TJES - 5012962-30.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS XAVIER GABRIEL em 09/05/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 12:48
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e MARIA DAS GRACAS XAVIER GABRIEL - CPF: *30.***.*08-80 (REU).
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS XAVIER GABRIEL em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:00
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5012962-30.2022.8.08.0024 SENTENÇA Dacasa S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial, devidamente qualificada na petição inicial, propôs ação de cobrança em face de Maria das Graças Xavier Gabriel, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5012962-30.2022.8.08.0024.
Narra a parte autora, em suma, que foi contratada pela parte ré para oferecer serviços de dois (2) cartões de créditos, com faturas que deveriam ser adimplidas mensalmente, o que não ocorreu no caso.
Acrescenta que, ante a falta de pagamento, o débito atualizado, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, perfaz o valor de R$ 10.039,09 (dez mil trinta e nove reais e nove centavos), razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento desse montante.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
A parte autora foi intimada para fazer prova do preenchimento dos requisitos legais da gratuidade da justiça (ID 14115292).
Em seguida a parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais (ID 19810205 e 19810206).
Devidamente citada (ID 45094857), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (ID 51788479).
Este é o relatório.
Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a parte demandante pretende o recebimento de débito contratual relativo às faturas dos cartões de crédito nºs 8534170079190715 e 8534170059688183, inadimplidas pela parte ré.
Alega que até a data de 11 de abril de 2022 o débito atualizado perfaz o montante de R$ 10.039,09 (dez mil trinta e nove reais e nove centavos) (ID 13721976 e 13721979).
Conquanto devidamente citada, a parte ré não apresentou resposta (ID 51788479), operando-se revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (CPC, art. 344) já que não se faz presente nenhuma das hipótese elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil e vez que a prova documental produzida, notadamente os extratos de consumo e as faturas (ID 13721975, 13721978), revela o vínculo entre as partes e a existência da dívida, o que demonstra consonância com a tese autoral aduzida.
Em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual positiva e líquida com termo certo para pagamento, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397), na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado segue abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp nº 1.333.791/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe. 30.3.2015.) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1575946/DF, 3ª T., Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17.5.2016, DJe. 6.6.2016). (destaquei).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.039,09 (dez mil trinta e nove reais e nove centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11 de abril de 2022 (ID 13721976 e 13721979), data em que o valor já estava atualizado e com juros desde o vencimento da obrigação (CC, art. 397).
Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Ante à sucumbência, condeno a demandada: a) ao pagamento da verba advocatícia de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, §2º); e b) à restituição do valor das despesas processuais adiantadas, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-IBGE, a partir do desembolso (23.11.2022 – ID 19810206); c) ao pagamento das custas eventualmente remanescentes.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 28 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
03/02/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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28/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:35
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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01/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS XAVIER GABRIEL em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:07
Expedição de Mandado - citação.
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26/01/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:42
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:10
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 21:14
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 20:57
Conclusos para despacho
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05/05/2022 20:56
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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