TJES - 0022606-53.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0022606-53.2020.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SUSCITADO: CENTRAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME, GERALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, FABIO PIMENTEL PEREIRA, ADROALDO NOBREGA FONSECA Advogados do(a) SUSCITANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 Advogado do(a) SUSCITADO: NATALIA CID GOES - ES18600 Advogados do(a) SUSCITADO: CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES - MG70271, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogados do(a) SUSCITADO: CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES - MG70271, NATALIA CID GOES - ES18600 D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para indicar o domicílio do requerido não citado: Fábio Pimentel Pereira.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual em relação a mencionada demandada1.
Com a indicação, serve o presente despacho de carta precatória, mandado ou carta (AR) de citação quanto à petição inicial, oportunizando o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR/carta precatória cumprida, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
06/03/2025 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:52
Apensado ao processo 0005363-29.2002.8.08.0024
-
29/05/2023 22:00
Decorrido prazo de CENTRAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:47
Decorrido prazo de CENTRAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 11:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2023 05:30
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 16:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000505-18.2022.8.08.0039
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Luciano da Costa Manzoli
Advogado: Victor Vianna Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2022 13:58
Processo nº 5011190-43.2024.8.08.0030
Neanderson Entringer
Advogado: Maria Laura Endringer Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 20:34
Processo nº 5040636-76.2024.8.08.0035
Patricia Bastos Cantarino Mendes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 17:59
Processo nº 0000459-81.2011.8.08.0013
Peisino &Amp; Frezza LTDA
Rodrigo Mariani Bravim
Advogado: Renata Fardin Sossai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2011 00:00
Processo nº 5038873-44.2022.8.08.0024
Wanderley Rodrigues de Almeida
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Flavio dos Santos Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2022 19:03