TJES - 5002845-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WILSON DE BESSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002845-47.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADO: WILSON DE BESSA RELATOR: DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Mateus, nos autos da ação ordinária ajuizada por Wilson de Bessa, que deferiu o pedido liminar para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos relativos ao contrato nº 13305780, bem como de inserir o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do aludido ajuste, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Aponta o recorrente, inicialmente, que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
E mais: necessária a redução das astreintes, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
De início, tal como decidido pelo juízo a quo, vislumbro os requisitos para o deferimento da medida, porquanto narrou o autor que não formalizou o contrato bancário objeto da lide.
Patente, ainda, o dano decorrente dos sucessivos descontos mensais incidentes em conta bancária, sendo mister a sua suspensão.
Lado outro, respeitado o âmbito de cognição inerente ao recurso, não cuidou a instituição financeira de comprovar, minimamente, a efetiva contratação, de modo que a matéria deverá ser oportunamente analisada pelo juízo a quo, à luz do contraditório e ampla defesa.
Afinal, limitou-se a colacionar cópia de termos contratuais (nº 49990605 e nº 62852038) diversos daquele sob exame (nº 13305780).
Ademais, não se pode olvidar que a demora da tutela jurisdicional final trará maiores transtornos/prejuízos ao agravado, inexistindo, por seu turno, o risco de dano inverso, pois caso reste demonstrada, após o exercício de juízo de cognição exauriente, a improcedência da pretensão autoral, poderá a parte agravante se valer dos mecanismos existentes para a satisfação de seu eventual direito creditício, inclusive com o próprio desconto no benefício previdenciário do recorrido.
Acerca da multa por descumprimento, relembro que a sua finalidade é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, a penalidade não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.
Conforme orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “no tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”. (AgInt no REsp 1733695/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento: 22-03-2021, data da publicação/fonte: DJe 25-03-2021).
Neste caso, sendo os descontos realizados mensalmente, a penalidade por descumprimento deve ser aplicada por evento, e não por dia, respeitados os valores arbitrados pelo juízo a quo, porquanto razoáveis e proporcionais à finalidade de compelir a instituição financeira a cessar os descontos da operação, sem prejuízo de ulterior deliberação, a teor do art. 537, §1º, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal para alterar a periodicidade da multa por descumprimento.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 27 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
28/02/2025 15:41
Expedição de decisão.
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28/02/2025 15:41
Expedição de carta postal - intimação.
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27/02/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 17:20
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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25/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:44
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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