TJES - 0006770-85.2012.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ADMILSON MARTINS BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0006770-85.2012.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADMILSON MARTINS BELCHIOR EXECUTADO: B.M.
IMOVEIS LTDA, RONALDO RODRIGUES FERREIRA, SANDRA CAMPOS FERREIRA, ADALTO FERNANDE BIASUTTI, MARIA DA PENHA RAIMUNDO BIASUTTI DECISÃO Visto em Inspeção 2025.
Refere-se à Cumprimento de Sentença proposto por ADMILSON MARTINS BELCHIOR em face de B.M.
IMOVEIS LTDA, RONALDO RODRIGUES FERREIRA e outros, já devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a decisão ID. 37016752 indeferiu o pedido de arresto online através do sistema SISBAJUD, em face dos executados e determinou a intimação do exequente para impulsionamento do feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o exequente reiterou o pedido de bloqueio de ativos financeiros, conforme ID. 41750758.
Seguidamente, a decisão ID. 47215651 indeferiu o pleito.
Não obstante, novamente, o exequente requereu a busca de ativos financeiros dos executados, contudo, sem demonstrar modificação da situação financeira da parte executada, ID. 54003116.
Vieram-me os autos conclusos.
Considerando que a presente demanda se insere no contexto de execução frustrada, posto que tramita desde o ano de 2012, sem que se tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de penhora, a permitir a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
06/03/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 17:48
Processo Inspecionado
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28/02/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 21:26
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:26
Decorrido prazo de ADMILSON MARTINS BELCHIOR em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:11
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2022.
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27/07/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 15:04
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2012
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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