TJES - 5000692-08.2022.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/05/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000692-08.2022.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDINEY BATISTA REU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, TALENTO PROMOCAO DE VENDAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: DIOLI MONTEIRO DA SILVA - ES40177, EDUARDO PAIVA RAMOS - ES30955, KAIKE PENITENTE SANTANA - ES30410 Advogado do(a) REU: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS36190 Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA - MG191523 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão/Sentença id nº 53975160.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 20 de março de 2025.
Assinado eletronicamente -
24/04/2025 10:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TALENTO PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALCIDINEY BATISTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000692-08.2022.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDINEY BATISTA REU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, TALENTO PROMOCAO DE VENDAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PAIVA RAMOS - ES30955, KAIKE PENITENTE SANTANA - ES30410 Advogado do(a) REU: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS36190 Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA - MG191523 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCIDINEY BATISTA, em face da sentença de id 31337732.
Em síntese, a parte embargante sustenta que há contradição e omissão no pronunciamento judicial vergastado, considerando que a sentença julgou procedente o pleito autoral, contudo, acatou as alegações das demandadas.
Ademais, alega haver omissão quanto ao pedido de rescisão contratual, devolução dos valores pagos imediatamente, acrescidos de juros e correção monetária.
A parte requerida, no id. 42910454, pugnou pela rejeição dos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos.
De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la.
Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
No caso em tela, não identifico haver qualquer omissão, contradição ou erro material na sentença vergastada.
Dessa forma, os embargos opostos nos presentes autos têm por objetivo reformar o pronunciamento judicial em análise.
Ressalta-se que os embargos de declaração não são via adequada para a tutela almejada.
Nesse caminhar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Acrescento apenas, por oportuno, que a sentença embargada apresentou de forma clara e expressa os fundamentos que levaram ao dispositivo lá exposto.
Ademais, nos termos de jurisprudência do STJ, “ O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)”.
DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a ausência dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC, conheço e nego provimento aos aclaratórios.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha/ES, 04 de novembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OFDM n° 1069/2024) -
10/03/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 10:25
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
24/02/2025 10:00
Juntada de Petição de habilitações
-
21/02/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
10/12/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 07:24
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 05:37
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:37
Decorrido prazo de ALCIDINEY BATISTA em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de TALENTO PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 19:43
Julgado procedente em parte do pedido de ALCIDINEY BATISTA - CPF: *92.***.*84-69 (AUTOR).
-
26/05/2023 13:38
Juntada de Petição de habilitações
-
16/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2022 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 18:14
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 18:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/09/2022 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
01/09/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/09/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/06/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 17:04
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 12:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
14/06/2022 17:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/06/2022 12:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/09/2022 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
10/06/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 13:55
Juntada de Informações
-
09/05/2022 17:50
Expedição de carta postal - citação.
-
09/05/2022 17:50
Expedição de carta postal - citação.
-
09/05/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/04/2022 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 12:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
22/04/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038671-63.2024.8.08.0035
Gustavo Fernandes da Rocha
Mobilli LTDA
Advogado: Alaor Duque Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 23:39
Processo nº 5000342-72.2021.8.08.0039
Casa do Adubo S.A
Jose Schwartz Schumacher
Advogado: Leonardo Folha de Souza Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2021 18:30
Processo nº 5001282-14.2024.8.08.0045
Antonio de Oliveira Neto
Municipio de Vila Valerio
Advogado: Antonio Vithor Eugenio de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 12:19
Processo nº 5029298-66.2024.8.08.0048
Maria Aparecida da Paixao
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Ana Paula Freitas da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 16:15
Processo nº 5001001-17.2022.8.08.0049
Banco J. Safra S.A
Bruna Cordeiro Marvila Fernandes Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2022 11:20