TJES - 5003875-12.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003875-12.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ALDINEI BARBOSA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO SILVA DE FARIAS - SP385536 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ALDINEI BARBOSA MOREIRA.
Da inicial Em sua peça de ingresso, o autor alega o inadimplemento de contrato de financiamento nº 3620893450, celebrado em 06/11/2021, com o Requerido, no valor de R$ 38.434,72 para aquisição de um veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, ano 2010/2011, placa KXD4A87, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.333,88, com vencimento final em 09/11/2025.
Ocorre que o réu tornou-se inadimplente a partir da 23ª parcela, vencida em 09/10/2023.
Neste sentido, o débito vencido, atualizado até 11/04/2024, totaliza R$ 30.446,28, incluindo principal e acessórios das parcelas vencidas e vincendas.
Sendo assim, o autor ajuiza a presente ação requerendo liminarmente a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, a citação do réu para que, no prazo de 5 dias, pague a integralidade da dívida de R$ 30.446,28, ou para contestar no prazo de 15 dias.
Decisão de id 50582975 concedendo a liminar de busca e apreensão.
Mandado cumprido no id 55792111 com a apreensão do veículo.
Da contestação O réu ALDINEI BARBOSA MOREIRA apresentou contestação tempestiva (id 61472177) requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira e situação de superendividamento familiar.
No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Aponta a existência de encargos de mora abusivos, falta de expressa pactuação para capitalização de juros (Súmula 539 do STJ), ausência de clareza sobre o método de cálculo dos juros (sistema PRICE sem informação adequada), e cobrança de tarifas ilegais sem comprovação de efetiva prestação de serviços.
Argumenta que o contrato não especifica se utiliza regime de capitalização simples ou composto, violando orientação do STJ no REsp 1.388.972-SC, que exige termos expressos como "capitalização dos juros" ou "anatocismo".
Questiona a legalidade das tarifas de cadastro (R$ 849,00), avaliação do bem (R$ 550,00) e registro (R$ 364,59), com fundamento no REsp 1.578.553 (Tema 958), que considera abusiva a cobrança por serviços não efetivamente prestados.
Aponta ainda a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros e multa, vedada pela Súmula 472 do STJ.
Propõe a aplicação de juros simples, resultando em parcela de R$ 794,76, e requer a improcedência total da ação, com cassação da liminar e devolução do bem, sob o fundamento de que as abusividades contratuais foram a causa determinante do inadimplemento.
Réplica O autor apresentou impugnação à contestação (id 65809449) reiterando os argumentos da petição inicial e refutando as alegações defensivas.
Preliminarmente, sustenta que o réu confessou implicitamente o débito ao não apresentar matéria capaz de afastar a mora, o que ensejaria o julgamento antecipado procedente da demanda.
Contesta o pedido de justiça gratuita, alegando que o requerido não faz jus ao benefício.
No mérito, o autor defende que a abusividade de encargos não descaracteriza a mora (tema repetitivo 972 do STJ), sustenta a legalidade dos juros praticados com base na ausência de limitação constitucional e nas Súmulas 382 e 596 do STF/STJ, e argumenta que os juros cobrados não ultrapassam 1,5 vez a média do BACEN.
Quanto às tarifas, alega que nos contratos celebrados após 30/04/2008 é válida a pactuação das tarifas contestadas (REsp 1.251.331-RS), sendo desnecessária a comprovação documental da prestação dos serviços por serem presumidamente prestados.
Sobre a comissão de permanência, afirma sua legalidade por estar expressa no contrato e não superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios.
Por fim, sustenta a consolidação da posse em favor do credor por não ter o réu exercitado o direito de quitar integralmente o contrato no prazo de cinco dias, conforme REsp 1.418.593/STJ, requerendo a procedência total dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS De partida, saliento ser cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
Pois bem.
DAS PRELIMINARES GRATUIDADE DA JUSTIÇA Requer a parte Requerida litigar sob a bandeira da gratuidade da justiça.
Como sabido, este é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesse contexto, a meu ver deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que simples alegação de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, §3º, do CPC.
Nos autos verifico que o Requerido sequer juntou a declaração de hipossuficiência.
Além disso, este não traz aos autos qualquer outro meio de prova de sua situação econômica.
Neste sentido, por vislumbrar que o Requerido não atende aos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, indefiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado.
DO MÉRITO Como visto, cuida-se de ação de busca e apreensão pautada no DL 911/69.
Após o deferimento da liminar, o veículo foi apreendido no id 55792111.
Todavia, o Requerido apresentou contestação alegando, em síntese, que as abusividades contratuais foram a causa determinante do inadimplemento.
Objetiva a parte Requerida a revisão do contrato celebrado entre as partes, de forma a expurgar as cláusulas contratuais abusivas, as quais referem-se à capitalização dos juros exigidos, com utilização da Tabela Price, e à tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro, requerendo o afastamento da liminar concedida.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento quanto ao fato de ser cabível a revisão contratual em sede de matéria de defesa em ação de busca e apreensão de veículo, assim como com as disposições estabelecidas no artigo 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004.
Ademais, de acordo com a jurisprudência sedimentada pela referida Corte Superior, é possível a revisão de contratos bancários extintos pelo pagamento.
Noutro giro, devo consignar ainda que, é certo que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula nº 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, o contrato discutido submete-se à disciplina do mencionado regramento, devendo este diploma ser tomado por parâmetro de subsunção o aplicável à espécie.
Fixadas tais premissas, passo ao exame das alegações do requerido.
Tecidas tais considerações, passo ao exame dos pontos de irresignação veiculados pelo requerido.
Em relação à capitalização dos juros, ou seja, utilização de juros compostos, destaco que, atualmente, a matéria se encontra pacificada no Colendo STJ, sendo certo que é permitida a prática do anatocismo nos contratos em geral, celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuados no instrumento contratual, a partir da edição da Medida Provisória n°. 1.963-17 (31.3.00), reeditada pela Medida Provisória n°. 2.170/2001.
Sobre o tema, cito entendimento sumulado do C.
STJ: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Destaque-se que o entendimento da Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal já é suficiente para se entender expressa a capitalização de juros e, portanto, por encontrar-se expressamente pactuada, ser considerada lícita sua cobrança.
Deste modo, ainda que não tivesse previsão no instrumento contratual de forma expressa quanto à capitalização dos juros remuneratórios, não há de se insurgir a parte autora com fulcro nesta rubrica, visto que a taxa de juros anual prevista no contrato sob análise é superior a doze vezes a taxa mensal, conforme se vê no id 61472906.
Portanto, estava expresso no contrato a capitalização de juros quando da contratatação, haja vista que a taxa juros mensal era 2,28% a.m. e 31,08% a.a.
Logo, entendo pela improcedência do pedido referente à revisão do pacto de forma a aplicar os juros de forma simples.
Via de consequência, não há que se falar em abusividade no que se refere à Tabela Price, uma vez que esta consiste em simples método de cálculo, que culmina em prestações de iguais valores, com percentil de amortização mensal crescente, não havendo nenhuma ilegalidade no fato dela ser utilizada pelas instituições financeiras, sobretudo porque sua utilização, por si só, não acarreta cobrança de juros sobre juros no período da normalidade contratual.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
COMISSÃO PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - [...] VI - A adoção do sistema de amortização denominado Tabela Price somente se revela ilegal nas hipóteses em que fica suficientemente demonstrada a existência de amortização negativa, situação que não restou delineada, porquanto mesmo sequer debatida, nos autos.
VII - [...] (TJES, Data: 21/Sep/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0006406-93.2020.8.08.0048, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Perdas e Danos) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LICITUDE.
TABELA PRICE.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE. [...] II.
A denominada Tabela Price não constitui fórmula de estipulação da taxa de juros nem de sua incidência de modo capitalizado.
Representa mecanismo de amortização dos juros e não traduz critério de formação do valor das parcelas do financiamento. [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/0545-05, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2015.
Pág.: 204) Diante disso, não há que se falar em abusividade no uso da Tabela Price.
Da tarifa de cadastro: O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, assim dispôs: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Logo, tem-se que a análise da validade da referida tarifa perpassa, necessariamente, pela data da celebração do contrato.
Nos contratos assinados após a vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN (30/04/2008), a legislação permite a estipulação contratual de Tarifa de Cadastro, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme súmula 566, in verbis: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso posto em xeque, o contrato fora firmado em 06/11/2021, portanto, à luz do entendimento explanado alhures, é considerada legal a cobrança da tarifa posta em xeque.
Da tarifa/valor de registro e de avaliação: verifica-se que o Tribunal da Cidadania também já pacificou a matéria através de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP), assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das Documento: 84707814 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 06/12/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ.
REsp 1.578.553/SP.
SEGUNDA SEÇÃO.
Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino.
Julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No voto condutor, explicitou o ilustre Ministro Relator que, quanto à lógica da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem e da Tarifa de Registro de Contrato: “[…] No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. […] Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.” A situação narrada no trecho reproduzido alhures é justamente a observada nestes autos, posto que não há nenhuma prova documental que ateste a efetiva ocorrência da avaliação do bem ou do registro do contrato, motivo pelo qual reputo ilegal a cobrança de tais tarifas no concreto em apreço.
DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO Importante ressaltar que o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de registro e de avaliação por si só não ensejam a desconstituição da mora.
Para que o contrato revisado enseje a desconstituição da mora, necessário o reconhecimento dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
As tarifa de registro e de avaliação são encargos acessórios que consistem em tarifas administrativas, que não implicam em desconstituição da mora.
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . ÍNDOLE ABUSIVA.
MORA DESCARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" ( AgRg no AREsp 507 .275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1575049 SP 2015/0160189-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME .
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA .
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS . 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART . 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2 .3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3 .1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4 .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446).
Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária -- Revisão de cláusula em contrato bancário - Relação de Consumo - Encargos - Abusividade - Juros remuneratórios - Tarifa de avaliação de bem - Tarifa de cadastro - Descaracterização da mora - Inocorrência - Busca e apreensão regular - Recurso ao qual se nega provimento. 1.
Disposto no Enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a relação de consumo devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
Conforme sedimentado pelo REsp Repetitivo 1.061.530 a mora será descaracterizada se reconhecida abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade. 3 .
São considerados juros remuneratórios abusivos aqueles acima uma vez e meia da taxa média de mercado no período da normalidade em parâmetro estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não verificada a abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato durante o período de normalidade, não há como afastar a mora do devedor. 5 .
Em entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, conforme manifestado no julgamento dos Recursos Especiais 1.639 .320/SP e 1.639.259/SP, a "tarifa de avaliação do bem" e "tarifa de cadastro", consistem em tarifas administrativas, portanto, ainda que exista abusividade/ilegalidade não implica desconstituição da mora, mas apenas o ajuste dos valores devidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 .0000.22.178806-0/001 - COMARCA DE ARAÇUAÍ - 2ª VARA CÍVEL, CRIM.
E DA INF .
E JUV. - AGRAVANTE (S): FRANCOIS RODRIGUES ARANTES - AGRAVADO (A)(S): BANCO A J RENNER S/A (TJ-MG - AI: 10000221788060001 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/10/2022) Neste sentido, reconhecida a mora do Requerido, com o envio da notificação extrajudicial de id 49307339, nos moldes do artigo 2º, §2º do DL 911/1969, e apreendido o bem, conforme se verifica do mandado cumprido no id 55792111, necessário se faz a consolidação da posse para o credor fiduciário - artigo 3º, §1º, DL 911/1969.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Sendo assim, demonstrando ter constituído em mora o devedor, o Credor tem o direito de ser consolidado na propriedade e posse plena e exclusiva do bem.
DO DISPOSITIVO Isto Posto, com apoio nos artigos 487, I, todos do CPC, c/c Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para consolidar a propriedade e a posse plena do BEM descrito nos autos em mãos do Credor, tornando assim, em definitivo, o provimento liminar já concedido.
Quanto ao pedidos formulados pelo Requerido na constestação, julgo parcialmente procedente, tão somente para reconhecer a abusividade da cobrança de tarifa de registro e de avaliação, as quais deverão ser extirpadas do contrato firmado entre os litigantes, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos sob tais rubricas; sobre os quais ainda deverá incidir a Taxa Selic desde o pagamento indevido.
Face à sucumbência mínima sofrida pela Requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e sucumbenciais, cujos honorários advocatícios arbitro em 10% do valor da causa, ex vi do art. 85, §2º do CPC.
Procedo a remoção de eventual restrição operada via RENAJUD sobre o veículo, autorizando a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do Credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, cujas despesas correrão por quem de direito.
Com o trânsito em julgado, o pagamento das custas e encerramento das demais fases, proceda-se as devidas baixas e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 10 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
10/07/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 15:41
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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26/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:52
Publicado Notificação em 11/03/2025.
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14/03/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003875-12.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ALDINEI BARBOSA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO SILVA DE FARIAS - SP385536 Despacho (serve este como mandado/carta/ofício) Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação.
Colatina/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de direito Nome: ALDINEI BARBOSA MOREIRA Endereço: RUA ORMANDO CHISTO, 127, SAO JUDAS TADEU, COLATINA - ES - CEP: 29700-650 -
06/03/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:07
Expedição de Mandado - citação.
-
13/09/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 13:19
Processo Inspecionado
-
25/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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