TJES - 5010622-80.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NATOS ADMINISTRADORA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5010622-80.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CORREA BARCELOS, ALESSANDRA LIRA CORREA REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, NATOS ADMINISTRADORA LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA SENTENÇA INTEGRATIVA Visto em Inspeção - 2025 Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 43232628, opostos pela requerida NATOS ADMINISTRADORA LTDA.
Dos autos: Refere-se à “Ação de Rescisão Contratual, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Devolução de Quantias Pagas e outros pleitos” ajuizada por MARCOS CORREA BARCELOS e ALESSANDRA LIRA CORREA em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, NATOS ADMINISTRADORA LTDA, WPA GESTÃO LTDA e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A.
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença de ID 42530347, extraindo-se: “(...) IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar arguida pela parte requerida NATOS ADMINISTRADORA LTDA, para EXTINGUIR o feito, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Natos Administradora LTDA; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: b.1) RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes; b.2) CONDENAR as requeridas à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores já pagos pelos requerentes em relação ao negócio jurídico aqui rescindido, em parcela única, com juros de mora a serem aplicados a partir do trânsito em julgado da sentença, a teor do Tema 1002 do STJ; b.2) PERMITIR a retenção por parte das requeridas do sinal pago pelos requerentes (Arras) e a retenção de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o total do contrato por cada mês em que esteve no imóvel, na forma pactuada contratualmente.
Destaco que o valor será ser apurado em fase de liquidação de sentença, haja vista a ausência de data da efetiva desocupação, devendo o montante ser corrigido, com base na tabela da Corregedoria Geral da Justiça, a partir de cada mês em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43 do STJ) e até a citação, oportunidade em que passará a ser atualizado pela SELIC.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e verba honorária, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, §2º, e 86, do CPC. (...)” Nos termos já mencionados alhures, opôs embargos de declaração ao ID. 43232628 arguindo, em resumo, omissão do comando objurgado no que tange à condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da embargante, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito em em relação a esta, pois acolhida a sua ilegitimidade passiva.
Por fim, instado o embargado opôs manifestação arguindo, em síntese, que a embargante almeja tão somente a reforma da decisão, sendo inadequada a via eleita, motivo pelo qual devem ser rejeitados os embargos de declaração, ID. 51458198. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício.
Assim, com base nesse preciso tracejamento e analisando os autos, observo que este juízo se omitiu quanto à condenação da parte autora a suportar o ônus sucumbencial em face da requerida Natos Administradora LTDA.
Isso porque nos casos em que ocorre a extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do acolhimento da tese de ilegitimidade passiva, o e.
Tribunal de Justiça deste Estado entende pela incidência do princípio da causalidade em desfavor da parte autora, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXCLUÍDA.
RECURSO PROVIDO . 1 – Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em seu favor, em observância ao princípio da causalidade. 2 - Nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC “o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º” . 3 - Atentando para o nível de complexidade da matéria, bem como levando em conta o local de prestação dos serviços e o tempo de duração do processo, a Apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, no percentual de 04% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0014394-77.2019 .8.08.0024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) (Negritei) Portanto, é cabível a condenação do embargado em honorários sucumbenciais em favor da embargante, razão pela qual acolho os embargos, promovendo o seguinte acréscimo na alínea “a” do dispositivo sentencial: a) ACOLHO a preliminar arguida pela parte requerida NATOS ADMINISTRADORA LTDA, para EXTINGUIR o feito, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Natos Administradora LTDA; Mercê da causalidade e sucumbência, condeno o autor quanto à administradora, a suportar os honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se a Serventia Judicial quanto ao trânsito em julgado.
Seguidamente, cobrem-se as custas e, na ausência destas, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
07/03/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:09
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 19:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 04:59
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:40
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES EPITACIO em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:21
Juntada de Petição de habilitações
-
19/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIRA CORREA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCOS CORREA BARCELOS em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRA LIRA CORREA - CPF: *56.***.*24-87 (AUTOR) e MARCOS CORREA BARCELOS - CPF: *52.***.*38-49 (AUTOR).
-
17/04/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCOS CORREA BARCELOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIRA CORREA em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2023 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES EPITACIO em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:11
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES EPITACIO em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO LACERDA JUBE em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO LACERDA JUBE em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 17/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 04:32
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES EPITACIO em 22/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 23:51
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES EPITACIO em 14/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/08/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2022 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/05/2022 15:48
Expedição de carta postal - citação.
-
13/05/2022 15:48
Expedição de carta postal - citação.
-
13/05/2022 15:48
Expedição de carta postal - citação.
-
13/05/2022 15:48
Expedição de carta postal - citação.
-
13/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/05/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019753-11.2024.8.08.0035
Leticia de Freitas Campanharo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Daniel Alves de Bone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2024 14:19
Processo nº 5000318-38.2025.8.08.0028
Marcia Cristina de Oliveira
Naira Lucia de Almeida
Advogado: Ana Cristina Torres Ferreira Juffo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 18:28
Processo nº 0026604-59.2017.8.08.0048
Paulo Cesar Martins de Almeida
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Marcello Goncalves Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2017 00:00
Processo nº 0017587-67.2015.8.08.0048
Eloilda Pissarra Silva
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Roberto Ayres Marcal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2015 00:00
Processo nº 5001186-84.2024.8.08.0049
Jj Comercio Agrocampo LTDA
Cecilia Jorgina Pereira Silva
Advogado: Alessandra Desteffani Scolforo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 09:32