TJES - 5000167-09.2021.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:57
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002510-70.2024.8.08.0062 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORGERIO MARQUES SILVA ARAUJO EMBARGADO: JULIA GRACIELA GOMES PEREIRA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, distribuído por dependência aos autos de nº 5000167-09.2021.8.08.0062, oposto por JORGÉRIO MARQUES SILVA ARAÚJO em face de JULIA GRACIELA GOMES PEREIRA, ambos qualificados nos autos.
Decisão de id 57078899 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência de recursos e juntar novamente todos os documentos que instruem a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
O embargante manifestou-se ao id 62945186.
Sentença de indeferimento da inicial ao id 66454920.
Embargos de declaração ao id 68084715.
Argumenta que a documentação juntada na inicial tornou-se inelegível após a compactação; passou despercebida a juntada dos demais documentos quando da manifestação de id 62945186, o que se infere pela própria numeração dos documentos juntados aos autos.
Aponta que é de conhecimento notório que o sistema Pje vem passando por diversas instabilidades.
Traz os documentos faltantes. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, entendo preenchidos os requisitos legais.
A declaração firmada nos autos goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não havendo, por ora, elementos capazes de infirmá-la.
Ademais, a natureza da ação e os documentos constantes sugerem verossimilhança da alegada hipossuficiência.
Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA A controvérsia cinge-se em verificar se subsistem os fundamentos que justificaram o indeferimento da petição inicial, conforme sentença de ID 66454920, especialmente diante da interposição de embargos de declaração (ID 68084715).
Nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, proferida sentença sem resolução de mérito, poderá o juiz retratar-se de ofício ou a requerimento da parte.
Trata-se de mecanismo de economia processual e correção célere de decisões que contenham vício de origem reconhecível de plano.
No caso, verifica-se que a petição inicial foi acompanhada de documentos cuja leitura se tornou comprometida pela compactação dos arquivos.
No entanto, o embargante, ao se manifestar no ID 62945186, trouxe parcialmente a documentação solicitada, sem, contudo, juntar integralmente toda a documentação determinada, alegadamente em razão de inconsistências do próprio sistema Pje.
A alegação de que o sistema PJe experimenta instabilidades — embora não isente a parte de seus deveres processuais — é condizente com a realidade forense e não pode ser ignorada quando efetivamente se constata a regularização posterior da documentação, como no presente caso.
Em consequência, reconhecida a presença da documentação exigida e não mais subsistindo o fundamento da sentença terminativa, o caso é de sua reconsideração, nos moldes permitidos pelo art. 485, §7º do CPC, prosseguindo-se o feito regularmente.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Tal previsão tem por finalidade resguardar terceiros de boa-fé que demonstrem vínculo possessório legítimo ou direito incompatível com a constrição judicial, evitando, assim, que atos expropriatórios recaiam sobre bem de titularidade diversa daquela do executado na ação originária.
No caso em apreço, a parte embargante sustenta que é legítimo possuidor do imóvel penhorado, situado à Avenida Guido Brunini, n.º 274, Balneário Monte Aghá, Piúma/ES, e que o executado na ação principal — seu pai — reside no local por mera liberalidade do embargante, o qual inclusive teria permitido a instalação de um comércio (bar).
Aduz, ainda, que a posse decorre de negócio jurídico firmado com os proprietários registrais desde 2002, conforme se depreende da cadeia sucessória de documentos de ID 68084733 e da declaração prestada por condômina.
Os elementos indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de animus domini e posse como dono, aptos a ensejar a suspensão dos atos constritivos, ante a dúvida razoável quanto à legitimidade da penhora incidente sobre o bem.
Dessa forma, ante a demonstração inicial da posse legítima e autônoma do embargante, e considerando o risco de dano irreversível decorrente do prosseguimento dos atos expropriatórios sobre imóvel potencialmente alheio ao patrimônio do executado, defiro o pedido de efeito suspensivo com base no artigo 678 do CPC, determinando a suspensão da execução quanto ao bem penhorado, até ulterior deliberação após a instrução probatória.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por JORGÉRIO MARQUES SILVA ARAÚJO, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; 2) RECONSIDERO a sentença proferida ao ID 66454920, nos termos do artigo 485, §7º, do CPC, para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito; 3) DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da execução nº 5000167-09.2021.8.08.0062 exclusivamente quanto ao imóvel objeto da posse alegada pelo embargante, localizado à Avenida Guido Brunini, nº 274, Balneário Monte Aghá, Piúma/ES, até ulterior deliberação, após a instrução probatória dos presentes embargos; 4) TRANSLADE-SE cópia desta decisão aos autos de nº 5000167-09.2021.8.08.0062. 5) CITE-SE a parte embargada, JULIA GRACIELA GOMES PEREIRA, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC. 6) Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica e, também, INTIMEM-SE todos para dizerem sobre a possibilidade de acordo e interesse na produção de outras provas, especificando-as, sob pena de preclusão.
Ambas as manifestações terão prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: JORGERIO MARQUES SILVA ARAUJO Endereço: Rua Nicolau Bracks, 624, Santa Rita, MANHUMIRIM - MG - CEP: 36970-000 Nome: JULIA GRACIELA GOMES PEREIRA Endereço: Rua dos Artesãos, Itaputanga, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56911495 Petição Inicial Petição Inicial 24121923522191000000053892273 56911497 PROCURAÇÃO.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121923522230500000053892275 56911499 CNH Jorgério.
Documento de Identificação 24121923522264600000053892277 56911502 Contrato de Compra e Venda - Jorgério.
Documento de comprovação 24121923522297300000053892280 56913003 Declaração testemunha. condômina.
Documento de comprovação 24121923522334800000053892281 56913004 Contratos de locação do imóvel.
Documento de comprovação 24121923522366300000053892282 56913005 Certidão de Óbito - Cleo .Vendedor.
Documento de comprovação 24121923522402500000053892283 56913006 IPTU.
Documento de comprovação 24121923522433000000053892284 56913007 Docs execuçao fiscal - IPTU.
Documento de comprovação 24121923522461800000053892285 56913008 Sucessão de Contratos outra fração do imóvel.
Documento de comprovação 24121923522504000000053892286 57057602 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010713562953000000054035160 57078899 Decisão Decisão 25010800231161100000054054399 57078899 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010800231161100000054054399 62945186 Petição (outras) Petição (outras) 25021114265056100000055921311 62945191 2 - Declaração Anual do SIMEI Documento de comprovação 25021114265080300000055921315 62945194 3 - Extrato do PGMEI Documento de comprovação 25021114265096900000055921318 62945196 4 - CNPJ Jorgério Documento de comprovação 25021114265116200000055921320 62946033 5 - declarações filhos CLEU_ Documento de comprovação 25021114265140500000055921355 62946036 6 - Declaração Esposa Cleu - Terezinha Documento de comprovação 25021114265165800000055922158 66454920 Sentença Sentença 25042217191483400000059001566 66454920 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042217191483400000059001566 68084715 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25050511385700800000060446781 68084731 1 - PROCURAÇÃO, DEC, DOC, C.
OBITO E CONTRAT Documento de comprovação 25050511385720000000060446797 68084733 7 - Decl Leni, sucess Contr Documento de comprovação 25050511385751000000060446799 68084734 8 - IPTU e Doc execução Documento de comprovação 25050511385785500000060446800 68392447 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050814122828900000060722916 -
28/08/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 13:45
Processo Desarquivado
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22/08/2025 13:45
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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27/05/2025 15:16
Juntada de Decisão
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20/05/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000167-09.2021.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA GRACIELA GOMES PEREIRA EXECUTADO: JORGE ROMUALDO DE ARAUJO, EDILSON RODRIGUES LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLLINE DE SOUZA NOGUEIRA - ES27732, NELSON MORGHETTI JUNIOR - ES19113 DESPACHO/MANDADO Defiro o requerimento retro (ID 34010264).
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação para tantos bens quanto bastem, em especial o imóvel indicado a penhora, localizado na Avenida Guido Brunini, 274 (ponto de referencia BAR DO JORGE), Balneario Monte Aghá, Piúma-ES, CEP 29285-000.
Para melhor localização do imóvel, encaminhe junto ao mandado as fotografias da fachada do imóvel, conforme IDs 19863736 e 34012477 - pág. 05.
Havendo penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC Após, intime-se a exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo ao presente força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piuma/ES, 23 de outubro de 2024.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
28/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:12
Decorrido prazo de JORGE ROMUALDO DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:37
Juntada de Informações
-
30/10/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de JULIA GRACIELA GOMES PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:46
Juntada de Alvará
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12/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JORGE ROMUALDO DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 03:23
Decorrido prazo de JORGE ROMUALDO DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:09
Decorrido prazo de JULIA GRACIELA GOMES PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de JORGE ROMUALDO DE ARAUJO - CPF: *34.***.*23-68 (EXECUTADO) e EDILSON RODRIGUES LIMA - CPF: *25.***.*31-68 (EXECUTADO)
-
11/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:26
Expedição de Mandado - intimação.
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27/07/2022 11:48
Juntada de Petição de habilitações
-
17/05/2022 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 20:52
Juntada de Certidão
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25/02/2022 03:24
Decorrido prazo de JORGE ROMUALDO DE ARAUJO em 18/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 14:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/01/2022 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/12/2021 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 10:26
Decorrido prazo de JULIA GRACIELA GOMES PEREIRA em 31/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:46
Conclusos para despacho
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30/07/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 13:41
Decorrido prazo de JULIA GRACIELA GOMES PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
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22/07/2021 04:35
Decorrido prazo de JORGE ROMUALDO DE ARAUJO em 15/07/2021 23:59.
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12/07/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
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16/06/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/05/2021 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/03/2021 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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25/03/2021 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 17:43
Processo Inspecionado
-
24/03/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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