TJES - 5001648-24.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:23
Juntada de Certidão
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25/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/08/2025 23:59.
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24/08/2025 03:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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24/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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22/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 5001648-24.2025.8.08.0011 AUTOR: OLINDA DA PENHA PIZETTA DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 para ciência/manifestar-se sobre a petição Id 75851237 e anexo, no prazo de 05 dias, nos termos da Decisão ID nº 75324744, parte final.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 12/08/2025 -
12/08/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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11/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
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04/08/2025 18:06
Proferida Decisão Saneadora
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25/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:36
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 17:37
Expedição de Certidão - Intimação.
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23/07/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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23/07/2025 17:36
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº: PROCESSO Nº 5001648-24.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLINDA DA PENHA PIZETTA DO NASCIMENTO, CPF nº *19.***.*60-25 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 DECISÃO / OFÍCIO 1.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação do empréstimo em consignação na modalidade cartão de crédito registrado sob o nº 1505476733 supostamente firmado junto ao réu, razão porque indevidos seriam os descontos realizados em seu benefício previdenciário para a quitação de tal obrigação, de modo que a noticiada ausência desta específica negociação entre as partes impediria, pois, a envidação das medidas de aquinhoamento de parte do benefício previdenciário da autora, porque este empréstimo em consignação e o correspondente cartão de crédito não estariam lastreados em causa legítima.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário da autora. 5.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, suspenda a exigibilidade do contrato nº 1505476733, bem como, doravante, abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionada consignação, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora referentes ao sobrecitado contrato, sob pena de pagamento, por ora, de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 6.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora (benefício nº 520.599.047-0) referentes ao contrato nº 1505476733 supostamente firmado com o réu, no prazo de 05 dias. 7.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre o réu o encargo de comprovar a efetiva contratação pela autora do empréstimo em consignação objeto dos autos. 8.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 9.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 10.
Serve a presente decisão como oficio para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
10/03/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:22
Expedição de Citação eletrônica.
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10/03/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 13:11
Concedida em parte a tutela provisória
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24/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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