TJES - 5001096-87.2024.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 16:19
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001096-87.2024.8.08.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: W R L TRANSPORTES LTDA, RICARDO POGIOL Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Vistos em Inspeção S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de W R L TRANSPORTES LTDA e RICARDO POGIOL, devidamente qualificados nos autos.
Em petitório de ID.54002846 a parte exequente desiste da ação, antes mesmo de apresentada defesa pela parte requerida, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma autorizada pelo artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente nas custas processuais, caso existentes, pois a desistência da ação é ato de disponibilidade do requerente e não importa no reconhecimento da causalidade contra o requerido, Sem condenação ao pagamento de verba honorária, face à inexistência de contestação pela parte requerida.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, remetem-se os autos à contadoria para cálculo das custas remanescentes, intimando-se a parte autora para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Em caso de não pagamento no prazo determinado, expeça-se ofício para inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento ou o recebimento do ofício suso mencionado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Castelo/ES, 27 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
06/03/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:08
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:08
Extinto o processo por desistência
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27/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 03:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 00:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:09
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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