TJES - 5000817-84.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ELGER DOMINGOS ULIANA - CPF: *85.***.*52-00 (INTERESSADO).
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11/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ELGER DOMINGOS ULIANA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000817-84.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ELGER DOMINGOS ULIANA INTERESSADO: ROMENIGUE DA SILVA CARVALHO Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de execução de título judicial promovida por ELGER DOMINGOS ULIANA em face de ROMENIGUE DA SILVA CARVALHO.
O feito tramitou regularmente, tendo sido adotadas diversas providências para a localização de bens passíveis de penhora.
Entretanto, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como outras diligências de pesquisa patrimonial realizadas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, não sendo encontrados ativos financeiros ou patrimoniais que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo.
Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de bens passíveis de penhora, tendo esta requerido a expedição de Certidão de Crédito.
Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROMENIGUE DA SILVA CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 15:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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01/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000817-84.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ELGER DOMINGOS ULIANA INTERESSADO: ROMENIGUE DA SILVA CARVALHO Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de requerimento formulado pela Exequente ELGER DOMINGOS ULIANA, objetivando o prosseguimento da execução com a realização de diligências específicas, detalhadas no ID nº 64722153.
Passo à análise.
Inicialmente, no que concerne à pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, cumpre destacar que este instrumento abrange todos os ativos financeiros de titularidade do executado, incluindo aplicações em previdência privada, ações e fundos de investimento negociados em bolsa de valores, o que já foi feito por este juízo, contudo, sem resultado positivo.
A sistemática do SISBAJUD, por sua abrangência, garante o rastreamento e bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes, sendo, portanto, desnecessária a reiteração ou a especificação de diligências para cada tipo de ativo, sob pena de gerar duplicidade desarrazoada e prejudicar a celeridade processual.
ISTO POSTO, DEFIRO o requerimento formulado ao ID nº 64722153, tão somente para pesquisa de declarações financeiras junto ao sistema INFOJUD, cujo extrato deverá ser juntado aos autos, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Com a juntada das cópias das declarações de renda, deverá o Sr.
Chefe de Cartório apor uma etiqueta identificativa com a advertência de que o feito tramitará, doravante, em segredo de justiça, com acesso restrito às partes e seus advogados devidamente habilitados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias), indicar bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de extinção do processo por ausência de bens, na forma do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciados FONAJE 75 e 161.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000817-84.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INTERESSADO: ELGER DOMINGOS ULIANA REQUERIDO: INTERESSADO: ROMENIGUE DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará de transferência bancária juntado aos autos, devendo requerer o que for de direito, caso já não tenha sido requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com o valor para a quitação do débito.
LINHARES-ES, 7 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/03/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:58
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:40
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:11
Proferida Decisão Saneadora
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11/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ROMENIGUE DA SILVA CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 12:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:15
Expedição de intimação - diário.
-
09/05/2024 13:27
Juntada de Alvará
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02/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:04
Expedição de intimação - diário.
-
06/03/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 15:08
Processo Inspecionado
-
25/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/01/2024 15:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/01/2024 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
24/01/2024 14:14
Processo Reativado
-
24/01/2024 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ELGER DOMINGOS ULIANA em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:14
Expedição de intimação - diário.
-
25/08/2023 16:11
Juntada de Alvará
-
23/08/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:58
Expedição de intimação - diário.
-
21/08/2023 09:27
Processo Reativado
-
21/08/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 16:34
Homologada a Transação
-
17/08/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:30
Expedição de intimação - diário.
-
27/07/2023 11:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/07/2023 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 17:10
Decorrido prazo de ROMENIGUE DA SILVA CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 11:23
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2023.
-
28/05/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
05/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/05/2023 14:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/04/2023 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 08:22
Decorrido prazo de ELGER DOMINGOS ULIANA em 21/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:25
Decorrido prazo de ELGER DOMINGOS ULIANA em 13/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:33
Expedição de Mandado - citação.
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16/03/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 16:54
Expedição de intimação - diário.
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09/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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27/02/2023 01:21
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2023.
-
27/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:19
Expedição de intimação - diário.
-
09/02/2023 14:11
Processo Inspecionado
-
09/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:13
Publicado Intimação - Diário em 02/02/2023.
-
09/02/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
08/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 12:28
Expedição de intimação - diário.
-
31/01/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/01/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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