TJES - 5030618-93.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 01:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 01:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ALYNE MENDONCA MARQUES TON em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MARISANGELA DE PALMA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 01:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:25
Expedição de Mandado - Citação.
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26/03/2025 12:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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26/03/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5030618-93.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARISANGELA DE PALMA SILVA, ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA DE FREITAS - ES14986 REQUERIDO: ELCI PEREIRA DE MATOS DECISÃO Considerando a informação prestada pelo patrono da parte no ID 63014028, acolho o pedido e reconsidero a decisão anteriormente proferida (ID 62686785), para passar a constar nos termos a seguir.
Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória movida por MARISANGELA DE PALMA SILVA e ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES em face de ELCI PEREIRA DE PALMA, na qual narram serem filhas da requerida.
Segundo o laudo médico juntado NO ID. 50552399, a requerida possui doença de Alzheimer, CID G30.1.
Manifestou-se o Ministério Público no ID. 56347474 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Passo a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que, mediante cognição sumária, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstraram as autoras a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que são filhas desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa, restaram devidamente comprovados mediante laudo médico acostado de ID. 50552399.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no art. 1.767, I do Código Civil.
Noutro giro, o periculum in mora advém da própria necessidade de obtenção da medida, ao menos provisoriamente, para permitir que a parte requerida seja assistida pela requerente.
Para tanto, é necessário viabilizar a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência, ainda que mediante curadora.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa da requerida, em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curadora é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve a requerida ser considerada, em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela, conforme os artigos 1.772 e 1.782 do Código Civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
Pelo exposto, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental das requeridas e a necessidade de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente a requerida ELCI PEREIRA DE PALMA, CPF nº *30.***.*13-68 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus, nomeio MARISANGELA DE PALMA SILVA - CPF: *24.***.*13-02 e ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES - CPF: *71.***.*01-36.
Assume as curadoras o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781.
DETERMINO a prestação de contas a cada 12 meses, caso a renda mensal da parte requerida ultrapasse o salário-mínimo vigente.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Nomeio como perita a médica neurologista Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES nº 10872, CPF Nº *07.***.*30-09, tel.: (27) 30103206, (27) 99533-9669 e-mail [email protected], com endereço à Rua Ignácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 06/2012, alterada pelo Ato n.º 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.562,55 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município da Vila Velha, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao expert, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
OFICIE-SE desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, n.º 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução n.º 06/2012, alterada pelo Ato n.º 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.562,55 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Segue a quesitos a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue as curadoras provisórias advertido da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro da requerida, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
Por fim, ressalto que o presente termo de curatela provisória, NÃO TEM PRAZO, persistindo sua validade até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a parte interessada, pelo princípio da cooperação (art. 6, CPC), verificar se o procedimento está em regular tramitação no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br, no campo consultas > processos > consultar processo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
DEVE o curador acostar aos autos uma via assinada com autenticação cartorária ou certificado digital, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o seu compromisso legal.
DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM A PERITA ORA NOMEADA, POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
Ciência e compromisso em ____ de ______________ de ________.
MARISANGELA DE PALMA SILVA - CPF: *24.***.*13-02 Ciência e compromisso em ____ de ______________ de ________.
ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES - CPF: *71.***.*01-36.
Vila Velha/ES, 19 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
19/03/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
-
12/03/2025 05:25
Decorrido prazo de MARISANGELA DE PALMA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 22:22
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
22/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
19/02/2025 16:01
Nomeado perito
-
19/02/2025 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 15:14
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:50
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5030618-93.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARISANGELA DE PALMA SILVA, ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES REQUERIDO: ELCI PEREIRA DE MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA DE FREITAS - ES14986 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da r.
Decisão que deferiu a Curatela Provisória, bem como para cumprir o que restou determinado: "devendo o curador acostar aos autos uma via assinada com autenticação cartorária ou certificado digital, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o seu compromisso.
VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
MARINA GERLIN SANTOS BRIDE Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE FREITAS em 18/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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