TJES - 5049613-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5049613-90.2024.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Palma Participações e Consultoria Ltda. em face de EDP - Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora vinculada ao seu imóvel rural localizado no distrito de Aracê, município de Domingos Martins-ES.
Narra a parte autora que é proprietária de imóvel rural, situado na Rodovia Ângelo Girardi (Rota do Lagarto), Distrito de Aracê, Domingos Martins – ES.
Conta que solicitou que a ré promovesse a necessária ligação de energia elétrica, e a mesma foi normalmente providenciada.
Assevera, no entanto, que foi notificada pela demandada na data de 22 de outubro de 2024, informando havia sido constatada a existência de rede clandestina e movimentação indevida de padrão de energia vinculado à unidade consumidora da autora para dentro da zona de amortecimento do Parque Estadual Pedra Azul, sem a devida autorização do órgão gestor do referido Parque.
Foi deferida a tutela de urgência (ID 55731489).
A demandada, ao apresentar contestação, suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que a suspensão do fornecimento de energia decorreu de determinação do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, a quem competiria regulamentar a ocupação da zona de amortecimento do Parque Estadual de Pedra Azul, sendo, portanto, imprescindível sua integração ao polo passivo do processo (ID 62747321).
Sobre a contestação a autora manifestou-se em réplica (ID 64665187).
Após, a parte autora comunicou o descumprimento da decisão e requereu providências para sua concretização (ID 64965201).
Passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357). 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1.
Litisconsórcio passivo necessário.
Rejeição.
A parte ré assevera a existência de litisconsórcio passivo necessário, sendo portanto, imperiosa a inclusão do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) como réu na presente causa e, sua ausência, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc.
VI).
Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Conforme se depreende da análise do relatório de fiscalização juntado pela própria parte demandada, no ID 62747335, verifica-se que tanto o número de instalação informado pela parte autora na petição inicial (nº 0161078198), quanto aquele constante na notificação de desligamento emitida pela ré (ID 55515546), bem como na ata notarial que formalizou o desligamento (ID 62747347), identificado sob o nº 16643620, não se encontram elencados nas listas de inspeção do IEMA.
Dito de outra forma, o imóvel da autora não está arrolado entre aqueles que foram objeto de fiscalização pelo órgão de ambiental e, assim, inexiste nos documentos aportados pela ré qualquer menção a eventual irregularidade ou determinação expressa para desligamento daquela referida unidade.
Diante disso, não há qualquer demonstração de que a eficácia da sentença nesta demanda esteja condicionada à manifestação do referido órgão ambiental, tampouco se verifica a existência de situação jurídica incindível que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a pretensão veiculada nos autos refere-se ao cumprimento de obrigação contratual decorrente de relação de consumo regularmente estabelecida entre as partes, sendo a concessionária a única responsável pela prestação do serviço essencial de energia elétrica.
Ausente a demonstração de que a atuação da ré se deu em estrito cumprimento à ordem administrativa nominal e específica do IEMA quanto à unidade consumidora da autora, não subsiste a alegação de necessidade de integração do ente ambiental ao processo, razão pela qual rejeito a questão preliminar. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da ação (CPC, art. 357, II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (i) se a ré agiu em estrito cumprimento de ordem emitida pelo IEMA; e (ii) a legalidade da suspensão da suspensão do fornecimento de energia elétrica e se foram observados os procedimentos legais. 4.
Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III).
Tratando-se de relação de consumo em que a situação narrada enquadra-se como fato do serviço a inversão do ônus da prova se dá ope legis, cabendo a parte autora/consumidora a prova da existência do dano e do nexo causal, de cuja responsabilidade a demandada/fornecedora só se exime se provar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de exclusão (CDC, art. 14, caput e § 3º). 4.1.
Prova documental.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 5.
Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º) e para, no prazo de quinze (15) dias, especificarem as provas que desejam produzir justificando sua utilidade e pertinência, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado de forma antecipada (CPC, art. 355, inc.
I), ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender imprescindível. 6.
Intime-se a ré para comprovar o cumprimento da decisão proferida (ID 55731489), no prazo de quarenta e oito (48) horas, a qual determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à parte autora, sob pena de majoração da multa processual fixada em seu desfavor, sem prejuízo de serem aplicadas outras sanções de ordem processual e penal caso insista em desobedecer a determinação judicial exarada.
Vitória-ES, 9 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/07/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5049613-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMA PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de lei.
Vitória-ES, 6 de março de 2025 LUZIANA COUTINHO FERREIRA Chefe de Secretaria -
06/03/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 00:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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16/12/2024 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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