TJES - 0009740-53.2015.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0009740-53.2015.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II APELADO: CARLOS ALBERTO BASTOS SCHNEIDER DECISÃO Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RICARDO CHAMON RIBEIRO II contra a r. sentença do id. 10887056, que julgou improcedente os embargos à execução, proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos dos Embargos à Execução oposto por CARLOS ALBERTO BASTOS SCHNEIDER em face de WILSON JÚNIOR.
No id. 12375187, foi proferido despacho determinando a intimação da apelante, nos termos do art. 99, §2º do CPC, a fim de que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça postulada.
Manifestação da apelante no id. 12658901, com juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgInt no RESP 1621028/RO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18-10-2017). É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ao ser intimada para comprovar os seus rendimentos para análise da alegada pobreza nos termos da lei, com a enumeração dos documentos a serem colacionados (02 últimas declarações de imposto de renda, comprovantes das despesas mensais, faturas de cartão de crédito, dentre outros), a parte apelante juntou os recibos de declaração de imposto de renda dos anos de 2023 e 2024, o extrato bancário atual e as faturas de cartão de crédito de março e fevereiro do ano corrente.
Observa-se no documento de id. num. 1268909 que o apelante declarou como bens três apartamentos e um valor em espécie no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que não revela vida módica.
Já na declaração mais recente (id. num. 1268905), não é possível aferir quais bens ensejaram a tributação de R$30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais), tendo em vista que o recorrente se limitou a colacionar o recibo da declaração.
Tais elementos, jungidos ao fato do recorrente ser advogado de renome nesta Comarca, são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que há evidências de que a apelante tenha seu sustento próprio prejudicado pelo recolhimento do preparo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos capazes de justificar a concessão da benesse, o indeferimento é medida que se impõe.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e via de consequência, DETERMINO a intimação da apelante para que, em 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso em cumprimento ao disposto nos arts. 99, § 7º e 1007, caput, do CPC.
Após, autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0009740-53.2015.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ALBERTO BASTOS SCHNEIDER APELADO: WILSON JUNIOR DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RICARDO CHAMON RIBEIRO II em face da r.
Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos dos Embargos à Execução oposto por CARLOS ALBERTO BASTOS SCHNEIDER em face de WILSON JÚNIOR, julgou improcedente a pretensão.
Em análise as razões recursais, observa-se que o causídico da parte sucumbente na ação originária discute os honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo em seu recurso a concessão da assistência judiciária gratuita.
Apesar de militar sobre a pessoa física a presunção de veracidade de sua alegação, no presente caso, observo que há elementos que colocam em dúvida a miserabilidade do apelante, sobretudo pela profissão exercida pelo apelante e em virtude do porte da banca advocatícia da qual pertence o causídico, razão pela qual deve comprovar nos autos a alegada hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, INTIME-SE o apelante para, no prazo de dez dias, acostar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, mediante a apresentação de: a) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda atualizadas; e b) comprovantes das despesas mensais; c) cópia de extratos bancários com movimentação de sua conta; d) cópia das duas últimas faturas do cartão de crédito; e) outros documentos necessários para a prova da alegada hipossuficiência.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Em tempo, retifique-se a autuação do processo para constar corretamente o nome do apelante.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora -
08/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JORGE DE ALBUQUERQUE em 02/08/2024 23:59.
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10/07/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BASTOS SCHNEIDER em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 17:13
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
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29/05/2023 19:00
Decorrido prazo de RICARDO CHAMON RIBEIRO II em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:57
Decorrido prazo de RICARDO CHAMON RIBEIRO II em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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