TJES - 5029059-71.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), NERY HARTMANN - CPF: *66.***.*00-59 (REQUERENTE
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5029059-71.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Nery Hartmann, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 191.436,29 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 96.435,52 (noventa e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em favor da parte autora (id 49799601), com o que concordou o Ministério Público (ID 54601018).
Os ex-sócios da falida e a parte autora não se manifestaram (id's 50523567 e 52364890). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 96.435,52 (noventa e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em favor de Nery Hartmann, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 23:57
Julgado procedente em parte do pedido de NERY HARTMANN - CPF: *66.***.*00-59 (REQUERENTE).
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01/12/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 20:04
Decorrido prazo de DANIEL MARZARI em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 04:16
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/08/2024 19:00
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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19/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:17
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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15/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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