TJES - 5000566-75.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para SOUZA E MEIRELES COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de SOUZA E MEIRELES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000566-75.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOUZA E MEIRELES COMERCIO VAREJISTA LTDA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA INTERESSADO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA - SP464856 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por SOUZA E MEIRELES COMERCIO VAREJISTA LTDA em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA e MercadoPago.
Com a petição inicial vieram a procuração e demais documentos.
Intimação (ID 64577531) para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
Petição (ID 66272277), onde a parte requerente pugna pela desistência do feito. É o relatório.
DECIDO. 2.
Sobre a desistência, dispõe a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil): […] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [...] Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. […] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [...] Analisando os presentes autos, observa-se que a parte requerente pugnou pela desistência da demanda.
Registro, por oportuno, que a parte requerida sequer foi citada, não havendo, assim, que se falar em eventual anuência do pedido. 3. À luz do exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, com isso, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c art. 485, inc.
VIII do CPC. 4.
Sem custas e honorários advocatícios. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas e registros pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
14/04/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 18:47
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 5000566-75.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA(*54.***.*87-19); SOUZA E MEIRELES COMERCIO VAREJISTA LTDA(45.***.***/0001-63); EBAZAR.COM.BR.
LTDA(03.***.***/0001-41); MercadoPago(10.***.***/0001-91); INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
MARATAÍZES, 7 de março de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
07/03/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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