TJES - 5000724-56.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELO CUNHA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 02:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:14
Juntada de
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08/04/2025 13:12
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000724-56.2024.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON THOMAZ REIS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE MELO CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 EXPEÇA-SE mandado de citação e penhora em face do Executado, no endereço indicado no ID 61696637, para que a parte executada efetue o pagamento da dívida constante no título executivo extrajudicial no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e a AVALIAÇÃO dos bens constritos, lavrando o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (CPC, art. 829, § 1º).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser INTIMADO o cônjuge da parte executada, caso existente, conforme regra do art. 842, do CPC.
Restando por frutífera a penhora, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, momento oportuno para oferecer embargos, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Não sento frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 16:49
Homologada a Transação
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28/02/2025 16:49
Processo Inspecionado
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28/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:42
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:55
Processo Inspecionado
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23/01/2025 20:07
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 00:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:36
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 06:25
Decorrido prazo de ROBSON THOMAZ REIS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:50
Juntada de
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01/04/2024 14:52
Expedição de Mandado - citação.
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29/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 17:16
Processo Inspecionado
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08/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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