TJES - 5005409-15.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5005409-15.2024.8.08.0006 EXEQUENTE: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11709 EXECUTADO: ANTONIO ALVES PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: IAGO PRADO MARQUES - MG197736 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para apresentar resposta aos Embargos à execução retro interpostos, no prazo legal.
ARACRUZ. 12/06/2025 -
12/06/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5005409-15.2024.8.08.0006 EXEQUENTE: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11709 EXECUTADO: ANTONIO ALVES PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: IAGO PRADO MARQUES - MG197736 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação imposta em sentença/acórdão, na quantia de R$ 21.322,55, ciente que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10%, dez por cento, sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC), a ser revertida em favor da parte credora.
ARACRUZ. 19/05/2025 -
19/05/2025 09:44
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:37
Processo Reativado
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09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para ANTONIO ALVES PEREIRA JUNIOR - CPF: *75.***.*33-83 (REQUERENTE) e VIP GESTAO E LOGISTICA S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 21:30
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005409-15.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ANTONIO ALVES PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: IAGO PRADO MARQUES - MG197736 REQUERIDO: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11709 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO ALVES PEREIRA JUNIOR em face de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a baixa das negativações inclusas em seu nome/CPF.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a declaração de inexistência da dívida referente aos contratos 040124BSSP-8 e 040124BSSP-8, no valor total de R$ 18.720,00, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Decisão, ID 52251127, indeferindo a liminar pleiteada.
Narra o autor que acessou o site de leilão online da ré e optou por dar lance em dois bens móveis, não se recordando dos detalhes das ofertas, como data e valores.
Afirma que, aproximadamente dois dias após ter ofertado os lances, desistiu da avença antes mesmo da emissão da carta de arrematação.
Sustenta que mesmo assim a empresa ré negativou seu nome, referente aos contratos 040124BSSP-8 e 040124BSSP-8, no valor total de R$ 18.720,00.
Aduz que em razão de não obter êxito na resolução do impasse na via administrativa por meio do Procon, ajuizou a presente demanda.
Resposta Serasajud, ID 52140523, apontando a existência, em seu banco de dados, das dívidas discutidas no presente feito.
Em contestação, ID 54081748, o Requerido formulou pedido contraposto consistente no reconhecimento da existência da dívida cobrada e na obrigação da parte autora em efetuar o seu devido adimplemento e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, ao fundamento de que o autor, por mera liberalidade, ofertou dois lances e logrou-se vencedor, não efetuando o pagamento do lote no prazo do Edital, sendo inaplicável o CDC.
Suscitou a necessidade de observação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Pugnou, ao final, pela condenação do autor em litigância de má-fé e pela improcedência da ação.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito-a, eis que não há que se falar em custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais, consoante art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Ultrapassada a fase preliminar, passo ao exame meritório.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, levando em consideração as características do negócio jurídico do leilão extrajudicial, não se aplica à relação entre as partes o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, mormente em se tratando de bem usado, oferecido no “estado em que se encontra”, hipótese em que o interessado ao deliberar por oferecer lance, quer de forma presencial, quer utilizando-se para tanto de plataforma virtual, assume os riscos do negócio jurídico realizado, que, aliás, são inerentes a essa modalidade de negociação, podendo tanto adquirir bem por valor significativamente inferior ao seu preço de mercado, como também podendo pagar valor superior ao de sua avaliação posterior.
Nesse sentido: "ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA CELEBRADA POR MEIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO COMPORTA O ARREPENDIMENTO IMOTIVADO PREVISTO NO ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA NEGOCIAÇÃO.
PEDIDO EMBASADO EM MERO DESCONTENTAMENTO SUBJETIVO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA EM 1º GRAU.
RECURSO DESPROVIDO" (TJ/SP; Recurso Inominado 1003950-71.2017.8.26.0400; Relator (a): Cláudio Bárbaro Vita; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro de Santos - 2a.
Vara Cível; Data do Julgamento:18/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018). (Destaquei).
Quanto aos pleitos autorais de baixa das negativações inclusas em seu nome/CPF, de declaração de inexistência da dívida referente aos contratos 040124BSSP-8 e 040124BSSP-8, no valor total de R$ 18.720,00, bem como de condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, entendo não merecerem acolhida, eis que o autor reconhece que concordou em participar do leilão, logo estava ciente de todas as condições previstas no edital publicado (ID 54081749), notadamente quanto ao pagamento à vista dos lotes, da comissão do leiloeiro e da multa de 10% sobre o valor do lote em casa de inadimplemento, prevista no paragrafo único do artigo 24, do Decreto 21.981/1932, in verbis: 5) DO PAGAMENTO: Os lotes vendidos serão pagos rigorosamente à vista, imediatamente após a arrematação, na forma a seguir: no ato da arrematação, os compradores farão o pagamento através de boleto bancário de 100% (cem por cento) do lance, mais 5% (cinco por cento) do valor final da arrematação como comissão do leiloeiro, mais os valores de DESPESAS DE DEPÓSITO/PÁTIO/OUTRAS AUTORIZADAS PELOS VENDEDORES e listados ao lado de cada lote na lista do edital (após o item 19). 8) DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: Sobre o preço da arrematação, além dos valores de taxas e reembolsos listados juntos aos lotes, incidirá, aos arrematantes, a taxa de 5 % (cinco por cento), nos termos do paragrafo único do artigo 24, do Decreto 21.981/1932, referente a comissão do Leiloeiro (listado no exemplo do item 5 do edital).
O não pagamento da comissão implica no cancelamento imediato da arrematação e no direito ao leiloeiro de cobrar sua comissão judicial ou extrajudicialmente.
Portanto, observa-se que a ré cumpriu com sua obrigação de prestar informações prévias ao autor sobre a forma de pagamento da arrematação de leilão.
Na hipótese, o autor confessa que inadimpliu o valor da multa e da comissão do leiloeiro, argumentando que manifestou sua desistência após sagrar-se vencedor no leilão, de modo que lícita e regular a negativação operada pela ré.
Aliás, em recentes decisões, os Tribunais pátrios vêm reconhecendo o direito da administradora do leilão em cobrar a multa pela desistência unilateral do arrematante, como no caso sub judice: APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONVENÇÃO AUTORA QUE ARREMATOU VEÍCULO USADO EM LEILÃO ONLINE PROMOVIDO PELA RÉ DESISTÊNCIA DA REQUERENTE APÓS ARREMATAÇÃO AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO EDITAL QUE DEIXOU CLARA A POSSIBILIDADE DE VISTORIAR PREVIAMENTE O LOTE E CONSIGNOU QUE O VEÍCULO SERIA ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA AUTORA QUE DEVERIA TER TOMADO PROVIDÊNCIAS PARA CONFIRMAR SEU INTERESSE NO BEM MÓVEL ANTES DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO DESCABIDO INVOCAR O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 49, DO CDC - RESCISÃO DO CONTRATO POR VONTADE DA ARREMATANTE QUE ACARRETA O DEVER DE PAGAR MULTA E COMISSÃO DO LEILOEIRO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - CORRETA A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - CABÍVEL A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL APELO DESPROVIDO (TJSP Apelação Cível nº 1064596-43.2018.8.26.000, Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 26/11/2020).
Assim, tendo o autor dado lance para aquisição do bem móvel no leilão online provido pela requerida e não tendo cumprido com sua parte, preferindo desistir da arrematação, deve arcar com o pagamento da comissão da multa e do leiloeiro, previstas no contrato celebrado entre as partes, não havendo que se falar em baixa das duas negativações inclusas em seu nome/CPF, uma no valor de R$ 9.405,00 e outra no valor de 9.315,00, totalizando dívida R$ 18.720,00 referente aos encargos decorrentes dos lances efetivados em leilão pelo autor, ou ainda, declaração de inexistência de tal dívida, referente aos contratos 040124BSSP-8 e 040124BSSP-8, muito menos em condenação da requerida a título de danos morais, merecendo a presente ação o caminho da improcedência.
Quanto ao pedido contraposto consistente no reconhecimento da existência da dívida cobrada e na obrigação da parte autora em efetuar o seu devido adimplemento, entendo merecer acolhida, eis que o débito imputado teve sua origem demonstrada pela requerida sendo decorrente da desistência da arrematação extrajudicial de bem móvel, com imposição de multa de 10% e de comissão do leiloeiro, no importe de 5% (artigo 24, do Decreto 21981/32), penalidades previstas pelo edital do leilão e adequadamente informadas ao autor que declarou ciência dos termos públicos do certame ao se inscrever para tomar parte nele.
No tocante à multa e à comissão, a última, estabelecida em conformidade com o que preceitua o Decreto n. 21.981, é devida como remuneração pelo serviço prestado pela ré na condição de agente do leiloeiro.
E a multa, não excessiva, é devida como compensação pelo prejuízo decorrente da desistência da arrematação, que ocasionou a frustração do leilão, com a perda do quanto gasto com ele também da oportunidade da venda do bem a outrem na ocasião.
Destarte, agiu a requerida em exercício regular de direito ao proceder à negativação do nome autoral, em razão do inadimplemento das referidas dívidas, correspondentes à desistência da arrematação do leilão extrajudicial, cobradas no exato percentual dos lances vencedores implementados pelo autor, ID 54081748, cod. 659681 no valor de R$ 62.100,00 e cod. 659696 no valor de R$ 62.100,00, motivo pelo qual deve o presente pleito contraposto seguir o caminho da procedência, pelo que reconheço a existência da dívida referente aos contratos 040124BSSP-8 e 040124BSSP-8, devendo a parte autora efetuar seu devido adimplemento.
Quanto ao pleito da suplicada de condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo não merecer acolhida, visto que apesar de inadimplir, o autor agiu pensando estar protegido pelo direito ao arrependimento previsto no diploma consumerista, não restando evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC a autorizar o reconhecimento da litigância de má-fé.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para: a) RECONHECER a exigibilidade da dívida cobrada no valor total de R$ 18.720,00, referente aos contratos 040124BSSP-8 e 040124BSSP; b) CONDENAR a parte autora a pagar a parte Requerida a monta de R$ 18.720,00, referente aos contratos 040124BSSP-8 e 040124BSSP, devendo incidir sobre tal valor atualização monetária com IPCA, a contar da data da arrematação, nos termos do art. 389, §único do CC/02.
A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 03 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 03 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
04/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/11/2024 18:03
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO ALVES PEREIRA JUNIOR - CPF: *75.***.*33-83 (REQUERENTE)
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07/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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02/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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