TJES - 5001282-14.2024.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001282-14.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VALERIO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA TOFANO SOARES - ES17706 INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 13 de julho de 2025.
ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria -
13/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
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13/07/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VALERIO em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 01:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:13
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001282-14.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VALERIO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA TOFANO SOARES - ES17706 DECISÃO/MANDADO Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO/ES, através da qual, num primeiro momento, pleiteia tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da penalidade do PAD, que determinou a suspensão em 90 dias do autor sem recebimento do salário, reintegrando-o aos quadros da administração pública municipal, incluindo-o na lista para pagamento dos vencimentos futuros, além de ressarcir os vencimentos que não foram pagos em razão da suspensão, até decisão final deste processo. É o breve relatório.
Decido: Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e, como tal, deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles, portanto, impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Na situação em análise, registra-se que o objeto do pleito de urgência consiste na suspensão do período de 90 dias do autor sem o recebimento de seus proventos.
Alega o autor ainda, que recebeu uma notificação pela comissão, e não a citação, sendo assim, não apelou no processo em questão.
Assim sendo, o autor não apresentou comprovação nos autos de que foi notificado, ou que houve uma omissão por parte da administração pública em desfavor dele.
Nesta fase de cognição sumária, restou comprovado que realmente houve a instauração do PAD em face o servidor.
No entanto, entendo que os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência não estão preenchidos.
Destarte, e com alicerce no artigo 300 do Código de Processo Civil, pela ausência das condicionantes inerentes ao instituto, conforme fundamentado acima, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Intime-se o requerente.
Seguidamente, cite-se o requerido na forma da lei de regência.
Havendo, na contestação, arguição de qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ouça-se o demandante no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se as partes para informarem se pretendem a produção de outras provas, pois, em caso negativo, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente por: PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO Endereço: LOURENÇO DE MARTINS, 190, PREDIO, CENTRO, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 -
10/03/2025 13:19
Expedição de Mandado - Citação.
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10/03/2025 13:19
Expedição de Mandado - Citação.
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28/02/2025 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *13.***.*05-68 (REQUERENTE)
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24/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:01
Juntada de Ofício
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30/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:53
Juntada de Decisão
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16/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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Ofício Recebido • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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