TJES - 5000586-06.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de DIOGO DO CARMO SILVA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000586-06.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DO CARMO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT promovido por DIOGO DO CARMO SILVA DE SOUZA, em face de BANESTES SEGUROS S/A, em razão de acidente de trânsito.
Malgrado a determinação do artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando que em demandas desta natureza (seguro DPVAT) a instrução probatória é imprescindível, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da efetividade dos atos processuais, no intuito de evitar a realização de audiência para tentativa de conciliação sem qualquer resultado prático, deixo de designá-la, postergando-a para depois da apresentação do laudo médico pelo autor, possibilitando, que as partes, diante de mais informações possam efetivamente conciliar.
Assim, não sendo caso de indeferimento da inicial nem de improcedência liminar do pedido (artigos 319 e 332, ambos do no CPC), nos termos do art. 318 do CPC, determino que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima forneça no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei n° 6.194/74.
Serve a presente como ofício/mandado.
Deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após a obtenção do laudo, juntá-lo aos autos.
Após venham os autos conclusos para designação de audiência conciliação.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração de ID. 55077606, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, dos artigos 98 e 99 do CPC e da Lei n.° 1.060/50.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Roberta Holanda de Almeida Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:39
Processo Inspecionado
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29/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 19:36
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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