Evelyn Lucas Neto.
Assim, intimem-se todos, inclusive a pessoa indicada pelo Ministério Público (Evelyn Lucas Neto) cujos contatos foram indicados na petição ID. 63219304.
Ademais, conforme requerido pelo Ministério Público, oficie-se ao RGI para averbar a existência da presente Ação Civil Pública na matrícula do loteamento Balneário Ponta da Fruta (nº 3-5.522, livro 2-U ).
Intimem-se.
Diligencie-se.
IF VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:49
Juntada de Mandado - Intimação
-
07/03/2025 13:42
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/03/2025 13:23
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 13:00
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/03/2025 12:44
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/03/2025 12:44
Expedição de Mandado - Intimação.
-
06/03/2025 17:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
-
06/03/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
-
14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 02:11
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 24/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 16:48
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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