TJES - 5006222-50.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006222-50.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CURTO PEREIRA REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Decisão (servindo este ato como carta/mandado/ofício) Tratam-se os presentes autos de ação de cobrança de seguro de vida em grupo c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA CURTO PEREIRA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na exordial ID nº 32310369 a parte autora alega que na data de 20/12/2022 sofreu acidente de trabalho nas dependências da empresa Oxford Porcelanas, com quem mantinha vínculo empregatício.
Narra que o acidente de trabalho evoluiu com sequelas de invalidez permanente, de modo que acionou o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador, sendo a empresa requerida PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., para recebimento da indenização a que fazia jus, no entanto, após o envio da documentação pertinente e análise pelo perito contratado pela ré, esta concluiu que a indenização não seria devida.
Requer, com base nisso, a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e, no mérito, pugna pelo julgamento procedente da ação, condenando a parte ré a pagar à autora o valor do prêmio contratado, bem como o correspondente à indenização por danos morais.
Despacho no ID nº 32840618, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e citando a requerida para responder à demanda.
Contestação no ID nº 43406998, onde aduz que não houve comprovação de que os males engendrados especificamente no acidente tenham ocasionado invalidez permanente.
No mais, defende a legalidade da limitação das coberturas e argumenta a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Assim, requer o julgamento improcedente da pretensão autoral.
Réplica colacionada aos autos por meio da petição de ID nº 45697489. É, em síntese, o relatório.
DECIDO: Passo a sanear o feito, adotando as providências especificadas no art. 357 do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de questões preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: i) se o fato narrado pela autora se enquadra como invalidez permanente; ii) a obrigação da seguradora quanto ao pagamento da indenização; iii) a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Relativamente à distribuição do ônus da prova, impõe-se a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Denoto que as partes figuram como consumidora e fornecedora de serviços, consoante dicção dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Desta feita, ante a hipossuficiência técnica do consumidor diante da demonstração de eventual vício, por não estar na posse de dados e documentos que somente encontram-se com a empresa ré, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VENDA CASADA.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
TERMOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS E ANUÍDOS PELO CONSUMIDOR.
VALORES NÃO ABUSIVOS.
PACTA SUNTA SERVANDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas causas que dispensem a instrução probatória, é possível o julgamento de improcedência liminar dos pedidos, conforme hipóteses previstas no art. 332 do CPC. 2.
Caracterizada a relação de consumo, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC. (...) (TJDF.
Acórdão 1766753, 07044105220238070012, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º, do CPC, caso queiram.
Intimem-se também as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Por fim, quanto ao requerimento formulado pela autora para que fosse determinado ao requerido a exibição da apólice de seguro de vida em grupo, observo que o documento em questão encontra-se acostado nos ID’s 43407663, 43407664, 43407665 e seguintes, pelo que determino seja a parte autora intimada para ciência e manifestação, no prazo acima delimitado.
DILIGENCIE-SE.
São Mateus-ES, 26 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1429/2024 -
08/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006222-50.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CURTO PEREIRA REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226, EDUARDO CHALFIN - ES10792 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 55311605 SÃO MATEUS-ES, 28 de fevereiro de 2025.
LUCINEIA CAMPOS VAGMAKER Analista Judiciária -
28/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:40
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/03/2024 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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