TJES - 5000033-16.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000033-16.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAZIRA CADE EL JURDI PROCURADOR: HISHAM HATEM EL JURDI REQUERIDO: MARLY DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023, Advogado do(a) REQUERIDO: SAMIRAH MARTINS CHEQUER BOU HABIB - ES23294 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas em 06/03/2025 para apresentarem as provas que pretendiam produzir.
Ocorre, todavia, que as partes se mantiveram inertes, conforme certidão de decurso de prazo, Id. 68989256.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior: "a preclusão é a perda da faculdade processual, pelo não exercício dela na ordem legal (preclusão temporal), ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com seu exercício (preclusão lógica), ou, ainda, por já ter sido validamente exercitada a faculdade processual (preclusão consumativa)". (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 62ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 583).
No caso em análise, operou-se a preclusão temporal, instituto expressamente previsto no art. 223 do CPC: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial".
Sem maiores digressões, pronuncio a preclusão de produção de provas e determino o prosseguimento do feito com a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 10 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/07/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000033-16.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAZIRA CADE EL JURDI PROCURADOR: HISHAM HATEM EL JURDI REQUERIDO: MARLY DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023, Advogado do(a) REQUERIDO: SAMIRAH MARTINS CHEQUER BOU HABIB - ES23294 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas em 06/03/2025 para apresentarem as provas que pretendiam produzir.
Ocorre, todavia, que as partes se mantiveram inertes, conforme certidão de decurso de prazo, Id. 68989256.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior: "a preclusão é a perda da faculdade processual, pelo não exercício dela na ordem legal (preclusão temporal), ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com seu exercício (preclusão lógica), ou, ainda, por já ter sido validamente exercitada a faculdade processual (preclusão consumativa)". (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 62ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 583).
No caso em análise, operou-se a preclusão temporal, instituto expressamente previsto no art. 223 do CPC: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial".
Sem maiores digressões, pronuncio a preclusão de produção de provas e determino o prosseguimento do feito com a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 10 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:47
Processo Inspecionado
-
11/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NAZIRA CADE EL JURDI em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000033-16.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAZIRA CADE EL JURDI PROCURADOR: HISHAM HATEM EL JURDI REQUERIDO: MARLY DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023, Advogado do(a) REQUERIDO: SAMIRAH MARTINS CHEQUER BOU HABIB - ES23294 DECISÃO Nazira Cade El Jurdi, representada por seu procurador Hisham Hatam El Jurdi, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual, despejo, indenização por perdas e danos c/c cobrança em desfavor de Marly da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora ter celebrado contrato de parceria agrícola com a demandada em maio de 2021, com termo final de vigência em 30 de setembro de 2024, cujo objeto é uma área de terra de 09 (nove) hectares, com 24.000 (vinte e quatro mil) pés de café, localizada em Ibitirama/ES, tendo esta Comarca como foro eleito para dirimir eventuais controvérsias.
Aduz que a parte ré teria informado ao representante da autora sua capacidade de fazer a contraprestação de toda área e da quantidade de cafés, haja vista o auxílio que teria de sua família.
No entanto, alegam que, os trabalhos tenham sido conduzidos de forma razoável no ano de 2021, contudo, no ano de 2022 o processo de “ruação” na lavoura de café estava em atraso, e que a família da requerida não estava a ajudá-la, o que tornaria impossível a realização de todas as atividades inerentes ao contrato.
Sustenta que com o intuito de auxiliar a requerida, o requerente realizou adiantamentos em dinheiro para que esta contratasse de mão de obra, como forma de adiantar o processo de colheita, no entanto, a contratação de trabalhadores avulso era aquém do necessário.
Informa que, diferentemente da requerida, os demais parceiros agrícolas da mesma fazenda encerraram a colheita no mês de setembro, enquanto a esta não tinha chegado na metade.
Desta forma, narra ter notificado extrajudicialmente a requerida acerca do atraso, pois chegara a etapa de floração e os frutos ainda estavam nos pés, concedendo prazo para conclusão até dia 21 de outubro de 2022.
Contudo, em razão de sua inércia, encaminhou nova notificação em 26 de outubro de 2022, dando prazo para colheita até o dia 04 de novembro de 2022, a qual restou infrutífera novamente.
Argumenta que com o abandono da lavoura de café pela requerida, a colheita do ano de 2022 foi afetada, e impactará negativamente na colheita do corrente ano, uma vez que a flora do café foi prejudicada por haver frutos pendentes de colheita, e por ter atrasado a preparação da lavoura com o uso de fungicidas, adubo e calcário, primeiros cuidados da agricultura cafeeira que prejudicará a produção e qualidade do café da safra.
Por este motivo, em sede de mérito pugna pela procedência da ação para: (a) rescindir o contratual de parceria agrícola; (b) determinar o despejo definitivo da requerida; (c) a condenação da requerida por perdas e danos por inadimplemento contratual; (d) a condenação da requerida ao pagamento da dívida de R$ 30.927,33 (trinta mil e novecentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos).
Com a inicial vieram acostados os documentos.
Decisão em que foi deferida a liminar, Id.20841776.
Citação da requerida, Id.21518205.
A requerida apresentou contestação com reconvenção no Id. 22457658, mas não suscitou preliminares.
No mérito relata não ter abandono as lavouras e que sempre cumpriu com as obrigações contratuais.
Por este motivo pleiteia pela improcedência da demanda.
Na reconvenção pugna para que seja fixada indenização da colheita desde o início do contrato, equivalente a 40% (quarenta por cento), considerando as colheitas até o final previsto no contrato.
A autora apresentou réplica a contestação no Id.25387893.
As partes foram intimadas para o saneamento cooperativo.
A ré pleitou pela produção de prova testemunhal e prova pericial, Id. 32946169.
A autora pugnou pelo depoimento pessoal da requerida, bem como a realização de testemunhal.
Id.33023295.
Na audiência de conciliação não foi possível acordo, ante a ausência das partes, Id.53039209. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente, verifico que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Os autos vieram concluso para saneamento (art. 357 do CPC), a requerida em sua contestação não apresentou preliminares.
Portanto, por inexistirem outras questões preliminares e processuais a serem sanadas, bem como por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
Desta feita, delimito as questões de fato e de direitos relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, sobre as quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357, II e IV, do CPC): a) Responsabilidade da requerida na rescisão contratual; b) Responsabilidade da autora na rescisão contratual b) Se houve abandono das lavouras pela requerida; c) A legitimidade das cobranças dos adiantamentos feitos à requerida; d) Ocorrência de danos morais devidos a autora e sua extensão; e) Existência de perdas e danos devidos a autora e sua extensão; e, f) indenização devido a requerida referente a colheita desde o início do contrato, equivalente a 40% (quarenta por cento), considerando as colheitas até o final previsto no contrato.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as.
Na mesma manifestação, deverão, se for o caso, apresentar o respectivo rol de testemunhas e de quesitos, indicando, inclusive, assistentes técnicos, com a advertência de que seu silêncio implicará na preclusão da produção da prova.
Em caso de produção de prova testemunhal, caso ainda não tenha sido apresentado rol, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Intime-se todos.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/03/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 18:31
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:31
Proferida Decisão Saneadora
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25/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:58
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 17:30 Iúna - 1ª Vara.
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18/10/2024 17:58
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 17:30 Iúna - 1ª Vara.
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06/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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26/10/2023 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 14:39
Desentranhado o documento
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08/03/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:54
Expedição de Mandado - citação.
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19/01/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 17:05
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
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12/01/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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