TJES - 0001081-58.2019.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ELSON BISPO FERREIRA (REQUERIDO).
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07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001081-58.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA REQUERIDO: ELSON BISPO FERREIRA, RODRIGO ANDRADE BARCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica intimada a advogada dativa para tomar ciência da r.Sentença Id 65245258, bem como da certidão de atuação no Id 65947231.
GUARAPARI-ES, 27 de março de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:18
Desentranhado o documento
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27/03/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 09:28
Publicado Notificação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001081-58.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA.
REQUERIDOS: ELSON BISPO FERREIRA e RODRIGO ANDRADE BARCELOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada pela IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA contra ELSON BISPO FERREIRA e RODRIGO ANDRADE BARCELOS.
Segundo consta na inicial, de fls. 02/04, instruída com documentos de fls. 05/19, a autora celebrou com os réus contrato de promessa de compra e venda do lote n. 33, da quadra 55-A, situado no loteamento Village do Sol, nesta Cidade de Guarapari/ES, mediante parcelas mensais e consecutivas.
Afirma a autora que, em 2013, os requeridos assinaram um aditivo contratual, efetuando a renegociação do saldo devedor em 75 (setenta e cinco) parcelas mensais e consecutivas, no entanto, se encontram inadimplentes com relação a todas as parcelas posteriores a 21/02/2014.
Postula a demandante, assim, sejam os requeridos condenados ao pagamento das parcelas vencidas, inadimplidas, bem como daquelas que se vencerem no curso do processo.
Contestação do réu Rodrigo Andrade Barcelos, às fls. 106/107.
O requerido Elson Bispo Ferreira, devidamente citado (fls. 100/101), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (certidão de ID 45685644).
Réplica, no ID 47043847.
Em audiência de conciliação realizada em 18/09/2024, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera e foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 50994134).
Regularmente intimadas a especificarem as provas a produzir (ID 62811692), o requerido Rodrigo Andrade Barcelos manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória e os demais quedaram-se inertes (certidão de ID 64687719). É o relatório, em síntese.
Decido.
Conforme relatado, as partes, embora regularmente intimadas, não se manifestaram a tempo e modo sobre o interesse na dilação probatória.
A esse respeito, calha notar que, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação.
Desta forma, não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que a inércia da autora e dos réus em responder a esta determinação judicial acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas.
A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Firme em tais considerações, impõe-se a lógica conclusão de que a preclusão representa a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, consequência direta do decurso do prazo ou da prática de atos que, por força do princípio da segurança jurídica, delimitam o tempo e a forma de exercício dos direitos processuais das partes.
Em sendo assim, reconheço a preclusão do direito de IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA., ELSON BISPO FERREIRA e RODRIGO ANDRADE BARCELOS produzirem demais provas e incursiono, assim, no julgamento antecipado da lide.
Antes, porém, decreto a revelia de ELSON BISPO FERREIRA, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que, regularmente citado, não apresentou resistência a pretensão autoral.
Feito esse registro, conforme relatado, pretende a demandante a cobrança do saldo devedor do contrato de compra e venda de imóvel firmado com os réus.
Segundo a regra da distribuição do ônus probatório prevista no CPC, em demandas como a presente, em que a causa de pedir repousa no suposto inadimplemento, cabe a parte requerente a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prova da responsabilidade da parte requerida sobre os débitos descritos na peça de ingresso, ao passo que incumbe a parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, especialmente no que se refere a demonstração do pagamento da dívida.
Verifico, nesse sentido, que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inc.
I), vez que constam nos autos a cópia do contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes (fls. 11/13), o respectivo aditivo contratual (fl. 14), a notificação extrajudicial com vistas a quitação das parcelas vencidas (fls. 16/17) e a planilha que demonstra o saldo devedor do contrato (fls. 18/19).
Em contrapartida, o primeiro requerido, como visto, sequer compareceu aos autos para apresentar defesa e também não compareceu a tempo e modo para produzir qualquer prova apta a evidenciar a quitação, ainda que parcial, da dívida ora perquirida.
O segundo demandado, em igual sentido, limitou somente a ofertar uma proposta de acordo para fins de pagamento da dívida e a aduzir que terceira pessoa estaria ocupando o imóvel objeto de litígio, sem, todavia, produzir qualquer prova do alegado, ônus que lhe incumbia.
Por tais razões, comprovado o inadimplemento e demonstrada a regularidade da cobrança, o pedido autoral deve ser acolhido.
Por derradeiro, acolho a manifestação de 63103682 acostada aos autos pela advogada Dra.
Mirelle Francesca Barcelos, inscrita na OAB/ES n. 27.517, haja vista ter sido a profissional responsável pela representação dos interesses do segundo requerido, assistido pela Defensoria Pública, exclusivamente em audiência de conciliação, ao tempo que retifico a transcrição contida no termo de audiência, fazendo-se constar a corrigenda no nome da douta causídica (vide decisão de ID 50827712 e certidão de ID 50860161).
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e condeno os requeridos ao pagamento das prestações vencidas descritas na peça de ingresso, e daquelas que se venceram e não foram pagas no curso do processo, nos termos do art. 323, do CPC, sobre as quais deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e também correção monetária, pelos índices da ECGJES, desde o vencimento de cada parcela (STJ, AgInt no AREsp 1951601/MG, rel.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/02/2022, DJe 24/02/2022).
Condeno os réus ao pagamento das despesas/custas processuais e em honorários advocatícios da demandante, as quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1° e 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade com relação ao requerido Rodrigo Andrade Barcelos, vez que defiro a gratuidade de justiça em seu favor (CPC, art. 98, § 3° c/c art. 99, § 2°).
Considerando a atuação da advogada dativa nomeada no feito, Dra.
Mirelle Francesca Barcelos, inscrita na OAB/ES n. 27.517, arbitro honorários advocatícios no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto nº. 2821-R, de 10/08/2011, o qual regulamenta a forma de pagamento de honorários advocatícios aos advogados dativos nomeados para defesa de parte hipossuficiente em ações judiciais.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o representante da DPES e a Defensora Dativa.
Diligencie-se nos termos do §3º, do Decreto nº. 2821-R, de 10/08/2011, visando pagamento dos honorários da Defensora Dativa.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 16:51
Julgado procedente o pedido de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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18/03/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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10/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:45
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:22
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:07
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:52
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 0001081-58.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA REQUERIDO: ELSON BISPO FERREIRA, RODRIGO ANDRADE BARCELOS - DESPACHO - Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID 55202004, porquanto erroneamente vinculado a estes autos, sendo originariamente destinado a feito diverso.
Dessa forma, resta atendida a promoção subscrita pela Diretora de Secretaria, constante do ID 55490747.
Assentada essa questão, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações.
No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada.
Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros).
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se com urgência (Meta 2, do CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
10/02/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:44
Expedição de Promoção.
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28/11/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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25/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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19/09/2024 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 01:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2024 17:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:18
Nomeado defensor dativo
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16/09/2024 17:53
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:10
Nomeado defensor dativo
-
16/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:05
Nomeado defensor dativo
-
16/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:26
Expedição de Mandado - intimação.
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13/09/2024 17:26
Expedição de Mandado - intimação.
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12/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:40
Desentranhado o documento
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27/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:46
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2024 12:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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13/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:27
Desentranhado o documento
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27/06/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 06:34
Decorrido prazo de LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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