TJES - 5007471-04.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para SAMUEL FELIX DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *15.***.*43-84 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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02/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007471-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL FELIX DO NASCIMENTO JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SAMUEL FELIX DO NASCIMENTO JUNIOR em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual relata que adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro x Vitória, contudo, ao chegar para o embarque foi informado que a referida viagem havia sido cancelado, razão pela qual foi realocado em um novo voo com partida no dia seguinte.
Além do atraso no itinerário, destaca que foi acomodado em um hotel a uma distância considerável do aeroporto e que não recebeu qualquer assistência material durante o período de espera.
Por fim, informa que em decorrência da situação chegou 2 (duas) horas atrasado em seu trabalho, o que comprometeu sua imagem profissional.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (id 67971035), a requerida sustenta, preliminarmente, a prática de advocacia predatória.
No mérito, que o pedido formulado seja julgado improcedente.
Réplica apresentada no id 68089226.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de advocacia predatória arguida pela requerida em razão de suposta captação ativa de clientes do advogado Rodolpho Pandolfi Damico, visto que o fato do patrono atuar neste nicho específico e, consequentemente, possuir diversas ações semelhantes, não constitui, por si só, razão a configurar violação ao Estatuto da OAB.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifica-se o comprovante da passagem (id 64468115) para o trecho Rio de Janeiro x Vitória adquirida para o dia 09/02/2025 às 18h:50min, a passagem realocada para o dia 10/02/2025 às 6h:20min (id 64468116), e o seu registro de ponto profissional (id 64468117).
Em sua defesa, a ré alega que o atraso do voo ocorreu em virtude da necessidade de manutenção não programada, o que a isentaria de eventual responsabilidade principalmente pelo fato de ter sido prestada a devida assistência material.
Ademais, aduz que não há nos autos qualquer prova que demonstre a perda de compromissos pessoais ou profissionais que justifiquem o dano moral.
Pois bem.
Como é cediço, a manutenção não programada na aeronave é considerada pela jurisprudência pátria como fortuito interno inerente ao próprio transporte aéreo, não sendo considerada excludente da responsabilidade por eventuais danos causados por atraso ou cancelamento de voo.
Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Não obstante a parte autora tenha alegado que o retorno tardio à sua cidade em decorrência do cancelamento do voo tenha acarretado o seu atraso no serviço, o simples comprovante de registro de ponto unicamente desse dia mostra-se insuficiente para verificar o nexo causal entre a conduta e o dano.
Ainda assim, a situação vivenciada, sem dúvida, gerou à parte autora aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida, notadamente pelo fato de ter conseguido embarcar para o seu destino final somente no dia seguinte, tendo que pernoitar na cidade do Rio de Janeiro sem que houvesse qualquer tipo de planejamento.
Aliado a isso, tem-se a demonstração de grande fila de espera para atendimento e relocação de voo, além da ausência de demonstração, por parte da empresa requerida, de prestar devidamente claras informações e assistência ao consumidor.
Assim, entendo pela condenação da ré ao pagamento de danos morais cujo valor deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 8 de junho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: SAMUEL FELIX DO NASCIMENTO JUNIOR Endereço: Rua Maranhão, 285, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340 -
11/06/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 19:59
Julgado procedente o pedido de SAMUEL FELIX DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *15.***.*43-84 (AUTOR).
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07/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 13:24
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de SAMUEL FELIX DO NASCIMENTO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5007471-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL FELIX DO NASCIMENTO JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Requerente(s): Nome: SAMUEL FELIX DO NASCIMENTO JUNIOR Endereço: Rua Maranhão, 285, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340 Citado: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévia manifestação nos autos, antes do horário marcado para realização da audiência.
Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 05/05/2025 Hora: 14:00 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 1 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 10 de março de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64466949 Petição Inicial Petição Inicial 25030611063188600000057226856 64468112 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030611063242300000057226867 64468113 3 - Documento pessoal Documento de Identificação 25030611063294500000057226868 64468114 4 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25030611063346100000057226869 64468115 5 - Itinerário Contratado Documento de comprovação 25030611063393600000057226870 64468116 6 - Realocação Documento de comprovação 25030611063434800000057226871 64468117 7 - Extrato de ponto - Comprovação atraso Documento de comprovação 25030611063485300000057226872 -
10/03/2025 14:17
Expedição de Citação eletrônica.
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10/03/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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