TJES - 0017587-67.2015.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ELOILDA PISSARRA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 12:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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14/03/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0017587-67.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOILDA PISSARRA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: CILONI NUNES FERNANDES - ES5560 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, interposta por ELOILDA PISSARA SILVA, em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO-CESAN, ambos devidamente qualificados na inicial.
Verifico que o presente feito tramita desde 2015, com seu regular andamento comprometido devido à pendência do laudo pericial, cuja finalidade é aferir a existência de defeito no hidrômetro da autora.
O perito nomeado já levantou 50% do valor depositado nos autos, conforme alvará expedido em nome do Instituto Mineiro e Capixaba de Perícias EIRELI (fl. 196).
No entanto, constato que tanto o Instituto Mineiro e Capixaba de Perícias EIRELI, nomeado às fls. 148/149, quanto o perito especializado, Sr.
Plutarco Rojas Jaramillo Filho, indicado para realizar a perícia às fls. 171/176, foram diversas vezes intimados para apresentar o laudo pericial, tendo, porém, o prazo transcorrido sem que o referido laudo fosse apresentado.
Diante da inércia do perito, aplico o disposto no artigo 468 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de substituição do perito nas seguintes hipóteses: Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Pois bem, em face da inércia do perito e do não cumprimento do encargo a ele atribuído, destituo o perito nomeado, qual seja Plutarco Rojas Jaramillo Filho, CPF *03.***.*96-20.
Considerando o não cumprimento do encargo, determino a intimação do perito acima indicado, para que, no prazo de 15 dias, restitua os valores recebidos pelo trabalho não realizado, tudo devidamente atualizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial por um período de 5 anos, conforme previsto no art. 468, § 2º, do CPC, com as devidas informações ao órgão de classe.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem quanto ao interesse em persistir na produção da prova pericial, tendo em vista o lapso de tempo decorrido desde a sua determinação, juntando inclusive as últimas faturas de água da unidade consumidora.
Na inércia o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intime-se.
Diligencie-se com urgência.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 18:27
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 18:27
Processo Inspecionado
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25/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO MINEIRO E CAPIXABA DE PERICIAS EIRELI em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 13:36
Expedição de carta postal - intimação.
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16/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:45
Processo Inspecionado
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08/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
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24/10/2023 04:38
Decorrido prazo de ELOILDA PISSARRA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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