TJES - 5025157-43.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025157-43.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA, ADRIANA RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA PINHEIRO, ALBA VALERIA RODRIGUES VILARINHO, AMANDA MARTINS ROSA CHAGAS, AMANDA PIMENTA CAON, ANA CLAUDIA DE SOUZA, ANA PAULA BARCELOS DE LIRIO DIAS, ANDRE RODRIGO MELO DO MONTE, ANDRE RODRIGUES TORRES, ANDRESSA ALVES DIAS AZEVEDO, ANDREIA CAROLINA AMERICO DE OLIVEIRA, CARTEGIANA BOLZAN DE OLIVEIRA TONINI CORREA, CELITA MOTA PEGORETTI, CLAUDIA HELENA BERMUDES GRILLO, DANIELA LOUVO BENEDITO, ELAINE CRISTINA TERRA CORREA TREVIZANI, ELIZABET MORAES MOREIRA, ELIZABETH AGUIAR FERREIRA CABRAL, ELZA GOGGI CARDOSO, FABIANE LOUZADA BARBOSA DE SOUZA, GABRIELA BRANDT WILL, GABRIELLA BIGOSSI DE CASTRO, GRACIELE APARECIDA MARTINS FIGUEIREDO, GRAZIELE AGUIAR DOS SANTOS BARCELOS, HELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA DOS ANJOS, HENRIETTE SCHNEIDER RUY MERCON, IAMARA BARBOSA COITINHO, IRANDIR DE SOUZA OLIVEIRA, ISABEL DE CASSIA AGUIAR, ISADORA FRANCISCA PERDIGAO GRANGEIRO, IZABEL CRISTO DIAS, JAIME CASAGRANDE, JOANA DARC MACHADO COSTA, JOSIANE TEIXEIRA MENDES, JUNIA HELENA FAGUNDES DA SILVA, KARIELLEN PIGNATON RODRIGUES, KLEITON DOS SANTOS ALVARENGA, LEDA DE FATIMA SANTOS DE BARROS, LELIA SUELY CARVALHO DA SILVA, LETICIA CHAGAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO, LUANA DE SOUZA AMBROZINI, LUCIANA CARVALHO DE OLIVEIRA, LUCIANA PEREIRA DA SILVA, LUCIANO MAGNO RODRIGUES RIBEIRO, LUDIA PAGUNG PEREIRA, MARCIA APARECIDA GOMES ROZARIO DUARTE, MARIA APARECIDA DE ANDRADE, MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA, MATHEUS THOMAZ DANIEL DE SOUZA, MAURA SCHNEIDER SOARES, MONIQUE FREITAS, MUNIQUE ALVES SILVA, NIVALDA LOURENCO, PAMELA DEBORA TEIXEIRA MENDES, PATRICIA CERQUEIRA SANTOS, RACHEL RODRIGUES DE OLIVEIRA DAS NEVES, RAQUEL FERREIRA BRAZ, REGINA CELIA MUNIZ, ROSANGELA PITOMBA ASSUNCAO, SHIRLIANE PEREIRA DA SILVA REISEN, SILVIA DOS SANTOS BARBOSA, SILVIA GUIDOLINI DE ARAUJO, SIMONE CARLOS BISPO, SIRLEI APARECIDA NOGUEIRA, VANESSA SANTOS DE AMORIM VELTEN, WALDIRENE MARIA SEVERINO RAMOS, YARA ALVES DOS SANTOS, ZELIA LOURENCO THOMAZ Advogados do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192, LAURIENE SOUZA COITINHO - ES28092 Advogado do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192 Advogados do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192, LUCAS PEREIRA DE SA - ES40324 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA e outros, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula: (i) a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na adoção do vencimento base dos autores como base de cálculo do adicional de insalubridade; (ii) a condenação do requerido ao pagamento das diferentes mensais dos valores recebidos a menor de adicional de insalubridade, ressalvadas as parcelas abrangidas pelo prazo prescricional quinquenal; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegam os autores, em síntese, que são profissionais da saúde do Município de Vila Velha/Es e recebem adicional de insalubridade com base de cálculo no salário-mínimo.
Contudo, defendem que o correto seria o recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da respectiva categoria.
Em contestação, o requerido alega que o adicional de insalubridade, no âmbito municipal, foi instituído pela Lei complementar 006/2002, em seu art. 98, sendo devidamente regulamentado pelo Decreto nº 11 de janeiro de 2015, prevendo no artigo 5º, parágrafo único do disposto que o percentual deve incidir sobre o salário-mínimo vigente. É o breve relatório.
A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar a base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao requerente.
O adicional de insalubridade é vantagem de caráter transitório, devida ao servidor enquanto exercer suas atividades exposto a condições insalubres, nos moldes do artigo 7º inciso XXIII, combinado com o artigo 39 §2º, ambos da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] §2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Por sua vez, a lei de regência no âmbito do Município de Vila Velha que versa sobre o pagamento do aludido adicional é a Lei Complementar no 006/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de Vila Velha e dá outras providências, e, em seu art. 98, aduz, de forma breve, que os adicionais pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa serão concedidos na forma da legislação pertinente.
O ente requerido editou o Decreto nº 11, de 20 de janeiro de 2015, que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade de que trata o art. 98 da Lei Complementar nº 006/2002, aos servidores do Município de Vila Velha e dá outras providências, e, em seu art. 5º, estabelece que o valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo vigente.
Art. 5º.
O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: I - Grau Máximo - 40%; II - Grau Médio - 20%.
Parágrafo único.
O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo vigente, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo. (grifou-se) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 04, vedou a indexação do salário-mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, tampouco ser substituído por decisão judicial.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Cumpre frisar que a Carta Magna nada dispõe sobre a utilização da base de cálculo do salário-mínimo para que seja auferido o valor do adicional de insalubridade a servidores públicos.
Observa-se que o parâmetro adotado como base de cálculo pelo ente requerido não se mostra em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula Vinculante nº 04.
O Decreto Municipal nº 11, de 20/01/2015, fora editado em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO-MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/1988 impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. [RE 565.714, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008, Tema 25.] (grifou-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, INC.
IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO-MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O sentido da vedação constante da parte final do inc.
IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2.
Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc.
III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc.
X). 3.
Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração.
Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884) Dessa forma, entendo que merece prosperar a tese defendida na exordial no que tange à não indexação do salário-mínimo à base de cálculo para fins de apuração do valor do adicional de insalubridade.
Diante disso, o STF entende que decisões judiciais, como este comando decisório, podem adotar o vencimento inicial de servidor público como base de cálculo do aludido adicional.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO EM 04.05.2020.
SÚMULA VINCULANTE N.º 4.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não viola a Súmula Vinculante n.º 4 a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 36134 PR 0026547-27.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) (grifou-se) Ainda, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu da mesma maneira, conforme se observa do seguinte julgado: (...) Tenho por destacar que a súmula vinculante produz efeitos a partir da sua publicação, de modo que a manutenção do cálculo com base no salário-mínimo vai de encontro com o entendimento consolidado pelo STF (...) O que se tem, portanto, é que o Recorrente busca legitimar a manutenção da base de cálculo nos termos do salário-mínimo a luz do Decreto Municipal nº 11 de 20/01/2015, contudo observa-se que este decreto foi editado em total desconformidade com o que preceitua a súmula aqui debatida.
A Sumula Vinculante nº 04 do STF regula a matéria e determina os vencimentos como valor a ser utilizado, como se vê: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (...) (TJ-ES - RI: 00031274120208080035, Relator: THAITA CAMPOS TREVIZAN, Data de Julgamento: 14/09/2021, COLEGIADO RECURSAL - 9º GAB - 3ª TURMA) A Turma Recursal dos Juizados Especiais também vem decidindo dessa maneira: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGA O AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EXERCENDO O CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA E, POR ISSO, FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CORRESPONDENTE A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO.
DEFENDE QUE O CORRETO É QUE SE EFETUE O PAGAMENTO SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BASE DE CADA SERVIDOR, SOB PENA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA QUE PASSE A PAGAR O ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO DE CADA SERVIDOR, BEM COMO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR, RELATIVA ÀS DIFERENÇAS DAS VERBAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INOMINADO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AINDA QUE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVEJA QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCIDA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, TEM-SE QUE TAL DISPOSIÇÃO CONTRARIA, A UM SÓ TEMPO, O ART. 7º, INC.
IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF, QUE ASSIM DISPÕE: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
DESTA FORMA, À MÍNGUA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL EM CONTRÁRIO, TEM-SE QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11/2015 É INCONSTITUCIONAL, DEVENDO INCIDIR O ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
TRATANDO-SE DE SERVIDOR PÚBLICO, NÃO SE APLICAM AO PRESENTE CASO SÚMULAS EDITADAS PELO TST, MUITO MENOS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA CLT.
DESTA FORMA, A EDIÇÃO OU SUSPENSÃO DA SÚMULA 228 DO TST EM NADA INFLUENCIA A RELAÇÃO DISCUTIDA NA PRESENTE AÇÃO.
OS JULGADOS MAIS RECENTES DO STF ENTENDEM QUE A SUBSTITUIÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO PELO VENCIMENTO É POSSÍVEL, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
NESTE SENTIDO: RE 833137 AgR, RE 987079 AgR, RE 672522 AgR, RE 687395 AgR, RE 674967 AgR-segundo, ENTRE OUTROS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9099/95.
SEM CUSTAS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU NÃO HAVENDO PELO VALOR DA CAUSA (Turma Recursal – Recurso Inominado Cível 5015673-72.2022.8.08.0035, Relator Dr.
Grécio Nogueira Grécio).
Defiro, portanto, o pleito autoral para que se fixe o vencimento base dos cargos ocupados pelos autores como base de cálculo do adicional de insalubridade, com o pagamento das diferenças das verbas pretéritas a partir do ajuizamento da ação.
Quanto aos danos morais, estes são devidos quando, em razão de um ato ilícito, são atingidos valores não patrimoniais de uma pessoa, causando-lhe transtornos na esfera de sua subjetividade (sofrimento, constrangimento etc.) ou na sua valoração no meio social em que vive e atua.
O dano moral, como visto, consiste no agravo a qualquer bem não patrimonial, sendo a sua reparação pecuniária uma forma de atenuar ou compensar o sofrimento da vítima e, concomitantemente, punir o causador do dano.
Ora, o ser humano tem uma esfera de valores próprios, que são postos em sua conduta na convivência com os seus semelhantes.
Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas também aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos.
Para o cabimento dos alegados danos, necessária se torna a comprovação inequívoca dos seguintes requisitos: a) o ato ilícito (fato administrativo); b) o dano; c) o nexo de causalidade; e d) a culpa (sendo esta dispensável em algumas hipóteses), o que não ocorre no presente processo.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na petição inicial para CONDENAR o ente requerido MUNICÍPIO DE VILA VELHA, a adotar o vencimento base dos cargos ocupados por cada autor como base de cálculo do adicional de insalubridade devido, bem como a pagar as diferenças apuradas desde o ajuizamento da ação, observando-se o prazo de prescricional quinquenal.
No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos das diferenças deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
08/07/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/06/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *20.***.*96-56 (REQUERENTE).
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30/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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10/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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09/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5025157-43.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA, ADRIANA RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA PINHEIRO, ALBA VALERIA RODRIGUES VILARINHO, AMANDA MARTINS ROSA CHAGAS, AMANDA PIMENTA CAON, ANA CLAUDIA DE SOUZA, ANA PAULA BARCELOS DE LIRIO DIAS, ANDRE RODRIGO MELO DO MONTE, ANDRE RODRIGUES TORRES, ANDRESSA ALVES DIAS AZEVEDO, ANDREIA CAROLINA AMERICO DE OLIVEIRA, CARTEGIANA BOLZAN DE OLIVEIRA TONINI CORREA, CELITA MOTA PEGORETTI, CLAUDIA HELENA BERMUDES GRILLO, DANIELA LOUVO BENEDITO, ELAINE CRISTINA TERRA CORREA TREVIZANI, ELIZABET MORAES MOREIRA, ELIZABETH AGUIAR FERREIRA CABRAL, ELZA GOGGI CARDOSO, FABIANE LOUZADA BARBOSA DE SOUZA, GABRIELA BRANDT WILL, GABRIELLA BIGOSSI DE CASTRO, GRACIELE APARECIDA MARTINS FIGUEIREDO, GRAZIELE AGUIAR DOS SANTOS BARCELOS, HELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA DOS ANJOS, HENRIETTE SCHNEIDER RUY MERCON, IAMARA BARBOSA COITINHO, IRANDIR DE SOUZA OLIVEIRA, ISABEL DE CASSIA AGUIAR, ISADORA FRANCISCA PERDIGAO GRANGEIRO, IZABEL CRISTO DIAS, JAIME CASAGRANDE, JOANA DARC MACHADO COSTA, JOSIANE TEIXEIRA MENDES, JUNIA HELENA FAGUNDES DA SILVA, KARIELLEN PIGNATON RODRIGUES, KLEITON DOS SANTOS ALVARENGA, LEDA DE FATIMA SANTOS DE BARROS, LELIA SUELY CARVALHO DA SILVA, LETICIA CHAGAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO, LUANA DE SOUZA AMBROZINI, LUCIANA CARVALHO DE OLIVEIRA, LUCIANA PEREIRA DA SILVA, LUCIANO MAGNO RODRIGUES RIBEIRO, LUDIA PAGUNG PEREIRA, MARCIA APARECIDA GOMES ROZARIO DUARTE, MARIA APARECIDA DE ANDRADE, MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA, MATHEUS THOMAZ DANIEL DE SOUZA, MAURA SCHNEIDER SOARES, MONIQUE FREITAS, MUNIQUE ALVES SILVA, NIVALDA LOURENCO, PAMELA DEBORA TEIXEIRA MENDES, PATRICIA CERQUEIRA SANTOS, RACHEL RODRIGUES DE OLIVEIRA DAS NEVES, RAQUEL FERREIRA BRAZ, REGINA CELIA MUNIZ, ROSANGELA PITOMBA ASSUNCAO, SHIRLIANE PEREIRA DA SILVA REISEN, SILVIA DOS SANTOS BARBOSA, SILVIA GUIDOLINI DE ARAUJO, SIMONE CARLOS BISPO, SIRLEI APARECIDA NOGUEIRA, VANESSA SANTOS DE AMORIM VELTEN, WALDIRENE MARIA SEVERINO RAMOS, YARA ALVES DOS SANTOS, ZELIA LOURENCO THOMAZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192, LAURIENE SOUZA COITINHO - ES28092 Advogado do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192 Advogados do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192, LUCAS PEREIRA DE SA - ES40324 DESPACHO Conquanto os Requerentes tenham apresentado novo valor da causa, havendo o litisconsórcio ativo facultativo nesta demanda, é necessária a apresentação de valores individualizados a fim de verificar a competência deste Juizado Especial.
Dessa forma, INTIMEM-SE os Requerentes, através do Patrono, para apresentarem os valores individualizados de cada Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
DILIGENCIE-SE.
VILA VELHA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de MAURA SCHNEIDER SOARES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA TERRA CORREA TREVIZANI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de RACHEL RODRIGUES DE OLIVEIRA DAS NEVES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES TORRES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de IAMARA BARBOSA COITINHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de DANIELA LOUVO BENEDITO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGO MELO DO MONTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de JOSIANE TEIXEIRA MENDES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ANDREIA CAROLINA AMERICO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ALBA VALERIA RODRIGUES VILARINHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ANA PAULA BARCELOS DE LIRIO DIAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de HENRIETTE SCHNEIDER RUY MERCON em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DIAS AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de SIRLEI APARECIDA NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE AMORIM VELTEN em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de FABIANE LOUZADA BARBOSA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de MATHEUS THOMAZ DANIEL DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de REGINA CELIA MUNIZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ELZA GOGGI CARDOSO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de PAMELA DEBORA TEIXEIRA MENDES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de SIMONE CARLOS BISPO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA BERMUDES GRILLO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA BRAZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ELIZABET MORAES MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de GRAZIELE AGUIAR DOS SANTOS BARCELOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de LUCIANO MAGNO RODRIGUES RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ELIZABETH AGUIAR FERREIRA CABRAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de JAIME CASAGRANDE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de PATRICIA CERQUEIRA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA AMBROZINI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS ROSA CHAGAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de LELIA SUELY CARVALHO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de SILVIA GUIDOLINI DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de WALDIRENE MARIA SEVERINO RAMOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de YARA ALVES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de SHIRLIANE PEREIRA DA SILVA REISEN em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de LUDIA PAGUNG PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de NIVALDA LOURENCO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ROSANGELA PITOMBA ASSUNCAO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de JUNIA HELENA FAGUNDES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de JOANA DARC MACHADO COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de CARTEGIANA BOLZAN DE OLIVEIRA TONINI CORREA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de GABRIELA BRANDT WILL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA CAON em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de IRANDIR DE SOUZA OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA GOMES ROZARIO DUARTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ISADORA FRANCISCA PERDIGAO GRANGEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de CELITA MOTA PEGORETTI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de GABRIELLA BIGOSSI DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de KARIELLEN PIGNATON RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de MUNIQUE ALVES SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de LETICIA CHAGAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de LEDA DE FATIMA SANTOS DE BARROS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ISABEL DE CASSIA AGUIAR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de KLEITON DOS SANTOS ALVARENGA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de IZABEL CRISTO DIAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Decorrido prazo de GRACIELE APARECIDA MARTINS FIGUEIREDO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:19
Decorrido prazo de ZELIA LOURENCO THOMAZ em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 10:40
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:03
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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