TJES - 0009203-67.2009.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0009203-67.2009.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: HUGO AMBROSIO RODRIGUES, ANA LUCIA MANSUR DA SILVA AMBROSIO DECISÃO Motivo da conclusão: análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Dos autos: Refere-se à ação em fase de cumprimento de sentença proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de HUGO AMBROSIO RODRIGUES e ANA LUCIA MANSUR DA SILVA AMBROSIO, em razão da sentença de ff. 216/217-v: “(...) Dispositivo.
Diante de todas as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, eis que foram DEFERIDOS os benefícios da Gratuidade de Justiça aos embargantes, às fls. 136.
P.R.I.
Determino o prosseguimento da ação monitória.
Diligencie-se. (...)” Da sentença foi interposto recurso de apelação pelos requeridos, ora executados, contudo, o julgamento foi improcedente, conforme se observa do acórdão de ff. 244/246.
Os autos foram virtualizados e o exequente apresentou cumprimento de sentença ao ID. 47111525 requerendo a execução do valor de R$ 335.743,40 (trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
Ao ID. 64651983 o exequente reiterou o pleito de cumprimento de sentença apresentando como valor total da dívida a quantia de R$ 386.906,06 (trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e seis reais e seis centavos), além dos honorários advocatícios no valor de R$ 35.173,28 (trinta e cinco mil, cento e setenta e três reais e vinte e oito centavos) e da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, na quantia de R$ 3.517,33 (três mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e três centavos).
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 65412268, na qual os executados arguiram excesso na execução, alegando que o exequente requereu, indevidamente, quantia referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Isso porque na decisão de f. 136 foi deferida a assistência judiciária gratuita aos executados.
Requereu, por fim, seja “ decotado o valor excedente de R$ 38.690,61 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e um centavos), sendo o valor correto a ser executado de R$ 386.906,06 (trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e seis reais e seis centavos)”.
O exequente manifestou-se ao ID. 66175307 requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel de propriedade do executado Hugo Ambrósio Rodrigues, ante a ausência de oposição do devedor quanto ao valor principal. É o relatório.
DECIDO.
Em suma, os executados alegam excesso na execução em razão do requerimento do exequente com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que na sentença de ff. 216/217-v não houve condenação nesse sentido, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça aos executados.
Verifico que assiste razão aos executados, uma vez que a sentença exequenda não lhes atribuiu o ônus da sucumbência.
Assim, ao pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, o exequente incorre em excesso de execução.
Ademais, ainda que houvesse condenação ao pagamento de honorários, sendo os executados beneficiários da gratuidade de justiça, a exigibilidade do crédito estaria suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Competiria ao exequente demonstrar a superação da situação que ensejou a concessão do benefício, o que não ocorreu nos autos.
Diante disso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir da execução o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, diante do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do excesso, ou seja, diferença apurada entre o valor pretendido e o que é devido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO .
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2 .
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Relativo à execução do valor remanescente, qual seja, R$ 386.906,06 (trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e seis reais e seis centavos), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizados bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
02/07/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 20:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ANA LUCIA MANSUR DA SILVA AMBROSIO - CPF: *19.***.*35-38 (EXECUTADO) e HUGO AMBROSIO RODRIGUES - CPF: *40.***.*94-68 (EXECUTADO)
-
09/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA MANSUR DA SILVA AMBROSIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de HUGO AMBROSIO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:34
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0009203-67.2009.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: HUGO AMBROSIO RODRIGUES, ANA LUCIA MANSUR DA SILVA AMBROSIO Advogados do(a) INTERESSADO: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750, GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224, SERGIO BERNARDO CORDEIRO - ES6016 Advogado do(a) INTERESSADO: IVAN MACEDO DE ARAUJO - MG129316 Advogados do(a) INTERESSADO: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873, LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR , na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia de R$ 335.743,40, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme Despacho ID nº 55878990.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
03/02/2025 15:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:44
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDO CORDEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA MANSUR DA SILVA AMBROSIO em 07/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HUGO AMBROSIO RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:24
Decorrido prazo de HUGO AMBROSIO RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA MANSUR DA SILVA AMBROSIO em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2009
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029993-54.2023.8.08.0048
Vista do Bosque Condominio Clube
Jessica Quirina da Silva
Advogado: Fabrizio de Oliveira Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 10:23
Processo nº 5030618-93.2024.8.08.0035
Marisangela de Palma Silva
Elci Pereira de Matos
Advogado: Rafael Pereira de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:59
Processo nº 0014039-33.2020.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carlos Alberto dos Santos
Advogado: Taina da Silva Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2020 00:00
Processo nº 5005097-55.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ludmilla Regina Lopes de Oliveira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2023 10:56
Processo nº 5025157-43.2024.8.08.0035
Gabriela Brandt Will
Municipio de Vila Velha
Advogado: Juarez Jose Veiga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 18:02