TJES - 5015280-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:35
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015280-40.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: KETYLAINE SANTOS PEREIRA NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079 EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 48614465, transitada em julgado (certidão lançada no ID 51698443).
Compulsando este caderno processual, verifica-se que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito na localização eletrônica de ativos financeiros e de veículos de titularidade da devedora, passíveis de serem constritos para a satisfação do débito ora perseguido, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 69310886, 69310887, 69310888 e 69310889).
Outrossim, vê-se que a decisão exarada no ID 72356112 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, formulado pela exequente no ID 69691662, ordenando, ainda, o cumprimento integral do ato judicial prolatado no ID 69310227, no que se refere a expedição da competente carta precatória para tentativa de constrição de bens da devedora.
Contudo, cumpre destacar que restou constatado, em diversas lides executivas deflagradas em face da sucumbente, tendo por objeto obrigações de pagamento de valores impostas por meio de comandos sentenciais proferidos por esta Unidade Judiciária, tais como aquelas tombadas sob os nºs 5004526-73.2023.8.08.0048, 5012802-59.2024.8.08.0048, 5007446-83.2024.8.08.0048, 5003089-94.2023.8.08.0048, 5018879-21.2023.8.08.0048, 5029022-69.2023.8.08.0048, 5021465-31.2023.8.08.0048, 5024360-62.2023.8.08.0048, 5021311-13.2023.8.08.0048, 5007536-91.2024.8.08.0048, 5008339-11.2023.8.08.0048, 5031522-11.2023.8.08.0048, 5005888-76.2024.8.08.0048, 5005715-52.2024.8.08.0048, 5004510-85.2024.8.08.0048, 5004161-82.2024.8.08.0048, 5008916-52.2024.8.08.0048, 5002945-86.2024.8.08.0048, 5027078-32.2023.8.08.0048, 5025291-02.2022.8.08.0048 e 5022244-20.2022.8.08.0048), o encerramento das suas atividades empresariais no endereço no qual se encontrava sediada, na data de 13/02/2025, mediante a retirada de todos os bens que guarneciam o local (cópia em anexo).
Logo, revela-se prejudicado o atendimento da ordem supra, especialmente considerando que o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, dispõe, expressamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (destaquei).
Registre-se, ainda, que, em consonância com o disposto no art. 2º do apontado diploma normativo, as ações em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Assim, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à credora observar todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha.
Por derradeiro, vale salientar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95 Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente (Enunciado 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a credora do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
02/09/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 09:13
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2025.
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15/08/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015280-40.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: KETYLAINE SANTOS PEREIRA NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079 EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno processual, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 48614465, transitada em julgado 9certidão exarada no ID 51698443).
Destarte, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito na localização eletrônica de bens de propriedade da executada, passíveis de serem constritos para a satisfação do débito perseguido nesta demanda, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 69310886, 69310887, 69310888 e 69310889).
Diante disso, a decisão proferida no ID 69310227 determinou a expedição de carta precatória para penhora, depósito e avaliação de tantos bens da devedora quantos bastem para a garantia da dívida.
Ocorre que, antes mesmo da referida deprecata ser expedida pela Serventia desta Unidade Judiciária, a exequente pugnou, no ID 69691662, pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa sucumbente. É o breve relatório, com base no qual DECIDO.
De pronto, cumpre destacar que o art. 1.062 do CPC/15 preceitua, expressamente, que o incidente de desconsideração da personalidade se aplica às ações em tramitação nesta seara especial.
Por seu turno, o art. 134 do aludido diploma normativo dispõe que tal requerimento poderá ser formulado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título extrajudicial, por meio de incidente processual, com a suspensão da demanda, salvo quando formulado na petição inicial (§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal).
Contudo, não obstante a nova sistemática processual, que visa garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa daqueles que integram o quadro societário da pessoa jurídica, impõe salientar que o pedido em tela deverá observar os pressupostos legais específicos exigidos para tanto (§1º, do art. 133 e §4º, do art. 134 do CPC/15).
Feitos tais registros, cabe consignar que o art. 28 da Lei nº 8.078/90 dispõe expressamente, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Neste contexto, o Col.
Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que tal regra legal se refere a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo a sua incidência justificada 'a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.' (REsp 1735004/SP Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2018).
Por oportuno, vale trazer à colação, ainda, os seguintes julgados daquele Augusto Sodalício acerca da matéria em comento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO . 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2 .
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3.
Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art . 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Súmula nº 98/STJ. 4.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art . 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018) . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2435721 SP 2023/0264310-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
INSOLVÊNCIA ATESTADA.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa. 2.
Em virtude de a conclusão adotada pela instância originária estar alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, não se mostra possível, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento acolhido, quanto à presença dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.609.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024) (enfatizei) Fixadas essas premissas, observa-se que não estão demonstrados os requisitos estabelecidos pela norma consumerista acima transcrita para a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não restou comprovado o abuso de direito ou a prática de ato ilícito pela ora devedora, assim como não foi demonstrada a sua insolvência, inexistindo elementos no sentido de que a mesma não possui bens hábeis a satisfazer a dívida executada ou de que a personalidade jurídica serve de obstáculo ao recebimento do crédito pelo exequente.
Com efeito, conforme já relatado, sequer foram esgotados todos os meios disponíveis para a constrição de bens da devedora, sendo cabível a expedição de carta precatória para a penhora, depósito e avaliação de bens de sua titularidade.
Assim, não exsurge configurado nenhum dos pressupostos necessários à adoção da medida excepcional ora reclamada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 28 do CDC.
Cumpra-se integralmente a decisão proferida no ID 69310227.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
30/07/2025 16:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015280-40.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: KETYLAINE SANTOS PEREIRA NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079 EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos etc.
Transcorrido in albis o prazo para satisfação espontânea da dívida pela parte devedora (certidão exarada no ID 66183557), não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro.
Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15.
Nesta senda e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo.
Entrementes, inexiste numerário da executada junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme print em anexo.
Outrossim, procedi a realização de consulta de veículos de propriedade da devedora, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), como pugnado no ID 67630946, verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum).
Ademais, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95), efetuei, desde já, a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito na identificação de patrimônio passível de constrição (arquivos que seguem).
No tocante à utilização da ferramenta “Teimosinha”, disponível no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), cumpre destacar que tal medida não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia as ações em curso perante este microssistema processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe a exequente observar todas as disposições a ele inerentes, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha.
Outro não é o entendimento dos Egr.
Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive da Corte de Justiça local, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXAURIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM AS MEDIDAS DE BUSCAS PATRIMONIAIS, SEM ÊXITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRETENSÃO A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA 'TEIMOSINHA'.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS POSTERIORES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA, A JUSTIFICAR A MEDIDA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO.
PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, A FIM DE QUE A REFERIDA PROVIDÊNCIA SEJA ADOTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACASO BASTASSE A MERA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS AVULSOS DE CONSULTAS PATRIMONIAIS PARA PERPETUAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM FASE DE EXECUÇÃO, TORNAR-SE-IA INÓCUA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PLATAFORMA CNIB QUE NÃO SE DESTINA À SEGURANÇA DO JUÍZO EM DEMANDAS INDIVIDUAIS PRIVADAS, COM O FITO DE ATINGIR BENS DETERMINADOS.
SISTEMA QUE SE PREDISPÕE AO BLOQUEIO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO, NA FORMA DO ART. 2º, DO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014.
MEDIDA INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSULTA AO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE COMPETE PRIMORDIALMENTE À PARTE INTERESSADA E QUE NÃO RECLAMA A INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ.
A PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA, NOS MOLDES DITADOS PELO ART. 866, DO CPC, PRESSUPÕE A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, COM A ELABORAÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL, COM RESPECTIVOS BALANCETES.
TRATA-SE, PORTANTO, DE PROCEDIMENTO SUMAMENTE COMPLEXO, INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95, ENUNCIADO 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E TEMA Nº 451, DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 55 DA LEI 9.099/95), CONDENA-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ASSIM COMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE ?O VALOR DE CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA? (ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95).
SUSPENDE-SE, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. (TJ-ES – RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0011101-54.2020.8.08.0545, Relator: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, 2ª TURMA RECURSAL – data do julgamento: 30/04/2024).
Embargos de declaração tirados de acórdão que manteve a decisão que indeferiu o uso da teimosinha, sistema ou ferramenta para encontrar bens do devedor - o acórdão, aqui embargado, a despeito de sua singeleza, demonstra e torna claro que referido sistema não se coaduna com a legislação do juizado especial cível que deve ser rápido, muito enxuto, e para tal foi criado - fosse diferente, não teria sido criado, porquanto, de inicio,seria até para de forma oral para a realização das audiências, que apenas seriam gravadas- é legislação especial e não se socorre do Código de Processo civil, a não ser onde esta última for omissa- também não é obrigatório, o que significa dizer, que o cidadão pode se valer das Varas Cíveis - o que não se pode é querer desvirtuar-se o procedimento que foi criado para ser ágil e julgar causas de menor valor, ainda, e pelos mesmos fundamentos não é necessária a juntada de voto vencido-Acórdão mantido- Recurso Improvido.
SERVE A PRESENTE COMO SÚMULA DE JULGAMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 01001472620218269014 SP 0100147-26.2021.8.26.9014, Relator: Ida Inês Del Cid, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) (negritei) Por conseguinte, sem maiores delongas, indefiro o pedido em tela.
Em relação ao requerimento de Inclusão da empresa HURB TECHNOLOGIES no polo passivo desta lide executiva, impõe consignar que tal pessoa jurídica possui o mesmo CNPJ do ente jurídico devedor, a saber, 12.***.***/0001-24.
Não bastasse isso, vale registrar que este Juízo efetivou a tentativa de constrição de valores da sucumbente mediante a inserção dos 8 (oito) primeiros números do seu CNPJ, a fim de localizar ativos financeiros da referida parte e de suas filiais.
Assim, indefiro o pleito em comento.
Sem embargo disso, expeça-se carta precatória para penhora, depósito e avaliação de tantos bens da executada quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-a, a seguir, para, querendo, embargar a presente execução (impugnar o cumprimento da sentença), no prazo legal.
Ultrapassada sem êxito a determinação supra, retornem os autos conclusos para imediata extinção desta fase processual, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, conforme Enunciado 75 do FONAJE.
Dê-se, finalmente, ciência a credora do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
24/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:44
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5015280-40.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KETYLAINE SANTOS PEREIRA NUNES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 5 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
05/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 13:42
Processo Reativado
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29/01/2025 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 15:59
Juntada de
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30/09/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 23/09/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e KETYLAINE SANTOS PEREIRA NUNES - CPF: *24.***.*90-04 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 04:19
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:18
Decorrido prazo de VICTOR SILVA TRANCOSO em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido de KETYLAINE SANTOS PEREIRA NUNES - CPF: *24.***.*90-04 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:11
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
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04/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
-
28/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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