TJES - 5007090-93.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007090-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS VENTORIM DE BARROS, CAROLINA RIBEIRO GONCALVES DE BARROS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS VENTORIM DE BARROS - ES12525 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Intimar parte autora para ciência da expedição do alvará.
VILA VELHA-ES, 11 de julho de 2025.
ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria -
11/07/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 10/07/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), CAROLINA RIBEIRO GONCALVES DE BARROS - CPF: *79.***.*24-43 (REQUERENTE), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO), VINICIUS
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10/07/2025 10:46
Homologada a Transação
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CAROLINA RIBEIRO GONCALVES DE BARROS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS VENTORIM DE BARROS em 29/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:58
Publicado Decisão - Carta em 21/05/2025.
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20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5007090-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS VENTORIM DE BARROS, CAROLINA RIBEIRO GONCALVES DE BARROS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS VENTORIM DE BARROS - ES12525 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA - Reembolso de Valor Pago em Passagens Aérea, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a devolução em dobro do valor pago das passagens aéreas que ainda estão em sua posse, ou seja, R$ 3.025,44 (três mil e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Para tanto, conforme relatado na inicial, em agosto de 2024, os autores adquiriram passagens aéreas de ida e volta no trecho Vitória/ES – Rio de Janeiro/RJ, com data de embarque prevista para 07/12/2024, pelo valor total de R$ 1.512,72, parcelado em cartão de crédito administrado pelos corréus.
Contudo, em 28/10/2024, foram informados, por e-mail, da alteração unilateral do voo pela companhia aérea, oportunidade em que optaram pelo reembolso integral, o qual foi expressamente confirmado pela própria empresa, com promessa de devolução no prazo de sete dias.
Todavia, transcorridos mais de seis meses, os autores não obtiveram o ressarcimento, enfrentando reiteradas negativas e transferências de responsabilidade entre os requeridos, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa.
Assim, ajuizaram a presente ação a fim de requerer a condenação das requeridas em indenização pelos danos morais e materiais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais”.
No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo que o pedido se confunde em parte com o mérito da demanda e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação.
Verifica-se que para a concessão da tutela antecipada de urgência, é necessário que a demanda esteja sustentada por provas robustas que favoreçam a parte autora, de forma que, em uma análise preliminar, caso a ação fosse julgada naquele instante, o demandante alcançaria um resultado favorável.
No presente caso, a concessão da tutela provisória requerida, ante o estágio dos autos, ocasionaria uma natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo, situação inviável.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Ainda, cite-se os requeridos, para fins de apresentação de contestações no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formuladas as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e Intimem-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022715312986900000056987011 Doc 1 Documento de comprovação 25022715313251900000056987513 Doc 2 - modificação do voo Documento de comprovação 25022715313391000000056987523 Doc 6 - informações reembolso Documento de comprovação 25022715313531300000056987527 Doc 4 - modificação do voo Documento de comprovação 25022715313637100000056987532 Doc 5 - informações reembolso Documento de comprovação 25022715313766000000056987543 Doc 6 - informações reembolso Documento de comprovação 25022715313856500000056987545 Doc 7 - informações reembolso Documento de comprovação 25022715313981500000056987547 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 25022715314115400000056987514 CNH-e.pdf (2) Documento de Identificação 25022715314267100000056987521 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022716281597900000056998142 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022716431707400000057001917 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022716431755100000057001918 Petição (outras) Petição (outras) 25030714300353800000057327065 RESIDENCIA VINICIUS Documento de comprovação 25030714300372900000057328108 RESIDENCIA CAROLINA Documento de comprovação 25030714300395600000057328110 Citação eletrônica Citação eletrônica 25051414482906500000061086832 Nome: VINICIUS VENTORIM DE BARROS Endereço: Avenida Champagnat, 583, loja 3, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-390 Nome: CAROLINA RIBEIRO GONCALVES DE BARROS Endereço: Rua Dom Jorge de Menezes, 130, ap 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-025 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Alameda Xingu, 512, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 -
19/05/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar a CAROLINA RIBEIRO GONCALVES DE BARROS - CPF: *79.***.*24-43 (REQUERENTE) e VINICIUS VENTORIM DE BARROS - CPF: *55.***.*11-25 (REQUERENTE).
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14/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:50
Desentranhado o documento
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14/05/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de VINICIUS VENTORIM DE BARROS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de CAROLINA RIBEIRO GONCALVES DE BARROS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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07/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5007090-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS VENTORIM DE BARROS, CAROLINA RIBEIRO GONCALVES DE BARROS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS VENTORIM DE BARROS - ES12525 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntar nos autos o comprovante de residência no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
RENATA COUTINHO DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
06/03/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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