TJES - 5000678-88.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000678-88.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RJ SERRANAGRICOLA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., FERNANDO FRANCA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Fundamentação quanto ao requerido FERNANDO FRANCA RAMOS Compulsando os autos, observo que a presente ação foi ajuizada em 17/05/2022 (mais de três anos) e até o momento o requerido FERNANDO FRANCA RAMOS não foi citado, conforme se verifica em AR’s devolvidos (ids 16858937, 62829932, 62829930, 63526369, e 63526356).
Desse modo, tem-se situação totalmente incompatível com os princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados.
Convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: (i) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias; (ii) reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum); [tem-se no caso vertente que a tentativa de citação do requerido foi tentada por cinco vezes sem sucesso, conforme ids citados alhures.
Além disso, ao ser intimado da última tentativa de citação frustrada, o requerente peticionou no id 64840426, fornecendo os mesmos endereços que já haviam sido fornecidos no id 47616652, e nos quais as tentativas de citação foram frustradas]; (iii) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995; (iv) inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária etc.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado HÁ MAIS DE TRÊS ANOS, e até o momento não foi possível realizar a citação do Requerido.
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas, a saber: incompatibilidade do prosseguimento do feito sob o rito previsto na Lei n. 9.099/95, tendo a necessidade de acurso ao procedimento comum para citação ficta da parte, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa em relação ao Requerido FERNANDO FRANCA RAMOS é medida que se impõe. 3.
Fundamentação quanto aos réus BANCO BRADESCO e PAGAR.ME PAGAMENTOS Quanto a estes réus, verifico que o processo foi devidamente movimentado.
Consta contestação do requerido Bradesco no id 17429071.
Consta contestação do requerido PAGAR.ME PAGAMENTOS no id 16533996.
Nesse panorama, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório em relação a estas empresas, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no §2º, do art. 282, combinado com o 488, ambos do CPC.
Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão autoral não merece ser acolhida em relação aos bancos réus.
Alega a parte Autora ter sido vítima de um golpe do boleto falso, efetuando pagamento de um boleto fraudulento.
Contudo, não há nos autos comprovação suficiente a fim de comprovar se houve falha na segurança por parte da Requerida, uma vez que qualquer pessoa pode emitir boletos para cobranças, não sendo responsabilidade do banco verificar os fundamentos e negócios jurídicos que embasam a existência de referidas cobranças.
Além disso, está evidente que o golpe foi aplicado por um terceiro (o requerido FERNANDO FRANCA RAMOS), motivo pelo qual verifica-se que o Autor falhou no dever de cautela ao efetuar o pagamento sem antes verificar o real beneficiário.
Ressalta-se que, ao se realizar um pagamento de boleto bancário, o nome do beneficiário é apresentado antes da confirmação do pagamento, sendo que o beneficiário do boleto pago pelo Autor era, evidentemente, pessoa diversa da que deveria ter recebido o pagamento.
Assim, o Autor deveria ter verificado a titularidade da conta para onde o dinheiro seria transferido.
Essa falta de diligência por parte do Autor configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que exclui a responsabilidade das Requeridas, conforme o inciso II, §3º, art.14, do CDC.
Nesse sentido, seguem entendimentos firmados no egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
DIVERGÊNCIA DE DADOS. "GOLPE DO BOLETO FALSO".
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE CULPA DA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O conjunto probatório evidencia que o autor não tomou as devidas precauções na negociação, nem no pagamento, o que o levou a ser vítima do golpe do boleto falso, acreditando que estava pagando a financeira, quando não foi isso que aconteceu.
Com efeito, é evidente que o demandante foi vítima de fraude, porém não houve responsabilidade da demandada pelo ocorrido. 2.
A análise da prova produzida permite alcançar o convencimento de que houve culpa exclusiva do autor.
Diante disso, não há razão para falar em responsabilidade da ré pela reparação de danos de ordem material ou moral. (TJ-SP - AC: 10021143320198260452 SP 1002114-33 .2019.8.26.0452, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022). "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Pertinência subjetiva da recorrente na relação jurídica, diante da alegação de responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso.
Preliminar afastada.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
Documento apresentado pela autora comprova que ela efetuou uma transferência via PIX para terceira pessoa que não é a requerida.
A autora não apresentou nenhuma cópia da segunda via do boleto ou mesmo cópias do site no qual foi obtida a segunda via, com vistas a comprovar que realmente acessou o site oficial, ônus que lhe incumbia.
Autora que foi vítima do chamado "golpe do boleto falso".
Ausência de falha na prestação do serviço a legitimar a responsabilização da recorrente pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC.
Demonstração de que foi a própria autora que, por falta de cautela, acessou um site fraudulento, inseriu lá os seus dados pessoais e de sua instalação, permitiu aos criminosos gerarem um boleto falso com base nos seus dados e acabou transferindo valores para eles, sem se atentar ao fato de que o benefíciário da transferência não era a requerida.
Há, assim, culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, a afastar a responsabilidade da prestadora de serviços pelo ocorrido, de acordo com o art . 14, § 3º, II, do CDC.
Recurso provido para julgar improcedente a ação." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001743-84.2023 .8.26.0531 Santa Adélia, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/05/2024).
Diante do exposto, não estão configurados os danos narrados pelo autor.
A fraude ocorreu por ato de terceiro e pela ausência de cautela do próprio Autor, ou seja, as partes Requeridas não praticaram ato ilícito que ensejasse a ocorrência de dano moral indenizável, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. 4.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro decisão nos seguintes termos: (i) Em relação ao Requerido FERNANDO FRANCA RAMOS, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, c/c o art. 51, inciso II e §1º, da Lei n. 9.099/1995. (ii) Em relação ao BANCO BRADESCO AS e PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do N.
Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Santa Maria de Jetibá - ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 0, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas 7221, 7221, CONJ 501, ANDAR 05, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Nome: FERNANDO FRANCA RAMOS Endereço: Rua Dona Josefina, 0, Jardim Bela Vista - Continuação, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74912-036 -
15/07/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido de RJ SERRANAGRICOLA LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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14/07/2025 19:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000678-88.2022.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RJ SERRANAGRICOLA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., FERNANDO FRANCA RAMOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da juntada do AVISO DE RECEBIMENTO devolvido de Id nº 63526356 e 63526369, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 10 de março de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
10/03/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA RAMOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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12/02/2025 15:25
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 13:19
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/02/2025 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:38
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 13:38
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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06/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
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22/06/2023 03:59
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 13:50
Decisão proferida
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06/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 13:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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05/09/2022 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
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05/09/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2022 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/07/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 15:42
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2022 15:41
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2022 15:41
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2022 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 15:34
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 13:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
30/06/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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