TJES - 0001639-38.2018.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001639-38.2018.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTERESSADO: ILMA DA MOTA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594, FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO - ES24211, HERISSOM ESTEVAM RIBEIRO - ES24378, POLINE MANHAES DOS SANTOS - RJ221580 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id 69867318.
PIÚMA-ES, 3 de julho de 2025.
CAROLINA SALLES FURTADO Diretor de Secretaria -
03/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ILMA DA MOTA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001639-38.2018.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTERESSADO: ILMA DA MOTA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594, FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO - ES24211, HERISSOM ESTEVAM RIBEIRO - ES24378, POLINE MANHAES DOS SANTOS - RJ221580 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id 64160642.
PIÚMA-ES, 14 de maio de 2025.
CAROLINA SALLES FURTADO Diretor de Secretaria -
14/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001639-38.2018.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTERESSADO: ILMA DA MOTA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594, FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO - ES24211, HERISSOM ESTEVAM RIBEIRO - ES24378, POLINE MANHAES DOS SANTOS - RJ221580 DECISÃO vistos em inspeção Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A em face de ILMA DA MOTA SILVA, todos qualificados nos autos.
Após a devida citação e ausência de pagamento foi realizada busca de valores por meio do sistema Sisbajud, com êxito em restringir quantias na conta bancária em que a executada mantém junto ao Banco do Brasil e PicPay.
Por sua vez, a executada apresenta “agravo de instrumento” argumentando impenhorabilidade da quantia constrita junto ao Banco do Brasil (Id 56975933), vez que se trata do benefício previdenciário. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não obstante o fato de a executada ter interposto “agravo de instrumento” de maneira inadequada, apresentando-o nos próprios autos da execução, cumpre destacar, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes.
A parte executada requer o desbloqueio da penhora online, realizada sobre o saldo existente em sua conta-corrente, sob o argumento de que se trata de valor impenhorável por expressa determinação legal.
Foi realizada uma busca de valores por meio do sistema Bacenjud, com êxito em restringir as seguintes quantias: R$1.060,80 – Banco do Brasil R$414,28 – PicPay R$19,10 – PicPay R$17,34 – Caixa Econômica Federal R$106,63 – Banco do Brasil Em análise a documentação juntada, verifica-se que valor penhorado de Banco do Brasil junto ao Banco do Brasil em nome da executada, de fato é impenhorável, vez que consta no extrato a informação de depósito de “Beneficio INSS” dias antes da constrição ser realizada.
Portanto, a conta bancária é direcionada ao pagamento do beneficio previdenciário da executada.
Assim, é possível verificar que a quantia restrita é absolutamente impenhorável, em razão da previsão legal do incisos IV, do Art. 833, Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Acerca da impenhorabilidade em proventos de aposentadoria é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESBLOQUEIO. 1. À quantia proveniente de pagamento de proventos de aposentadoria incide a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil. 2.
Restou demonstrado que o valor bloqueado se refere a benefício de aposentadoria percebido pela parte executada, o que autoriza a sua total liberação. (TRF-4 - AG: 50425068720194040000 5042506-87.2019.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, PRIMEIRA TURMA) RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPENHORABILIDADE.
Pretensão do exequente de buscar informações sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelos executados do INSS para posterior penhora de percentual.
Arguição de necessidade para a satisfação do crédito, ante a não localização de bens penhoráveis e arrasto da execução há anos.
Descabimento.
A impenhorabilidade sobre os proventos de aposentadoria somente pode ser afastada, nos termos da lei, com relação a prestação alimentícia ( Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV, § 2º), e, por construção jurisprudencial, para a satisfação de crédito de natureza alimentar quando devidamente comprovado que a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria não privará o aposentado e sua família da subsistência digna.
Dívida civil do caso inapta a afastar a impenhorabilidade.
Decisão agravada mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21641746020218260000 SP 2164174-60.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 01/09/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) Desta feita, ACOLHO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da quantia bloqueada na instituição financeira Banco do Brasil, no importe de R$1.060,80 (um mil e sessenta reais e oitenta centavos) e R$106,63 (cento e seis reais e sessenta e três centavos), nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Procedo o desbloqueio, conforme recibo de protocolo de ordem judicial que segue anexo.
Considerando que, no âmbito do Juizado Especial, é admissível a outorga de procuração de forma oral e, ainda, considerando a necessidade de regularização documental, intime-se a advogada subscritora da petição de Id 56975933 para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência das demais constrições constantes nos autos, providenciar a juntada da procuração de Id 56975935 devidamente assinada pela parte outorgante e, caso queira, formular os requerimentos que entender pertinentes.
Não havendo a regularização no prazo concedido, intime-se a executada, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à regularização de sua representação processual.
No mesmo prazo, deverá tomar ciência das constrições efetivadas por meio do Sisbajud, as quais ora se encontram anexadas aos autos, podendo, ainda, manifestar-se sobre os atos constritivos realizados e apresentar os requerimentos que entender necessários à defesa de seus direitos.
De tudo cumprido, INTIME-SE o exequente requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte e VENHAM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
07/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:43
Processo Inspecionado
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28/01/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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27/12/2024 22:34
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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18/11/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 04:20
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 16:17
Juntada de Alvará
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19/06/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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