TJES - 0000069-96.2025.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:34
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *11.***.*47-53 (CURADOR).
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28/03/2025 05:38
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DE SA SOARES em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:16
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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13/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 0000069-96.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANUEL ANTONIO DE SA SOARES CURADOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: GRAZIELA SANTOS CANDIDO DE ANDRADE - MG122261, LARISSA CAMPOS SOARES MARANHAO - MG125288, PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo.
Trata-se de termo de reclamação ajuizado por MANUEL ANTONIO DE SA SOARES em face do MUNICIPIO DE GUARAPARI, ao fundamento de que possui 88 anos de idade, encontra-se internado na UPA II – Dr.
João Batista de Almeida Neto – Guarapari - ES e, para manutenção de sua vida, e precisa ser transferido imediatamente para leito hospitalar com suporte que atenda as suas necessidades.
A r.
Decisão proferida no ID. 61664234, concedeu a tutela específica postulada na inicial.
Há notícias nos autos de que o paciente veio à óbito, conforme certidão no ID. 62113928.
Assim, entendo que houve no presente caso, falta uma das condições da ação e pressupostos processuais, ante o falecimento da parte, ocorrendo perda do objeto.
Nesse sentido: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CTI – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EITNÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NECESSIDADE. – O falecimento da parte autora no curso da lide é fato superveniente que leva á extinção do feito pela perda do objeto (art. 485, IX, do CPC), tendo em vista que o direito em discussão na demanda principal é personalíssimo – Diante disso, em razão da perda do objeto, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. (TJ/MG.
Apelação Cível 10183150066375001.
Data da publicação: 13/12/2019).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ocorrendo a perda do objeto, a teor dos art. 485, IV e IX, do CPC.
Revoga-se e torna-se sem efeito a decisão de id 61664234, ante fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 14:49
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:41
Juntada de Petição de desistência da ação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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