TJES - 0030806-20.2018.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0030806-20.2018.8.08.0024 DESPACHO 1.
Cuida-se de embargos à execução opostos por Agro Pastoril São Pedro Ltda.
ME em face do Banco do Brasil S.A., este sucedido pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I e posteriormente por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A., registrados sob o nº 0030806-20.2018.8.08.0024. 2.
A parte embargada ofereceu impugnação (fls. 125/153), sobre a qual manifestou-se a parte embargante (fls. 157/167). 3.
Realizou-se a correção oficiosa do valor da causa (fl. 168). 4.
Foi proferida decisão relativamente à sucessão processual da embargada-exequente por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. (ID 26677736). 2.
A parte executada-embargante apresentou “impugnação ao termo de cessão e à sucessão processual”, consoante os termos da petição ID 28021516, sobre a qual manifestou-se a parte contrária, conforme os termos da petição ID 51640932. 3.
A ““impugnação ao termo de cessão e à sucessão processual” (ID 28021516) não merece conhecimento, vez que, por ela, a parte executada infringe os motivos da decisão proferida no ID 26677736, o que, fosse o caso, deveria ser veiculado por meio do manejo de recurso adequado. 4.
Sem prejuízo da oportuna apreciação das eventuais questões processuais e prévias, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível. 4.1.
No mesmo prazo, digam as partes se desejam a realização de audiência de conciliação, cujo ato só será designado se as partes convergirem nesse intento.
Vitória-ES, 10 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
26/06/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:12
Apensado ao processo 0006596-07.2015.8.08.0024
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25/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0030806-20.2018.8.08.0024 DESPACHO 1.
Cuida-se de embargos à execução opostos por Agro Pastoril São Pedro Ltda.
ME em face do Banco do Brasil S.A., este sucedido pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I e posteriormente por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A., registrados sob o nº 0030806-20.2018.8.08.0024. 2.
A parte embargada ofereceu impugnação (fls. 125/153), sobre a qual manifestou-se a parte embargante (fls. 157/167). 3.
Realizou-se a correção oficiosa do valor da causa (fl. 168). 4.
Foi proferida decisão relativamente à sucessão processual da embargada-exequente por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. (ID 26677736). 2.
A parte executada-embargante apresentou “impugnação ao termo de cessão e à sucessão processual”, consoante os termos da petição ID 28021516, sobre a qual manifestou-se a parte contrária, conforme os termos da petição ID 51640932. 3.
A ““impugnação ao termo de cessão e à sucessão processual” (ID 28021516) não merece conhecimento, vez que, por ela, a parte executada infringe os motivos da decisão proferida no ID 26677736, o que, fosse o caso, deveria ser veiculado por meio do manejo de recurso adequado. 4.
Sem prejuízo da oportuna apreciação das eventuais questões processuais e prévias, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível. 4.1.
No mesmo prazo, digam as partes se desejam a realização de audiência de conciliação, cujo ato só será designado se as partes convergirem nesse intento.
Vitória-ES, 10 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
28/02/2025 15:47
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 17:58
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:51
Apensado ao processo 0021923-26.2014.8.08.0024
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02/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 06:53
Decorrido prazo de AGRO PASTORIL SAO PEDRO LTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
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12/12/2022 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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