TJES - 0002942-46.2018.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0002942-46.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI-DR/ES EXECUTADO: DILERMANDO BOMFIM MOREIRA DA SILVA = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Considerando que a instituição credora, devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, para tomar conhecimento do resultado das diligências realizadas no ID 48213670 e impulsionar a execução, quedou-se inerte (vide certidão ID 55284778), estando o feito injustificadamente paralisado desde então. 03) Considerando ainda a não localização de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora e/ou a falta de indicação pela parte credora de outras medidas executórias a serem realizadas. 04) Amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 05) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 06) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 07) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 08) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. 09) Por fim, segue em anexo comprovante de situação cadastral do CPF da parte executada, obtido no site da Receita Federal do Brasil, comprovando que o devedor faleceu desde 2023.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:00
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de habilitações
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26/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:46
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI-DR/ES em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 19:20
Conclusos para despacho
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10/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:02
Processo Inspecionado
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02/04/2024 17:59
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 18:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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