TJES - 0010009-07.2021.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ADILSON LEMOS - CPF: *50.***.*20-44 (REQUERIDO) e AURELI DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *74.***.*96-07 (REQUERENTE).
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ADILSON LEMOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de AURELI DE SOUZA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:35
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0010009-07.2021.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURELI DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: ADILSON LEMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALLEX WILLIAN BELLO LINO - ES14600 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO LEMOS POLEZI - ES18828 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por AURELI DE SOUZA RIBEIRO em face do ADILSON LEMOS, na qual pretende o embargante a antecipação de tutela para levantamento de restrição lançada em veículo automotor via Sistema RenaJud, conforme termos da inicial.
Para tanto, alega a embargante que o embargado ingressou com ação de cobrança, em desfavor do Centro De Formação De Condutores Driver Ltda-M, cujos autos foram registrados sob o nº. 0005143-68.2012.808.0545, pretendendo obter a satisfação de débito.
Naqueles autos, citado o executado para pagar, o mesmo permaneceu inerte, deixando inclusive de indicar bens à penhora e, em razão da ausência de pagamento, realizou-se a tentativa de penhora a eventuais bens e ativos financeiros do devedor.
Diante disso, em 26/02/2014, por meio de diligência realizada pelo Sr Oficial de Justiça, o veículo Uno Mille Economy, cor Branca, ano 2013, Placa ODN4852, foi penhora e avaliado em R$23.608,31 (vinte e três mil, seiscentos e oito reais e trinta e um centavos), conforme Auto de Penhora de evento 30, do processo 0005143-68.2012.808.0545.
Todavia, muito embora o veículo ter sido penhorado, alega a embargante que, no ano de 2015, o bem encontrava-se em nome de terceiro estranho ao processo chamado Álvaro Araújo Valentim ME, o qual promoveu a venda do veículo para Juliana Kfuri Trazzi, a qual permaneceu com o carro até o ano de 2019.
Por sua vez, em 2019, a embargante alega ter adquirido o veículo de boa fé, vez que na época não constava qualquer informação de gravame no bem.
Posteriormente, este Juízo registrou restrição no veículo em 20/03/2020.
Assim, ajuizou o presente Embargos de Terceiros objetivando o levantamento da restrição lançada no veículo negociado antes da restrição implementada.
Devidamente citado, o primeiro embargado manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, não há como afastar a morosidade implementada nos autos, trata-se de embargos de terceiro protocolado em maio de 2021, em decorrência de ação de execução em tramitação desde 2012, o que é inadmissível.
Deste modo, invocando os princípios norteadores afetos ao Juizado Especial Cível, dentre eles o da economia processual, efetividade e celeridade, tenho por bem decidir ambos os processos.
Em tempo, em que pese o ato judicial retro determinar a citação do embargado, verifico que o mesmo foi devidamente intimado para audiência de instrução designada nos autos, da qual, registre-se, ele não compareceu.
Não resta dúvidas de que o embargado tem ciência da presente demanda, primeiramente pela intimação válida operada no evento nº. 17 e, também, pelos atos praticados no processo nº. 0005143-68.2012.808.0545, sendo clara sua intenção de atrasar o julgamento do presente embargo.
Como se vê, o embargado foi citado para apresentar resposta ao pedido autoral, mas não o fez.
Pois bem.
Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por essa razão, decreto a revelia do réu e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
Na forma do art. 674, caput e § 1º, do CPC, o terceiro possuidor que, mesmo sem ser parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, pode, nesta via processual, requerer o seu desfazimento: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º.
Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. […] E, no caso em voga, tenho que resta comprovada a transmissão de posse do bem, mesmo que, formalmente, não se tenha havido a regularização da transferência do veículo junto ao Detran/ES.
Conforme se observa dos documentos produzidos no processo nº. 0005143-68.2012.808.0545, o veículo Uno Mille Economy, cor Branca, ano 2013, Placa ODN4852, foi penhora e avaliado em R$23.608,31 (vinte e três mil, seiscentos e oito reais e trinta e um centavos), ficando na época na posse da executada como depositária fiel, nos termos do Auto de Penhora e Avaliação de evento nº. 30.
Notadamente, a penhora não foi registrada junto ao Sistema do Detran/ES, via Sistema RenaJud, ficando o bem sem qualquer gravame para alertar os eventuais compradores de boa fé.
Ao que tudo indica, logo após a penhora realizada, o executado efetuou a venda do veículo para o terceiro estranho aos autos Álvaro Araújo Valentim ME que, por sua vez, em 08/01/2015, promoveu a venda do veículo para Juliana Kfuri Trazzi, que posteriormente, em 2019, promoveu a venda do bem para embargante.
Conforme se verifica do espelho do veículo junto ao Detran/ES, quando da venda em 2015, o mesmo foi alienado fidunciáriamente ao Banco Bradesco, comprovando não constava no veículo qualquer restrição judicial on-line.
Outro ponto que merece destaque é que, atualmente, o veículo encontra-se regularmente registrado em nome da embargante, conforme documentos anexados à inicial, comprovando que, na época do registro da restrição via Sistema RenaJud, o bem encontrava-se desimpedido para venda.
Deste modo, não há como afastar do caso a compra realizada de boa fé pela embargante, sendo o levantamento da restrição medida de justiça.
Ademais, conforme já relatado, após a citação da parte embargada, a ela caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito reclamado pela embargante, conforme disposição do art. 373, II, do CPC, o que, na espécie, não ocorreu.
Corroborando essa conclusão, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
Concessão.
Constrição de veículo em processo executivo.
Embargado que não oferece contestação.
Decretação de revelia.
Presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inicial.
Inteligência do artigo 344, do CPC.
Acervo probatório que comprova a propriedade do bem pela embargante.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0019253-04.2020.8.16.0017; Maringá; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 10/02/2023; DJPR 10/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O VEÍCULO ADQUIRIDO.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA Nº 303, DO STJ.
REVELIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro se prestam à defesa da posse de quem não faz parte do processo, diante de turbação ou esbulho, quando a ofensa for judicial.
Seja com base em recurso repetitivo do STJ ou na Súmula nº 303 também do STJ, quem deu causa aos Embargos de Terceiro, deve arcar com a sucumbência.
No presente caso, o embargante/apelante deu causa à propositura da demanda, tendo em vista que não providenciou a transferência do bem móvel junto ao DETRAN, o que ocasionou a constrição judicial e, consequentemente, a oposição dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial.
Contudo, no há como impor ao embargante o pagamento de honorário de sucumbência, pois o réu é revel e tal verba é de titularidade exclusiva do advogado, conforme preceitua o §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0829275-16.2021.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 16/09/2022; Pág. 103) Nesse contexto, tenho que merecem acolhimento os embargos opostos.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para cancelar as medidas restritivas sobre o veículo Uno Mille Economy, cor Branca, ano 2013, Placa ODN4852,JLGANDO EXTINTO o presente embargos, nos termos legais.
Junto ao presente espelho sistêmico com o levantamento da restrição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após transito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como carta de intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: AURELI DE SOUZA RIBEIRO Endereço: SANTOS DUMONT, 211, MARUIPE, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-080# Nome: ADILSON LEMOS Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 2000, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-568 -
06/03/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 06:56
Julgado procedente o pedido de AURELI DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *74.***.*96-07 (REQUERENTE).
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10/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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