TJES - 5025478-49.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 02:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:23
Desentranhado o documento
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25/04/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PABLO QUEIROZ AGUETE em 20/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:36
Publicado Decisão - Carta em 13/03/2025.
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17/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5025478-49.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PABLO QUEIROZ AGUETE INTERESSADO: CONSUELO NEVES NEVES Advogado do(a) INTERESSADO: IGOR LIMA GOMES - ES21613 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 45418025, que determinou o arquivamento dos presentes autos com fulcro no art. 50 da Lei 9099/95 e art. 523 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão registrada nos autos - ID 52712315. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, entendo que, embora o cumprimento de sentença deve ser processado nos autos onde existiu a prolação da sentença que se pretende executar, o Ato Normativo nº 53/2024 do TJES determinou que as unidades judiciárias realizassem a migração dos processos do PROJUDI para o PJe, assim, torno sem efeito a decisão proferida no ID 45418025.
Diante dessa regulamentação, determino a continuidade do cumprimento de sentença no PJe, visto que há impossibilidade sistêmica de fazê-lo junto ao PROJUDI.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Contudo, para viabilizar o andamento regular processual, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente endereços atualizados da parte executada, visto que o endereço informado no presente feito é o mesmo indicado nos autos do processo nº 0003788-86.2013.808.0545, no qual já consta a informação de que a executada não mais reside no local.
Em tempo, caso a informação seja devidamente fornecida, desde já, determino que a Executada seja citada e intimada, no endereço indicado, por meio do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento das obrigações.
Havendo depósito de valores, expeça-se alvará em favor do Exequente.
Neste caso, nada mais havendo, arquivem-se os autos em seguida.
Por fim, transcorrido o prazo “in albis”, voltem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101411235010500000017872900 01 - Procuração Exequente Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22101411235030200000017872901 02 - Sentença Documento de comprovação 22101411235049800000017873509 03 - Certidão de trânsito em julgado Documento de comprovação 22101411235075100000017873513 04 - Andamento processual Documento de comprovação 22101411235091100000017873514 05 - Mandado de citação cumprido Documento de comprovação 22101411235109000000017873515 06 - Memória de cálculo do débito Liquidação em PDF 22101411235124000000017873516 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23021313450269900000020767663 Sentença Despacho 23071114524654400000025724053 Petição (outras) Petição (outras) 23082120344968100000028474864 05.A - Ato Normativo n. 23-2021 Documento de comprovação 23082120344984200000028474865 Despacho Despacho 23120617340921500000033591161 Certidão Certidão 24032516390881700000038491447 Decisão Decisão 24070216322360700000043242727 Decisão Decisão 24070216322360700000043242727 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24071819320353900000044710962 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101513142627600000050023516 Nome: PABLO QUEIROZ AGUETE Endereço: Avenida Rio Branco, 1135, apto. n. 1003, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-643 Nome: CONSUELO NEVES NEVES Endereço: Rua José Celso Cláudio, 195, Bloco A1, apto. 102, Residencial Gaivotas II-C, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-588 -
06/03/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 07:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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