TJES - 5002152-87.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:49
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002152-87.2022.8.08.0026 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JOVELINO JOSE BAZONI REQUERIDO: SENIQUEL DOS SANTOS PEREIRA, LARISSY NASCIMENTO MARCARINI, EURISLENE ARAUJO, MARCELO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA SALES MENDITH - ES20471 Advogado do(a) REQUERIDO: VANDA PORFIRIO PEDROSA - ES33513 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação reivindicatória de posse c/c indenização por perdas e danos e declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões aforada por JOVELINO JOSÉ BAZONI em face de SENIQUEL DOS SANTOS PEREIRA, LARISSY NASCIMENTO MARCARINI, EURISLENI ARAÚJO e MARCELO DOS SANTOS SILVA, nos termo da inicial de Id 18084693 e aditamento à inicial de Id 25706311.
Decisão proferida através do Id 18224875, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação retratada nos Ids 25650566, 25703457 e seguinte.
A parte requerida apresentou contestação através dos Id 25531862 e 39752563.
Houve réplica em id 41225953.
Através do Id 53259404, fora acostado termo de acordo firmado entre a parte autora e os requeridos Seniquel dos Santos Pereira e Larissy Nascimento Maracarini Pereira acerca da situação em apreço, pugnando-se por sua homologação. É o relatório.
Decido.
QUANTO AO ACORDO ADUNADO NO ID 53259404: O acordo celebrado entre a parte autora e os requeridos Seniquel dos Santos Pereira e Larissy Nascimento Maracarini Pereira preenche os requisitos legais, não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública, inclusive as partes se encontram assistidas por advogados.
Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no ID nº 53259404, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do processo em relação a estes.
QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS MARCELO DOS SANTOS SILVA e EURISLENI ARAÚJO: Em relação ao pedido liminar contido no Id 39752563 (pág. 05/06), estendo os efeitos da decisão de Id 18224875 também em face dos requeridos Marcelo e Eurisleni, pelas razões fáticas e jurídicas já consignadas no indigitado provimento.
Verificando não haver outras questões processuais a serem decididas, nem outros fatos que impeçam o trâmite da causa, considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo os seguintes: a) a prática de atos pelo requerido ensejadores de violação da posse da parte autora; b) a titularidade da posse sobre o bem em liça.
Por se tratarem de pontos relacionados ao direito invocado na exordial, atribuo a parte autora o ônus da prova.
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, sendo que, no mesmo prazo, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, deverão, dizer, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto aos pontos acima delineados, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie probatória não será tida como suficiente para atender ao detalhamento ora determinado, tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 18 de fevereiro de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:55
Proferida Decisão Saneadora
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07/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JOVELINO JOSE BAZONI em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:55
Processo Inspecionado
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18/06/2024 10:31
Juntada de Petição de homologação de transação
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02/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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11/04/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:04
Juntada de
-
24/01/2024 17:03
Juntada de
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24/01/2024 17:00
Expedição de Mandado - citação.
-
24/01/2024 17:00
Expedição de Mandado - citação.
-
21/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:47
Juntada de
-
04/10/2023 14:46
Juntada de
-
04/10/2023 14:44
Expedição de Mandado - citação.
-
04/10/2023 14:44
Expedição de Mandado - citação.
-
21/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:57
Processo Inspecionado
-
25/05/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
25/05/2023 16:01
Juntada de Termo de audiência
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25/05/2023 12:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/05/2023 14:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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25/05/2023 12:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/05/2023 12:52
Processo Inspecionado
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25/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 14:37
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:37
Processo Inspecionado
-
19/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOVELINO JOSE BAZONI em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 13:10
Expedição de Mandado - citação.
-
17/02/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2023 13:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/05/2023 14:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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03/10/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOVELINO JOSE BAZONI - CPF: *43.***.*30-00 (REQUERENTE)
-
30/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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