TJES - 0017859-72.2015.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:39
Juntada de Ofício
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11/06/2025 13:17
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0017859-72.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DA VITORIA BENEVENUTO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de exigir contas proposta por DANIELA DA VITÓRIA BENEVENUTO em desfavor de AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em atenção ao disposto no § 6º do art. 550 do CPC, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora às fl. 182-186.
Na oportunidade, defiro a gratuidade da justiça à requerente, vez que, aparentemente, presentes os requisitos previstos no art. 98 do CPC. 01- Como forma de garantir celeridade ao feito, nomeio como perita do juízo a contadora Paula Katiuscia Ludovico Rangel, com endereço a Rua Nivaldo Gomes Guimarães, n. 679, Ed.
Aderaldo Caetano, 1º andar, San Diego, Colatina/ES.
Nos termos do item 6.3 e § 4º do art. 2º da Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Considerando que a demandante está amparada pela gratuidade da justiça, os honorários pertinentes serão custeados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do Ato Normativo Conjunto 008/2021. 02 - Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado. 03 - Intime-se a perita para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, informar endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica, comunicando-lhe quanto aos honorários periciais e documentos a serem apresentados: 1. cópia da cédula de identidade; 2. cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; 3. carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; 4.
PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; 5.
CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6.
CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7.
CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 8.
CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida. 04- Com a aceitação, oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição a documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do Ato Normativo Conjunto 008/2021, e aguarde-se, na forma dos artigos 8º e 9º. 05- Com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, intime-se a expert para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que este documento deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive. 06- Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 19 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1070/2024 -
10/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/03/2025 14:47
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
10/03/2025 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/11/2024 08:22
Nomeado perito
-
23/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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