TJES - 0013342-33.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SOOTERRA SERVICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MOACIR CAMILETTI em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0013342-33.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 INTERESSADO: MOACIR CAMILETTI, SOOTERRA SERVICOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431 SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 09:20
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 06:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de MOACIR CAMILETTI - CPF: *79.***.*10-87 (INTERESSADO) e SOOTERRA SERVICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-15 (INTERESSADO)
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29/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de SOOTERRA SERVICOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MOACIR CAMILETTI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0013342-33.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 INTERESSADO: MOACIR CAMILETTI, SOOTERRA SERVICOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro o pedido de restrição da matrícula do imóvel formulado pela parte exequente, posto que a mera averbação do Termo de Penhora (ID. 41279621) - diligência que lhe incumbe - possui o condão de resguardar seu direito perante terceiros, não havendo de se falar em eventual anotação de indisponibilidade por parte deste juízo. 2.Ante as especificidades do imóvel objeto dos autos, a necessidade de conhecimentos especializados para avaliação do bem penhorado e a constatada falta de conhecimento técnico do Sr.
Oficial de Justiça para tanto (ID. 43981095), determino, nos termos do parágrafo único do art. 870, que a avaliação seja feita por avaliador judicial com capacidade técnica. 3.Deste modo, nomeio a La Rocca para realização da avaliação do imóvel penhorado nos autos (Matrícula nº 17.925), com endereço profissional na Av.
Américo Buaiz, n° 501 – Ed.
Victoria Office Tower – Torre Leste, sala 406, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-911, podendo ser intimada por contato telefônico (27) 3376.5662 e (27)9.9997-9700, ou E-mail: [email protected] e [email protected] 4.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 5.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico. 6.Após, intime-se o perito avaliador nomeado - com cópia dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia avaliativa, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 7.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial, atentando-se quanto ao disposto no art. 827 do CPC, deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 8.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 9.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 10.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 11.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2144, - de 1492 a 1800 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-550 Nome: MOACIR CAMILETTI Endereço: Córrego Patioba, s/n, Fazenda São Sebastião, Zona Rural de Sooretama, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: SOOTERRA SERVICOS LTDA Endereço: PATIOBA, S/N, CHUMBADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
10/02/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:53
Processo Inspecionado
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10/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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22/10/2024 04:49
Decorrido prazo de MOACIR CAMILETTI em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:49
Decorrido prazo de SOOTERRA SERVICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 01:31
Decorrido prazo de LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MOACIR CAMILETTI em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:13
Decorrido prazo de SOOTERRA SERVICOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:19
Expedição de Mandado - intimação.
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15/04/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 14:36
Expedição de Termo de Penhora.
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12/01/2024 14:34
Processo Inspecionado
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12/01/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 08:42
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MOACIR CAMILETTI em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:26
Expedição de intimação - diário.
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27/06/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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