TJES - 0002084-58.2019.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho.
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04/06/2025 09:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/06/2025 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/06/2025 09:54
Homologada a Transação
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03/06/2025 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 01:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0002084-58.2019.8.08.0050 REQUERENTE: IMOBILIARIA MENDONCA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: DILCENE CABRAL AMORIM DE PAULA DESPACHO/MANDADO Com a prorrogação do Ato Normativo nº 2627794, impõe-se a REDESIGNAÇÃO da audiência para o dia 03 de junho de 2025 às 14:00.
A audiência será realizada de forma híbrida, por meio da plataforma ZOOM: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*84.***.*55-29 ID da reunião: 884 5885 5129 Intime-se a parte autora por seu advogado constituído.
Intime-se a Defensoria Pública e sua assistida, pessoalmente.
Cumpra-se com urgência, servindo este de mandado.
Diligencie-se.
VIANA/ES, 30 de abril de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito DILCENE CABRAL AMORIM DE PAULA: RUA SANTA HELENA, MERCEARIA GRADEADA AO FIM DA AVENIDA, NA PARTE, AO LADO DIREITO NO SENTIDO CAMPO VERDE - CAMPO VERDE - VIANA - ES -
05/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/05/2025 16:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:31
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho.
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30/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO COBRANÇA ajuizada por Imobiliária Mendonça e Empreendimentos Ltda em face de Dilcene Cabral Amorim de Paula.
Em síntese, narra a requerente é empresa responsável pela venda, administração e cobrança referente ao Loteamento — denominado Residencial Bethânia, Lote n° 34, da Quadra C, medindo 335m2 (trezentos e trinta e cinco metros quadrados), devidamente aprovado e registrado no CRI sob o nº R-1-1212/1450890, livro, folha 25263.
Relata que a requerida firmou em 16/04/2010 o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de n° 0360, no estabelecimento da Requerente, comprometendo-se a efetuar o pagamento de acordo com a cláusula terceira do referido contrato.
Destaca que a promissária compradora, ora Requerida, optou pelo pagamento a prazo, em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, perfazendo o total na época de R$ 26.760,00 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta reais), reajustável de acordo com o disposto na cláusula terceira do contrato.
Entretanto, a Requerida encontrando-se inadimplente com as parcelas de seu contrato, propôs a Requerente o refinanciamento de seu débito através de dois Termos Aditivos, repactuando junto a Autora Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, conforme documentação anexa.
Afirma que foi celebrado em 13/01/2016 o último Termo aditivo entre as partes, dispondo que a Requerida refinanciaria seu saldo devedor em 71 (setenta e uma) parcelas no valor inicial de R$ 372,26 (trezentos e setenta e dois reais, e vinte e seis centavos) cada, com vencimento da primeira parcela em 07/02/2016, reajustáveis conforme o contrato celebrado, documentação anexa.
Afirma que a requerida encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais desde o pagamento da parcela n° 07 com vencimento em 26/09/2016, ou seja, até a presente data a Requerida somente quitou 07 (sete) parcelas ao todo, referente ao último aditivo celebrado.
Ressalta que a Requerida possui uma excelente edificação no lote objeto desta ação, contendo uma casa duplex e um ponto de comércio utiliza como um Mercadinho.
Apesar de ter sido procurada por diversas vezes pela Requerente, sendo notificada inclusive, a Requerida não se dignou a cumprir suas obrigações contratuais até a presente data.
Vale frisar que por diversas vezes a Requerente entrou em contato com a Requerida, via telefone, e no local do imóvel, para que se pudesse realizar uma composição amigável, o que restou infrutífero.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no id 3751382.
Preliminarmente, argui que seu esposo Nelseir Pereira de Paula, com quem é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, deveria ter sido incluído no polo passivo, nos termos do art. 73, §1º do CPC.
Alega, ainda, a ausência de constituição em mora, pois não teria sido notificada adequadamente, como exige a Lei nº 6.766/79 para contratos de loteamento imobiliário.
Argumenta que, embora reconheça o inadimplemento, tentou renegociar a dívida com a requerente, mas foi informada de que não poderiam ser emitidos novos boletos devido à propositura da ação judicial.
Aduz que sua dificuldade financeira decorreu de eventos extraordinários, como o grave acidente de seu filho em 2012, que demandou longa internação hospitalar, e a perda do emprego de seu esposo em 2017/2018, reduzindo a renda familiar.
Declara que possui um comércio no imóvel, com renda bruta aproximada de R$ 3.000,00 mensais, e propõe parcelar a dívida em valores entre R$ 500,00 a R$ 1.000,00.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova.
Argumenta a abusividade da cláusula de multa moratória, que prevê penalidade apenas ao consumidor inadimplente, e sustenta que a teoria da mitigação do prejuízo deveria ser aplicada ao caso, considerando que a requerente não adotou medidas razoáveis para evitar o agravamento da dívida.
Por fim, postula o parcelamento judicial do débito, sem juros moratórios, alegando que a exigência integral comprometeria sua subsistência e contrariaria a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Na réplica de id 39862946, a autora impugna o benefício da assistência judiciária pleiteado pela requerida.
Impugnou as preliminares, sustentando que o contrato foi firmado exclusivamente com a requerida, afastando a necessidade de inclusão do cônjuge.
Rebateu a alegação de ausência de constituição em mora, aduzindo que notificações foram enviadas, mas não obtiveram resposta.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o contrato envolve compra e venda de imóvel, com regras próprias.
Quanto ao pedido de parcelamento, afirmou que a requerida já descumpriu múltiplos acordos e que a renegociação seria inviável diante do longo histórico de inadimplemento.
Breve relato.
DECIDO.
Passa-se ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC: a) Assistência Judiciária pleiteada pela requerida É cediço que o art. 99, § 3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, a autora limitou-se a apontar que a ausência de documentos que comprovassem sua suposta hipossuficiência ou a necessidade de concessão do benefício.
No entanto, verifica-se que a requerida apresentou nos autos declaração de imposto de renda demonstrando sua hipossuficiência.
Assim, nos termos do art. 98 do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à requerida. b) Inclusão do marido da requerida no polo passivo Razão assiste à parte autora.
Não há necessidade de inclusão do cônjuge da requerida no polo passivo A pretensão da presente ação diz respeito a cobrança de valores do contrato de Compromisso de Compra e Venda de n° 0360, firmado entre as partes.
Ao contrário do que alega a requerida, não se discute direito real nesta ação, cujo rol é previsto no art. 1.225 do Código Civil. c) Da constituição em mora A requerida alega que não foi devidamente constituída em mora, sustentando que não recebeu nenhuma notificação extrajudicial da inadimplência.
Argumenta que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constituição em mora seria requisito essencial para a procedência da ação.
Todavia, a mora da requerida decorre do próprio inadimplemento da obrigação, conforme estabelecido no art. 397 do Código Civil, que dispõe: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito o devedor em mora." Ademais, o que se requer nesta ação é o pagamento das parcelas vencidas, e não a rescisão contratual, e devolução do bem.
Rejeito a preliminar. d) Da aplicação do CDC Pelo próprio termo do Contrato Social da parte autora, tem por objetivo a Corretagem e Avaliação de imóvel.
Administração de imóvel por Conta de Terceiros, Compra e Venda de Bens Imóveis, Loteamento de Terrenos, Locação de Imóveis, Reparação de Obras, Incorporação de Imóveis, Obras de Engenharia Civil, Arquitetura, Consultoria Arquitetura, Projetos Imobiliários e Assessoria em Gestão de Negócios.
Com efeito, a relação travada entre construtora e compradores não pode ser outra senão de consumo, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, que define a figura do consumidor e do fornecedor.
O primeiro, definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e o segundo, como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, conceito que se amolda perfeitamente às construtoras.
Ainda, ressalto que há muito o Superior Tribunal de Justiça já assentou que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às promessas de compra e venda de imóveis junto a construtoras para definição do comportamento das partes quanto aos deveres relativos aos contratos, sobretudo na questão relativa a abusividade de cláusulas contratuais ( REsp nº 299.445).
Portanto, aplica-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é importante mencionar que a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, não conduz à automática inversão do ônus da prova, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados em seu art. 6º, VIII, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso dos autos, no entanto, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
A ação, como acima dito, diz respeito exclusivamente à cobrança das parcelas que a requerida se tornou inadimplente, as quais não são contestadas pela requerida.
Assim, sendo incontroverso entre as partes a formalização do contrato de compra e venda, incumbe ao devedor o ônus de comprovar o adimplemento de sua obrigação contratual.
No mais as partes são legítimas, bem representadas e presentes as condições da ação.
Declaro saneado o processo.
Considerando que a relação contratual e a inadimplência não são objeto de controvérsia, fixo o ponto controvertido: (i) alegação de cláusulas abusivas e possível revisão contratual; (ii) a viabilidade de parcelamento judicial da dívida.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Ficam as partes cientes que desde intimação da alínea “a” fluirá o prazo (15 (quinze) dias para manifestação sobre eventual existência de provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Não obstante a isso, considerando o dever do Estado em promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, desde já, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2025 às 14:00, por meio do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*84.***.*97-82 - ID da reunião: 884 8049 7182.
Intimem-se as partes, por seus advogados para ciência do ato.
Ficam os D.
Advogados das partes cientes de que deverão proceder nos termos do art. 455 e seguintes do CPC com relação ao comparecimento das testemunhas ao ato acima designado, dispensando-se a intimação deste juízo, exceto eventuais testemunhas arroladas pela Defensoria Pública que atua nestes autos como curadora especial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 26 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
06/03/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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27/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:26
Processo Inspecionado
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27/02/2025 13:26
Proferida Decisão Saneadora
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26/02/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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11/02/2025 15:40
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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07/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 04:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 04:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:57
Expedição de Mandado - intimação.
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20/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:00
Audiência Preliminar designada para 19/11/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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14/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 14:24
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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