TJES - 5015607-33.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015607-33.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO FREITAS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trato de pedido de arbitramento de honorários advocatícios do advogado dativo nomeado em favor da autora da demanda, conforme requerimento de ID 64224828.
Assim, arbitro os honorários devidos pelo Estado do Espírito Santo ao (a) advogado(a) nomeado(a) para a defesa da requerente(requerido), Dr.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS, OAB/ES 7389 em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta), com fundamento no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011, publicado no DIO do dia 11/08/2011.
Vez que a patrono nomeado atuou diligentemente em todas as etapas do processo até o presente momento.
Nos termos do Ato Conjunto Normativo 01/2021 do TJES/PGE, expeça-se desde já a CERTIDÃO DE ATUAÇÃO em favor do dativo nomeado, para que este dê início ao procedimento de pagamento dos honorários.
Expedido o documento, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
05/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:09
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:25
Processo Inspecionado
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28/03/2025 16:25
Proferida Decisão Saneadora
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25/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5015607-33.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO FREITAS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS - ES7389 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREA ARANHA GRECO - SP134364, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359, TERESA CRISTINA ATHAYDE MARCONDES FONTES - SP252030 PROJETO DE SENTENÇA - MANDADO INSPECIONADO 2025 Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Vale registrar que, embora a facilitação da defesa dos direitos em juízo seja direito básico do consumidor, inclusive com a inversão do ônus as prova (art. 6°, VIII, CDC), tal prerrogativa não é automática e somente será deferida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou existir situação de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Desta maneira, não se trata de direito absoluto do consumidor, pois não retira-lhe o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, o autor não demonstrou minimamente que a instituição financeira, ao prestar informações acerca do número telefônico (meio a partir do qual conseguiu o boleto), teria incorrido em equívoco ao informar o respectivo número.
Restou incontroverso que o requerente foi vítima de golpe bancário, uma vez que, ao obter um boleto falso e efetuar o pagamento, acreditou quitar uma dívida decorrente de um empréstimo anteriormente realizado.
Entretanto, o caso em apreço revela uma fraude praticada por terceiro em ambiente externo aos meios oficiais de comunicação e interação das requeridas, sobretudo porque o autor, por seus próprios meios, efetuou uma ligação para obter um boleto e, logo em seguida, se dirigiu ao caixa do banco para efetuar o pagamento.
Dessa forma, ao receber o pagamento em Caixa, o banco apenas atendeu à solicitação do consumidor, manifestada na intenção de pagar um boleto previamente obtido por este, cuja circunstância não afasta a existência de fraude praticada em ambiente externo à instituição.
Nesse sentido, não há qualquer relação causal entre a conduta das requeridas e o resultado danos, pois restou caracterizado um fato de fato de terceiro, somado à própria conduta voluntária da vítima, circunstâncias estas capazes de romper o nexo causal.
Vale registrar, nesse sentido, que a negociação travada entre o autor e um terceiro fraudador não ocorreu no ambiente controlado das requeridas, motivo pelo qual o requerente atrai para si a culpa exclusiva, sobretudo quando não atuou diligentemente na verificação mínima de informações, antes mesmo de realizar quaisquer pagamentos.
Por fim, entendo que o autor, vítima de golpe, não se atentou no momento de efetuar a ligação, especificamente para verificar se o respectivo número se tratava de meio de comunicação oficial da instituição financeira, assim como não se certificou sobre quem seria o beneficiário final do pagamento daquele boleto.
Portanto, tendo em vista a culpa exclusiva da vítima, somado à existência de fato de terceiro que rompe o nexo causal, improcede o pedido de repetição de indébito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5015607-33.2023.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito MM.
Juiz(a) de Direito de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
REQUERENTE: Nome: ROGERIO FREITAS Endereço: Rua Roza Merenda Biazatte, 72, Tel. (28) 99252-4537 e (28) 99965-5068, Elpídio Volpini, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-706 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEIÇÃO, ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal 7 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
28/02/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:28
Processo Inspecionado
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20/02/2025 09:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/02/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido de ROGERIO FREITAS - CPF: *86.***.*56-72 (REQUERENTE).
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18/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:12
Expedição de Certidão - Intimação.
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18/09/2024 13:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 15:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 12:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
-
30/07/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 15:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 03:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:38
Expedição de Certidão - intimação.
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21/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:17
Expedição de Certidão - Intimação.
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11/06/2024 13:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 15:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:37
Processo Inspecionado
-
05/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2024 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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01/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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20/03/2024 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 12:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:37
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:30
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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