TJES - 0014811-98.2017.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULISTA SAUDE S/A em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0014811-98.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARINHO, SUELI LIMA PEREIRA, ERIKA LIMA SOBRINHO SONEGUET, ERIKSON LIMA MARINHO, RAYANE DUARTE MARINHO REQUERIDO: PAULISTA SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JUCILENE ALVES PEREIRA - ES25552 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG74489, SABRINA SANTOS FERREIRA ARAUJO - ES25457 DESPACHO Vistos em inspeção.
SEBASTIÃO MARINHO propôs a presente Ação Indenizatória em face de PAULISTA SAÚDE S.A. (BOSTON MEDICAL GROUP), qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços médicos de disfunção erétil com a requerida, pelo período de 06 (seis) meses, mediante o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ocorre que, após ter iniciado a medicação indicado pela clínica e pouco tempo depois ter apresentado certos desconfortos, necessitou ser internado em hospital público por cerca de 01 (um) mês para tratamento de pneumonia bacteriana, o qual alega ter contraído pelas aplicações intracavernosas das injeções prescritas.
Nessa senda, requereu a condenação da demandada à reparação dos danos suportados.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 23/298.
A decisão de f. 302 concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
A requerida apresentou contestação às fls. 303/317, sustentando que o paciente procurou atendimento médico por livre e espontânea vontade, sendo assistido por profissional da área e prescrito tratamento após a realização de exames e estudo de quadro clínico, não havendo qualquer irregularidade nos procedimentos.
Ao final, asseverou a falta de nexo causal entre o diagnóstico de pneumonia e o uso da medicação indicada, além da impossibilidade de restituição dos valores pagos pelo tratamento e a inexistência de danos extrapatrimoniais indenizáveis, pugnando pela improcedência de todos os pedidos.
Acompanham a defesa os documentos de fls. 318/342.
Em sede de réplica às fls. 347/349, a parte requerente ratificou os termos da exordial, pleiteando pela procedência da demanda.
Em audiência de saneamento à f. 354, foi deferida a produção das provas pericial e testemunhal, bem como fixado os pontos controvertidos.
Aceito o encargo pela perita nomeada (f. 359), a requerida postulou pelo rateio do pagamento dos honorários periciais entre as partes (fls. 368/369). Às fls. 371/372 foi informado o falecimento do autor, sendo, posteriormente, requerida a habilitação do inventariante do de cujus (ID 42648225).
Pois bem.
Antes de mais nada, verifico que o Espólio de Sebastião Marinho, representado pela inventariante Sra.
Rayane Duarte Marinho, requer a habilitação nos autos, com fulcro no artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa ou passivamente em juízo.
Nessa ótica, determina o artigo 689 do Código de Processo Civil, que “proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”.
Ademais, o dispositivo seguinte prevê que, “recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”.
Com efeito, através da certidão de óbito de f. 372, restou comprovado o óbito do requerente em 26/10/2018, bem como o Termo ID 42648228, expedido pela 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, demonstra a qualidade da Sra.
Rayne Duarte Marinho como inventariante do de cujus. À vista disso, intime-se a requerida, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação ID 42648225.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/03/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 14:25
Processo Inspecionado
-
07/03/2025 14:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
07/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 04:41
Decorrido prazo de DAYANE IDERIHA DE AGUIAR em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 23:01
Decorrido prazo de ROBERTA VILA REAL ROCHA THEMOTEO em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:04
Decorrido prazo de JUCILENE ALVES PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001698-49.2015.8.08.0056
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ivani Jacob Lanca
Advogado: Rafaela Marquardt Dettmann Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2015 00:00
Processo nº 5000786-33.2025.8.08.0050
G a Gomes Transportes
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 18:29
Processo nº 5033449-84.2023.8.08.0024
Neylor Dartan Silva Gama
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joao Gabriel Meira e SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2023 17:59
Processo nº 0005266-23.2015.8.08.0008
Marcel Mineracao LTDA
Espolio de Almir Jose Dalmagro
Advogado: Flavio Cheim Jorge
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2023 00:00
Processo nº 5014411-48.2022.8.08.0048
Barbara de Souza Silva Assuncao
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcela Cabidelli Araujo Buzato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 19:57