TJES - 5000532-98.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:15
Processo Inspecionado
-
26/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000532-98.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN CARLA DA SILVA CURADOR: LUCIA HELENA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAELA DE PAULA RESENDE BICALHO - ES33716, Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO I.
RELATÓRIO Lilian Carla da Silva, representada por sua curadora Lúcia Helena da Silva, ajuizou a presente ação em face da Companhia Espírito-Santense de Saneamento – CESAN, pleiteando a concessão de plano de saúde vitalício, sob o argumento de que sofreu grave acidente em 26/04/2014, em razão de um vergalhão exposto em tampa de boeiro, o que resultou na necessidade de artroplastia total do quadril esquerdo.
Alega que, em ação anterior (processo nº 0001042-46.2015.8.08.0039), a requerida foi condenada a pagar indenizações por danos materiais e morais, mas o pedido de concessão de plano de saúde não foi formulado por seu patrono à época.
Assim, ajuizou a presente demanda buscando tal benefício.
A requerida CESAN apresentou contestação arguindo, em preliminar, prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, sustentando que a ação deveria ter sido proposta até 26/04/2017.
No mérito, afirma que já indenizou integralmente a autora nos autos do processo anterior e que a presente ação carece de nexo causal e fundamento jurídico, pois o acidente já foi objeto de decisão transitada em julgado.
II.
QUESTÕES PROCESSUAIS Prescrição A requerida sustenta que a pretensão da autora está prescrita, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, uma vez que o acidente ocorreu em 26/04/2014 e a ação foi ajuizada somente em 09/09/2022.
Considerando que a demanda busca prestação continuada (plano de saúde), trata-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada negativa da requerida.
Assim, afasta-se a prescrição em relação à prestação de assistência médica futura.
No entanto, eventuais pedidos de reembolso ou indenização por despesas médicas anteriores a 09/09/2017 encontram-se prescritos, nos termos da prescrição quinquenal aplicável à espécie (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Preclusão e Coisa Julgada Verifica-se que a requerida já foi condenada no processo nº 0001042-46.2015.8.08.0039 ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, com trânsito em julgado e quitação dos valores.
No entanto, não há comprovação nos autos de que a obrigação de fornecer plano de saúde tenha sido objeto da demanda anterior.
Inversão do Ônus da Prova Considerando a hipossuficiência da parte autora e a natureza da relação jurídica, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, ficam fixadas as seguintes questões controvertidas: Se a obrigação de fornecer plano de saúde vitalício poderia ter sido pleiteada na ação anterior, de modo que a presente ação encontra óbice na coisa julgada.
Se há nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a necessidade de assistência médica contínua.
Se há fundamento jurídico para impor à requerida a obrigação de fornecer plano de saúde vitalício à autora.
Se há necessidade de produção de novas provas para elucidação dos fatos.
IV.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES Oficie-se ao INSS para que forneça informações sobre eventual concessão de benefícios assistenciais à autora, em especial se recebe benefício continuado.
Intime-se a requerida para que informe se já forneceu, de forma administrativa ou judicial, qualquer assistência médica à autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
PROVAS Intimação para Especificação de Provas Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Prova Testemunhal Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol no prazo acima fixado.
Prova Pericial Caso pretendam a realização de prova pericial, deverão indicar, no mesmo prazo, os quesitos a serem respondidos e, se for o caso, nomear assistentes técnicos.
Análise da Necessidade de Provas Após o prazo concedido para especificação, voltem os autos conclusos para análise da necessidade das provas requeridas e eventual indeferimento das impertinentes ou desnecessárias.
VI.
CONCLUSÃO Regularizado o feito, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Intimem-se.
PANCAS-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:45
Juntada de Ofício
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24/02/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:45
Processo Inspecionado
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21/02/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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13/07/2024 01:24
Decorrido prazo de RAFAELA DE PAULA RESENDE BICALHO em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 02:06
Decorrido prazo de LILIAN CARLA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 14:58
Expedição de Mandado - intimação.
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08/03/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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01/09/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
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28/05/2023 23:10
Decorrido prazo de LILIAN CARLA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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22/03/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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