TJES - 5033512-03.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5033512-03.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEOSDETE AMARAL REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAYO DA SILVA CLAUDIO - ES26119 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões em face do recurso inominado interposto no id. 67282899, no prazo de 10(dez) dias.
SERRA-ES, 16 de abril de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
16/04/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5033512-03.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEOSDETE AMARAL REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAYO DA SILVA CLAUDIO - ES26119 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se os embargos e se lhes nega provimento, pois a requerida se insurge contra os fundamentos da sentença (necessidade de perícia, ausência de prova - documentos - e exclusão de cobertura) e se entende que a sentença é nula ou merece reforma, deverá buscar sua pretensão pela via adequada.
Aliás, se diz o mesmo em relação ao juros de mora e correção monetária, seja em relação ao termo inicial, seja em relação aos índices, de sorte que deve interpor recurso adequado.
Intimem-se e quanto a eventual recurso inominado, cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença.
SERRA, 4 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: DEOSDETE AMARAL Endereço: Avenida Padre Ezequiel Ramim, 131, CASA, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-180 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 -
04/04/2025 11:36
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de habilitações
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17/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5033512-03.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEOSDETE AMARAL REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação proposta por Deosdete Amaral (jus postulandi) em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, por meio da qual afirma que foi vítima de agressão por arma branca, a qual ocasionou diversas lesões, com fratura craniana com aprofundamento frontopariental à esquerda e lesão externa de escalpe, de natureza permanente, contudo, teve pedido de pagamento de indenização securitária negado pela ré, embora esteja adimplente com o pagamento do respectivo prêmio, razão pela qual, requer seja a requerida condenada a lhe pagar o valor da indenização securitária correspondente à invalidez permanente e total acidental por crime, bem como indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e, em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e, em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento, com registro de que a requerida apresentou contestação no id. 54670379, acompanhada de documentos.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Itaú Unibanco e a Itaú Seguro fazem parte do mesmo grupo econômico, inclusive, apresentou defesa técnica, com juntada de documentos relativos ao negócio jurídico objeto desta ação, não havendo que se falar em ilegitimidade.
De outra quadra, considerando o comparecimento espontâneo, admite-se a inclusão de Itaú Seguros no polo passivo.
Afasta-se, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por apontada necessidade de perícia técnica, uma vez que a prova documental produzida nos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, sobretudo os laudos médicos juntados pela autora com a inicial e o contrato de seguro.
Desacolhe-se, outrossim, a preliminar de ausência de interesse processual, por ausência de envio de documentos pela autora à seguradora, pois esta questão se confunde com o próprio mérito e nele será devidamente apreciado.
Quanto ao mérito, a tese de defesa da requerida se pauta na ausência de envio da documentação necessária ao pagamento da indenização securitária, em especial a “alta hospitalar final”, como estipulado no contrato, circunstância que impediu o prosseguimento do processo de regulação do sinistro, de sorte que a negativa constituiu exercício regular do direito, não havendo que se falar em pagamento da indenização securitária, tampouco dano moral.
Nesse sentido, conquanto a requerida alegue ausência de documento médico com indicação da alta hospitalar final e prova da invalidez permanente, os laudos juntados com a inicial (id. 53191786) demonstram, de maneira induvidosa, que a autora fora vítima de ferimento por arma branca, que ocasionou traumatismo cranioencefálico (TCE) e lesão cervical/partes moles e, após ser submetida a diversas intervenções constatou-se “afasia motora, hemiparesia completa de predomínio branquial à direita, alterações de natureza sequelar e definitivas”, além de “perda de mobilidade e alteração da sensibilidade no membro superior direito, com incapacidade funcional total e permanente”, senão vejamos: Evidenciado, portanto, que a autora possui incapacidade funcional e total, de natureza permanente, ocasionado pela lesão por arma branca, não sendo necessário o envio de exames complementares ou, ainda, documento de alta hospitalar definitiva para se reconhecer o direito à indenização securitaria, uma vez que os laudos médicos indicam, de maneira irrefutável, que a autora permaneceu com sequelas graves e permanentes em razão do violento crime do qual fora vítima.
Com efeito, infere-se da Apólice juntada ao id. 54670402 (entregue à consumidora) que o beneficiário faz jus à indenização securitária por invalidez permanente total em consequência nos casos de “perda ou impossibilidade funcional definitiva, total, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por crime praticado contra o segurado”, não havendo, na Apólice, indicação dos documentos indispensáveis ao pagamento da correspondente indenização, de sorte que se reputa abusiva a conduta da requerida de exigir o envio de laudos complementares, exames e quaisquer outros, eis que não previstos na Apólice, sendo suficiente a prova da invalidez total e permanente, o que restou comprovado pelos laudos médicos.
Desse modo, havendo inequívoca comprovação da invalidez total e permanente, considera-se desarrazoada a exigência da requerida quanto ao envio de documentos médicos e exames (de imagem e outros) complementares, sobretudo porque o atendimento médico da autora foi realizado, predominantemente, na rede pública de saúde, o que corrobora a imparcialidade das informações neles constantes, sobretudo quanto à gravidade do quadro clínico e suas severas (e permanentes) consequências/sequelas.
Portanto, indevida a recusa da requerida ao pedido de pagamento da indenização securitária, reconhecendo-se o direito da autora em receber a respectiva indenização, conforme estipulado na Apólice, no valor de R$10.812,90 (dez mil oitocentos e doze reais e noventa centavos), a ser atualizada com correção monetária a contar da contratação do seguro - 22/08/2022 (Súmula 632 do STJ) e juros a partir da citação (14/11/2024), incidentes até a data do efetivo pagamento.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, ainda que o descumprimento contratual não caracterize dano moral presumido, no caso específico dos autos, tem-se que a indevida recusa da requerida ao pagamento da indenização securitária transcende o considerado mero aborrecimento por descumprimento contratual, sobretudo porque a autora sempre se manteve adimplente com suas obrigações contratais, mas foi tolhida do recebimento do valor da indenização securitária em razão das exigências desarrazoadas da requerida quanto ao envio de laudos médicos e exames complementares desnecessários, sobretudo porque os laudos já evidenciavam a incapacidade total e permanentes da autora, circunstâncias suficientes a causar angústia e aflição psicológica.
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.” (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024).
Desse modo, reconhecida a existência do dano imaterial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se indenização no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), suficiente a reparar o dano da autora sem lhe causar enriquecimento indevido, sem se afastar do caráter punitivo da condenação, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros da citação.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) CONDENAR a requerida a pagar à autora indenização securitária, no importe de R$10.812,90 (dez mil oitocentos e doze reais e noventa centavos), a ser atualizada com correção monetária a contar da contratação do seguro (22/08/2022) - Súmula 632 do STJ e juros a partir da citação (14/11/2024), incidentes até a data do efetivo pagamento.
B) CONDENAR a requerida a pagar à autora indenização por dano moral, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a contar da citação (responsabilidade contratual).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Inclua-se ITAÚ SEGUROS no polo passivo da ação.
Fica a autora ciente de que poderá interpor recurso da sentença no prazo de 10 (dez) dias úteis e poderá solicitar assistência da Defensoria Pública, oportunidade em que a Secretaria diligenciará.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se.
SERRA, 26 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: DEOSDETE AMARAL Endereço: Avenida Padre Ezequiel Ramim, 131, CASA, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-180 -
07/03/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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05/03/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 09:49
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 09:49
Processo Inspecionado
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27/02/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido de DEOSDETE AMARAL - CPF: *28.***.*43-04 (REQUERENTE).
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26/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 13:07
Audiência Una realizada para 25/11/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:50
Audiência Una designada para 25/11/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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