TJES - 0001342-73.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:55
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:53
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 16:41
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0001342-73.2022.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARLON CARLINI FRANCISCO Advogado do(a) REU: JOAO LUCAS DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO - ES19596 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida em desfavor de MARLON CARLINI FRANCISCO, já identificado nos autos, imputando-o a prática dos crimes previstos nos artigos 121, §§ 2°, I, III e IV e 4°, do Código Penal, conforme assim narrado denúncia: No dia 17 de fevereiro de 2022, na Rua Vila Verde, n° 55, no Bairro Rio Marinho, em Vila Velha/ES, o denunciado com intenção de matar, desferiu disparo de arma de fogo na vítima THÉO HENRIQUE SOARES SANTOS, de apenas 02 (dois) anos de idade, causando as lesões descritas no laudo de fls. 83, as quais, por sua natureza e sede, acarretaram-lhe a morte.
No dia dos fatos estava ocorrendo um “ataque” na rua onde a vítima residia, entre membros de facções rivais do tráfico de drogas na região, cujo objetivo da facção pertencente ao denunciado era o de matar o rival Mayke, vulgo “Cabelinho”.
O crime “in casu” foi intencional, sendo descartada a hipótese de bala perdida, pois MARLON, apesar de ter constatado tratar-se de uma criança que descia as escadas, e não o seu algoz, atirou na vítima; tendo tido inclusive tempo suficiente para mirar e apoiar sua arma de fogo no portão, para melhor precisão no disparo.
O motivo do crime foi a disputa pelo domínio do tráfico de drogas nos bairros da região, onde Marlon e Mayke são rivais, sendo comum a ocorrência de ataques para matar, às vezes até mesmo pessoas não envolvidas na atividade criminosa, como é o caso da vítima.
O caso foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois esta era uma criança de 02 (dois) anos de idade, vulnerável e indefesa, além de ter sido atacada de surpresa, tendo, portanto, reduzidas suas chances de defesa.
Outrossim, o delito gerou perigo comum, tendo em vista que os disparos foram efetuados em área comum onde todos os moradores tinham acesso, podendo atingir número indeterminado de pessoas. [...] A peça acusatória veio instruída com o inquérito policial instaurado por portaria, que culminou no relatório de fls. 114/123.
Representação pela decretação da prisão temporária do então investigado, às fls. 64/67, com manifestação favorável do Ministério Público, às fls. 68/72, com deferimento às fls. 74/75.
Laudo de exame cadavérico e diagrama do corpo às fls. 86.
Denúncia recebida em 30/06/2022, às fls. 140/141.
Resposta à acusação às fls. 148/163, com manifestação do Ministério Público às fls. 164/165.
Decisão confirmatória do recebimento da denúncia em fls. 169.
Termo de audiência na qual foram inquiridas cinco testemunhas arroladas na denúncia.
Duas outras audiências conforme termos de fls. 228 e 241.
Laudo pericial de confronto balístico às fls. 248/254, e laudo pericial de exame de arma de fogo e material às fls. 257/261.
Já em audiência de fls. 263, o acusado foi interrogado.
Memoriais pelo Ministério Público às fls. 265/268, pela pronúncia do acusado e manutenção do decreto prisional. Às fls. 273/293, a Defesa requereu a impronúncia. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de procedimento para apuração de crimes dolosos contra a vida, recomendando-se, em geral, seja a decisão de pronúncia moderada em seus termos, evitando assim a possibilidade desta influenciar na decisão dos jurados, a quem competirá efetuar o julgamento, a teor do que dispõe o artigo 5°, inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Examinando os elementos probatórios acostados nos autos, verifico que a materialidade do crime está consubstanciada no laudo de exame cadavérico de fls. 86.
Quanto à autoria, a prova testemunhal amealhada demonstra indícios acerca da imputação que recai sobre o acusado, mesmo a despeito da retratação da testemunha preservada quanto ao seu depoimento prestado na esfera policial, quando, ainda no calor dos acontecimentos, o identificou como o autor do disparo.
Denota-se, do referido depoimento prestado um dia após o crime, que dita testemunha, presencial aos fatos, narrou firme e detalhadamente toda a sua dinâmica, tendo apontado, inclusive, a divergência entre o acusado e a pessoa de “Cabelinho” inerente ao tráfico de drogas.
Na mesma ocasião, a testemunha apresentou fotos do acusado que constam das fls. 28/29.
Não obstante, é cediço que, nos crimes "’praticados no contexto do tráfico de drogas’, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade, [...] ‘a instrução processual contará com a inquirição de testemunhas, sendo notório o temor dessas em prestar seus depoimentos em crime de tentativa de homicídio, notadamente quando têm que efetuar o reconhecimento dos autores do delito’” (EDcl no AgRg no HC 562.875/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Ademais, a corroborar, trago destaques das alegações de testemunhas inquiridas em juízo.
Sob esse óbice, PC Rodines do Nascimento, em sua oitiva, declarou: QUE se recorda dos fatos narrados pela denúncia; QUE conhecia “Cabelinho”; QUE conheceu Marlon após o fato; QUE foi o responsável pelas investigações; QUE no dia dos fatos, os policiais estavam realizando uma operação; QUE chegaram ao local logo após o crime; QUE a criança estava no colo da mãe; QUE a criança estava na escada; QUE o atirador disparou mesmo sem identificar quem seria o alvo; QUE essas informações foram ditas pela testemunha presencial; QUE a referida testemunha identificou o acusado como o atirador; QUE a intenção do crime seria, na realidade, atingir “Cabelinho”; QUE este era rival do acusado; QUE outras testemunhas disseram o mesmo que a testemunha preservada; QUE identificaram Marlon como o autor; QUE conversou com a testemunha sigilosa no dia seguinte; QUE estava no hospital; QUE precisaram conversar bastante com ela para que fosse ouvida em delegacia; QUE ela mostrou imagens das redes sociais do acusado para identificá-lo; QUE a testemunha, posteriormente, procurou a delegacia; QUE parecia estar confusa; QUE pensou estar “condenando” um inocente; QUE confirma seu relatório; QUE foram efetuados muitos disparos; QUE muitas pessoas estavam no local no dia dos fatos.
Ato contínuo, Willian de Jesus Santos prestou as seguintes alegações: QUE é pai do Theo; QUE conhece Marlos apenas de “ouvir dizer”; QUE nunca o conheceu pessoalmente; QUE estava presente no dia dos fatos; QUE seu filho pediu para comprar pão; QUE a mãe da criança pegou dinheiro com ele; QUE logo ouviu o barulho dos disparos; QUE viu seu filho baleado no chão; QUE sua esposa (na época) o gritou para que socorresse a criança; QUE ouviram mais disparos, logo depois; QUE não estão juntos desde o acontecido; QUE não foi obrigado a dizer nada na delegacia; QUE nunca teve nenhum tipo de problema com Marlon; QUE sua ex-companheira indicou Marlon como o autor, mas o depoente não o conhecia; QUE não tem mais contato com sua a mãe da criança; QUE se separou dela por volta de 02 (dois) meses depois; QUE está prestando depoimento, pois quer justiça para seu filho; QUE não estava tendo outro conflito no bairro no dia dos fatos; QUE seu filho tinha costume de contar os degraus da escada de acesso à casa; QUE seu portão tinha um “chapa” de ferro; QUE não sabe como a mãe da criança não viu o autor dos disparos. À mesma audiência, Cristiane Brioschi Pereira alegou: QUE não conhece Marlon; QUE ouviu falar muito dele após os fatos; QUE em sua rua todas as pessoas comentavam sobre o acusado; QUE conhecia a família da vítima; QUE residiam em locais próximos; QUE estava na cozinha no dia dos fatos; QUE ouviu muitos disparos; QUE viu um “cano” de arma em seu portão; QUE não tinha como sair para ver o que estava acontecendo; QUE viu pessoas encapuzadas na rua; QUE os moradores do bairro alegavam a intenção dos disparos era matar pessoas específicas (traficantes); QUE a mãe da vítima se mudou por volta de 15 (quinze) dias depois do fato.
Após, Gabriel Pereira Freire, declarou: QUE não conhece o acusado pessoalmente; QUE não sabe de outras pessoas envolvidas no fato; QUE mora em frente à casa da vítima; QUE não estava presente no dia dos fatos; QUE estava trabalhando como motoboy; QUE recebeu diversos vídeos pelo celular; QUE o bairro está tranquilo hoje em dia; QUE continua trabalhando como motoboy; QUE não tem tanto contato com as pessoas da rua, atualmente.
Renan Tosta da Silva, logo após, prestou o seguinte depoimento: QUE não conhece Marlon; QUE conhecia a família da vítima; QUE conversou com os pais da criança no dia dos fatos; QUE os pais se mudaram após o fato; QUE viu um movimento estranho no bairro; QUE logo começaram muitos disparos; QUE somente pensou em proteger seu filho; QUE a intenção dos disparos eram, na verdade, atingir “Cabelinho”; QUE não conhece o referido traficante.
O acusado Marlon Carlini Francisco foi interrogado em audiência realizada no dia 16/04/2024 e prestou a seguinte narrativa dos fatos: QUE nega os fatos narrados pela denúncia; QUE não conhecia a criança; QUE somente conhecia o tio da criança; QUE pediu para ele passar seu telefone para a mãe da vítima; QUE tinha envolvimento com tráfico de drogas antes dos fatos; QUE se envolveu por não ter condições de sustentar sua filha recém nascida; QUE era envolvido no bairro Rio Marinho; QUE não conhece nenhuma das testemunhas; QUE “Cabelinho” já tentou matá-lo em outra ocasião, por isso acredita ter sido envolvido na narrativa deste crime; QUE a intenção dos disparos era, na verdade, atingir traficantes do bairro vizinho; QUE Rio Marinho é bairro vizinho de Vale Encantado; QUE não há motivo para disparar contra uma criança, pois tem uma filha; QUE gostaria de que fossem feitas mais investigações; QUE esse crime mudou sua vida; QUE não pode mais trabalhar ou sair de casa.
A despeito de que as provas colhidas na fase inquisitorial não podem ser valoradas de forma exclusiva quando da decisão de pronúncia em razão do seu valor relativo e caráter informativo, tratando-se, no entanto, de provas lícitas, não devem ser desprezadas na formação do livre convencimento motivado do julgador, mesmo porque não se tornam automaticamente mentirosas apenas porque a testemunha não as confirmou em Juízo – assim como as declarações em Juízo também não se tornam automaticamente verdadeiras somente porque coletadas em contraditório. É razoável, pois, que seja analisado todo o conjunto probatório visando a melhor solução possível para que não se concretizem as tentativas de tentar ludibriar o Judiciário com apresentações, sem qualquer motivo plausível, de declarações contraditórias e de retratações dúbias.
Outrossim, as qualificadoras demonstram-se compatíveis com a descrição fática apurada na instrução criminal.
Logo, o decote das qualificadoras somente é possível quando o julgador concluir, de pronto, a sua dissociação dos elementos carreados nos autos, afigurando-se como situação mais adequada, resguardar ao Tribunal Popular do Júri o exame dos elementos probatório para reconhecerem, ou não, a presença destas ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, verifica-se haver indícios de que os crimes teriam ocorrido pelo motivo e nas circunstâncias delineadas na exordial acusatória, sendo as qualificadoras nela descrita cabíveis, sobretudo porque o seu decote somente é possível quando o julgador concluir, de pronto, estarem dissociadas dos elementos carreados nos autos.
Em face ao exposto, PRONUNCIO MARLON CARLINI FRANCISCO, já identificado nos autos, imputando-o a prática dos crimes previstos nos artigos artigos 121, §§ 2°, I, III e IV e 4°, do Código Penal, sujeitando-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri.
Nos termos do §3° do artigo 413 do mesmo Código de Processo Penal, a despeito do lapso temporal havido, diante da gravidade dos fatos e por estar o acusado com paradeiro ignorado, tenho como patente a necessidade da sua custódia preventiva, pelo que mantenho o seu decreto, mormente como garantia da ordem pública.
Decisão publicada e registrada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:10
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/02/2025 16:16
Mantida a prisão preventida de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:16
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/01/2025 18:16
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:29
Expedição de intimação - diário.
-
07/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007090-93.2025.8.08.0035
Carolina Ribeiro Goncalves de Barros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vinicius Ventorim de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 15:34
Processo nº 5013339-94.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha Ii
Geruza Amancio da Silva
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2024 16:57
Processo nº 0002238-43.2023.8.08.0048
Ao Jd da 4 Vara Civel da Comarca de Serr...
Victor Vianna Fraga
Advogado: Victor Vianna Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2023 00:00
Processo nº 5004579-23.2024.8.08.0047
Vivian Chagas da Silveira
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Ronaldo dos Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 15:39
Processo nº 5001428-77.2023.8.08.0049
Marcia Fiorese
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Mylena Almeida Alves Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2023 14:03