TJES - 5010878-38.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:10
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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09/06/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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06/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010878-38.2022.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VIVIANE FERREIRA SCHIAVON Advogados do(a) AUTOR: JAKELINNY MOREIRA CORREA RAYMUNDO - ES21741, MARIA GORETE HILDEFONSO - ES21483 REQUERIDO: JULIELTON RODRIGUES Advogado do(a) REQUERIDO: THOR LINCOLN NUNES GRUNEWALD - ES18318 DECISÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JULIELTON RODRIGUES, alhures qualificado, em face da Decisão de ID. 40574345.
Requerem o acolhimento dos embargos, para sanar suposta contradição e omissão.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Lado outro, insta destacar que, em que pese a alegação da parte embargante quanto à eventual omissão acerca do pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário da autora, de seu marido e da empresa administrada pelo casal, tal pedido de prova foi indeferido nos termos da fundamentação exposta no Item 11 da decisão embargada, visto que não se desincumbiu do ônus de justificar a necessidade da produção da referida prova, considerando que a presente demanda possui caráter de discussão possessória, de modo que não vislumbro relação de causa e efeito quanto aos fatos narrados e o requerimento apresentado, cuja justificativa acerca da necessidade deveria ter se dado em contestação.
Outrossim, não há de se falar em produção de prova oral em momento anterior à produção da prova pericial, visto que esta possui o condão de estabelecer a verificação técnica especializada acerca dos pontos controvertidos da lide, de modo que, com base nesta, será possível retirar o máximo proveito possível dos depoimentos a serem colhidos.
Quanto à impugnação acerca da ausência de delimitação das questões fáticas sobre as quais recairão a produção probatória, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que não há obrigatoriedade na fixação dos pontos controvertidos por parte da decisão saneadora, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
Decisão saneadora que deixou de fixar pontos controvertidos, dentre outras providências.
Pedido de pronunciamento expresso a respeito pela parte autora.
Não provimento.
Ausência de prejuízo comprovado.
Precedentes do E.
STJ.
Magistrado que não está obrigado à fixação de pontos controvertidos.
Pretensão de pronunciamento no sentido de que as provas produzidas se aplicam unicamente em relação às partes envolvidas.
Desnecessidade.
Conclusão que decorre da própria sistemática do processo civil.
Pronunciamento inócuo.
Pedido de declaração de legitimidade das requeridas excluídas do polo passivo.
Desprovimento.
Incorporadoras, na acepção do artigo 29 da Lei de nº 4591/1964.
Ausência de responsabilidade nas atividades de incorporação e construção.
Precedentes do E.
STJ.
Pleito de reconhecimento da vigência e exigibilidade da garantia contratual.
Pronunciamento que se confunde com mérito, inviável seu conhecimento em sede de cognição sumária, pena de supressão de instância.
Não conhecimento.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033379-29.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 16/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) (sem grifos no original) Por fim, como sabido, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final das provas, podendo dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRODUÇÃO DE PROVA ORAL- DESNECESSIDADE - JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - VERDADE REAL - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento do pedido, garantindo a igualdade material entre os litigantes - O Juiz como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de prova oral, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção - O cerne da questão é passível de comprovação via prova documental e técnica, razão pela qual desnecessária a produção da prova requerida, não havendo falar em cerceamento de defesa - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 25304537820228130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) (sem grifos no original) Desse modo, não há de se falar em contradição e omissão na decisão ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como foi lançada. 2.Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3.Proceda-se nos termos do Item 4 e seguintes da Decisão de ID. 40574345. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VIVIANE FERREIRA SCHIAVON Endereço: Avenida Quintino Bocaiúva, 361, - até 727 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-055 Nome: JULIELTON RODRIGUES Endereço: Avenida Vereador Crescêncio Firmino dos Santos, 10, casa - 01 - Bl - 01, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-030 -
03/06/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:39
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010878-38.2022.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VIVIANE FERREIRA SCHIAVON Advogados do(a) AUTOR: JAKELINNY MOREIRA CORREA RAYMUNDO - ES21741, MARIA GORETE HILDEFONSO - ES21483 REQUERIDO: JULIELTON RODRIGUES Advogado do(a) REQUERIDO: THOR LINCOLN NUNES GRUNEWALD - ES18318 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Por ora, proceda-se a secretaria com a certificação da tempestividade dos embargos de declaração de ID. 54863823.
Após, autos conclusos para análise e deliberação pertinentes. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VIVIANE FERREIRA SCHIAVON Endereço: Avenida Quintino Bocaiúva, 361, - até 727 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-055 Nome: JULIELTON RODRIGUES Endereço: Avenida Vereador Crescêncio Firmino dos Santos, 10, casa - 01 - Bl - 01, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-030 -
10/02/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 14:53
Processo Inspecionado
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10/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 05:37
Processo Inspecionado
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02/04/2024 05:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 01:52
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:04
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2022 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE FERREIRA SCHIAVON - CPF: *98.***.*99-08 (AUTOR).
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18/11/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:28
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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